TJRN - 0801223-88.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTANHAS em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0801223-88.2024.8.20.5107 Promovente: CLEANE CORDEIRO DA SILVA AZEVEDO Promovido: MUNICIPIO DE MONTANHAS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em desfavor do MUNICIPIO DE MONTANHAS, ambos qualificados e representados nestes autos.
Aduz a demandante que: é professora do município demandado desde 08/03/2006; encontra-se no cargo de professora (PN III-E); faz jus à progressão horizontal para a classe "G", mas permanece na mesma classe.
Pugna seja o município requerido compelido a implantar a progressão/mudança de classe, assim como seja condenado a lhe pagar os valores retroativos a progressão funcional e seus reflexos.
Em sua contestação (ID 131880750), o município demandado suscita a preliminar de prescrição quinquenal, bem como requer o afastamento dos efeitos da revelia.
No mérito, alega que a autora não comprovou que preencheu os requisitos para a progressão funcional e a mudança de classe não é automática; a pretensão autoral encontra óbice no limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral. É o que importa relatar.
Decido.
Não obstante a contestação intempestiva da Fazenda Pública Municipal, afasto os efeitos da revelia, com fulcro no art. 345, II, do CPC, uma vez que os bens e direitos dos entes estatais são considerados indisponíveis.
Acolho a preliminar de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 23/05/2019.
O faço com base na súmula 85 do STJ, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
No caso em desate, a relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que cabe a aplicação da Súmula 85 do STJ, razão pela qual aplico a prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 23/05/2019, tendo em vista que a presente demanda somente foi ajuizada em 23/05/2024.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Os pedidos autorais merecem procedência.
A progressão dos servidores municipais está disciplinada no Estatuto do Magistério e do Plano de Cargo e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Montanhas, a Lei Municipal n° 365/2010, nos artigos abaixo transcritos: Art. 41 - A progressão funcional do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal dar-se-á através de avanço horizontal.
Parágrafo Único – Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra classe do mesmo nível, mediante o acréscimo progressivo de 2% (dois por cento) ao vencimento básico do Profissional do Magistério Público da Educação Básica.
Art. 42 - A progressão funcional do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal por avanço horizontal pode ocorrer por antiguidade e por merecimento, resultante do desempenho da respectiva vida funcional ou mediante avaliação de desempenho, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com o Conselho Municipal de Educação. § 1º - O merecimento é a demonstração, por parte do professor, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como o adequado desempenho profissional de suas atividades. § 2º - Em caso de progressão por antiguidade, ela só poderá ser concedida a cada três anos de efetivo exercício de sala de aula ou de funções de suporte pedagógico, sendo requerida formalmente pelo profissional do Magistério. § 3º - A concessão da progressão funcional será retardada para os docentes que apresentarem número de faltas injustificadas superior a 05 (cinco) dias letivos, na proporção de um mês para cada dia letivo, tomando-se como referência os dois semestres imediatamente anteriores àquele em que o benefício for requerido. (...) Art. 44 - Não poderá ser beneficiado com promoção e progressão funcionais previstas nos artigos 39 e 40 desta Lei o Profissional do Magistério da Educação em estágio probatório, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesse particular, exceção feita ao que se prevê no inciso VII do artigo 27 desta Lei.
Extrai-se dos dispositivos legais acima transcritos que a progressão funcional de classe na carreira ocorre em favor dos profissionais do magistério por antiguidade, desde que cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício de sala de aula ou de funções de suporte pedagógico e dependerá de requerimento formal (art. 42, §2º), respeitado o período defeso do estágio probatório (art. 44), e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga, sendo a lei omissa quanto ao prazo para apreciação do requerimento do servidor.
Sobre a matéria, o Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.”
Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aprovou o enunciado da Súmula nº 17, com a seguinte redação: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos." No caso dos autos, o município requerido não logrou desincumbir-se do ônus da prova a seu cargo nos termos do art. 373, II, do CPC, a exemplo de faltas injustificadas ou se o servidor está em disponibilidade ou em licença para tratar de interesse particular.
Por outro lado, a autora demonstrou que ingressou nos quadros do magistério estadual na data de 08/03/2006, conforme termo de posse no ID 122060341 e encontra-se ocupando o cargo efetivo de professor PN-III, CL-E, conforme sua ficha funcional (ID 122060339).
Entretanto, como não há prova nestes autos de requerimento administrativo prévio, requisito da formalidade previsto na parte final do §2º do art. 42, §2º, do Estatuto do Magistério, passo a considerar o ajuizamento da presente demanda como preenchimento do referido requisito.
Registra-se que na ficha funcional da autora não consta qualquer registro de afastamento que poderia interferir no cálculo do interstício mínimo, na forma do §3º, do art. 42, da Lei Municipal nº 365/2010.
Portanto, restou demonstrado que a autora cumpriu o estágio probatório de 3 (três) anos, bem como o primeiro interstício mínimo de 3 (três) anos na classe “A”, o qual se concluiu em 08/03/2009 e adquiriu o direito a promoção à classe “B” na referida data, o qual iniciou um novo marco temporal.
Assim, decorrido o interstício mínimo de 3 anos referentes às demais classes na forma da lei, a autora faz jus à progressão a classe “C” se deu 08/03/2012, para a classe “D”, em 08/03/2015, para a classe “E”, em 08/03/2018, para a classe “F”, em 08/03/2021 e para a classe “G”, em 08/03/2024..
Não obstante a evolução na carreira acima, os efeitos financeiros devem ser computados a partir de 23/05/2024, data do ajuizamento desta demanda (requisito do requerimento formal, previsto no §2º do art. 42, §2º, do Estatuto do Magistério).
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e: - DECLARO o direito da autora ao enquadramento remuneratório horizontal (progressão) para a Classe “G”, cuja implantação haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão e - CONDENO o Município requerido a pagar à autora os valores retroativos das diferenças remuneratórias apuradas entre o valor pago e aquele que seria devido relativo às progressões de classe que a autora fazia jus a partir de 23/05/2024 (data do requerimento) até o mês anterior à implantação em contracheque, com todos os efeitos financeiros sobre o vencimento básico acrescidos e reflexos às verbas corolárias, a exemplo, ADTS, férias e 13º salário, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação e respeitando a evolução funcional relacionado à progressão de classe ao longo do tempo, conforme trazido no corpo dessa sentença Sobre o valor da condenação incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
18/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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20/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTANHAS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTANHAS em 17/07/2024 23:59.
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29/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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