TJRN - 0804945-02.2020.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:00
Arqivado provisoriamente
-
24/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0804945-02.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: MANOEL FLORENTINO ALVES NETO D E S P A C H O Vistos, etc.
Proceda-se a inclusão do nome dos executados no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Após, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:09
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 11:30
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0804945-02.2020.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO S/A.
MANOEL FLORENTINO ALVES NETO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:46
Juntada de termo
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26/03/2025 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 06:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 05:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:34
Outras Decisões
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19/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:43
Processo Reativado
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18/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 17:35
Processo Desarquivado
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20/03/2024 13:12
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:24
Arquivado Provisoramente
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20/03/2024 12:18
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:27
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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14/03/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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14/03/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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14/03/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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10/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804945-02.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MANOEL FLORENTINO ALVES NETO DECISÃO Vistos em correição.
O executado, apesar de devidamente citado por edital, não pagou o débito, tendo oposto embargos à execução n.º 0865318-91.2023.8.20.5001, através da Defensoria Pública, ausente de concessão de efeito suspensivo.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, MANOEL FLORENTINO ALVES NETO - CPF: *56.***.*22-30, até o valor de R$ 303.159,41 (trezentos e três mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:47
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/02/2024 21:21
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 22:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
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27/01/2024 05:56
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804945-02.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MANOEL FLORENTINO ALVES NETO DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria se a Defensoria Pública fora devidamente intimada da Decisão proferida em id n.º 109342003, e, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para opor embargos à execução, no exercício da curadoria especial, em favor da parte executada.
Após, previamente a apreciação da petição encartada em id n.º 110321023, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 04:44
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804945-02.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MANOEL FLORENTINO ALVES NETO DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de id n.º 109338850, ao passo que determino que a secretaria certifique se o executado fora devidamente citado pela via editalícia e, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para opor embargos à execução.
Verificado o transcurso do prazo, como é cediço, ao réu revel citado por edital ou por hora certa, será nomeado curador especial, conforme prescreve o art. 72 , II do CPC, bem ainda a teor do que prescreve a Súmula 196, do STJ, in verbis: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Súmula n.º 196 - STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Assim sendo, acaso constatado o decurso do prazo concedido ao executado, nomeio curador especial o defensor público lotado na 13ª Defensoria Pública, o qual deverá ser intimado pessoalmente, ficando na mesma data, citado para apresentar defesa/embargos no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:48
Outras Decisões
-
23/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:05
Decorrido prazo de MANOEL FLORENTINO ALVES NETO em 23/10/2023.
-
10/10/2023 04:15
Decorrido prazo de MANOEL FLORENTINO ALVES NETO em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:11
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:36
Publicado Citação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – CEP. 59064-250 - Natal/RN EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20(vinte) dias O (A) Dr(a).
Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes, Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo nº 0804945-02.2020.8.20.5001, proposta por EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. inscrito no CNPJ/MF sob n.º 060.746.948/0001-1 contra EXECUTADO: MANOEL FLORENTINO ALVES NETO, sendo determinada a CITAÇÃO de MANOEL FLORENTINO ALVES NETO CPF: *56.***.*22-30 -, para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 153.970,46.(cento e cinqüenta e três mil, novecentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5%(cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10%(dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal.
A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Eu, VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS, Analista Judiciário, digitei e conferi.
Natal, 26 de abril de 2023.
Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito Processo: 0804945-02.2020.8.20.5001 Exequente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
Executado:EXECUTADO: MANOEL FLORENTINO ALVES NETO -
31/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 03:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:22
Juntada de custas
-
28/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:49
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 03:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:36
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
03/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:47
Outras Decisões
-
03/04/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:08
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:16
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
23/03/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
22/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 01:55
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
02/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
27/02/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:49
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 17:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 01:26
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
07/10/2022 17:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 20:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 01:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 01:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 20:58
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2022 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 20:51
Desentranhado o documento
-
10/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 05:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 01:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:14
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2021 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 04:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 02:30
Decorrido prazo de MANOEL FLORENTINO ALVES NETO em 17/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2020 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2020 00:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 11:00
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2020 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2020 09:26
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 16:56
Outras Decisões
-
11/02/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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