TJRN - 0801243-21.2025.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:23
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO - 0801243-21.2025.8.20.5600 PARTES: 38ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN x RONALDO ALVES FIRMINO DECISÃO Trata-se de processo autuado para o cumprimento do mandado de prisão exarado nos autos da ação nº 0100217-06.2017.8.20.0137, em desfavor de Ronaldo Alves Firmino.
O mandado foi cumprido e, no ID. 144200884, há o alvará de soltura expedido em face da revogação da prisão civil no processo principal mencionado.
O Ministério Público, no ID. 148783751, requereu o arquivamento do feito, porque cumprida sua finalidade. É o que importa ser relatado.
Decido.
Consoante se infere da análise do processo, de fato, estes autos têm como finalidade demonstrar o cumprimento da prisão determinada no processo nº 0100217-06.2017.8.20.0137, que foi seguida da soltura do requerido, uma vez que o débito alimentar foi quitado e a execução extinta.
Sendo assim, atingida a finalidade a que se destinou, impõe-se seu arquivamento.
Isto posto, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público e DETERMINO o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na sua distribuição.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
11/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:39
Determinado o arquivamento definitivo
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11/07/2025 14:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:37
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/03/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:41
Apensado ao processo 0100217-06.2017.8.20.0137
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26/02/2025 16:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:17
Audiência Custódia designada conduzida por 26/02/2025 13:00 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
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26/02/2025 11:16
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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