TJRN - 0855987-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 12:16
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0855987-22.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIDIER RAMALHO PESSOA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a desistência do prosseguimento da demanda (ID 96157070).
Intimada, a parte requerida manifestou-se pela concordância do pleito autoral (ID 96776677). É o breve relato.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Havendo a concordância do réu, nos termos do § 4º do art. 485, do CPC, ou, não tendo havido ainda a sua citação/intimação para a demanda ou sendo ele revel, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.
Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas, a teor do disposto no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:50
Extinto o processo por desistência
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11/07/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 11:42
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
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28/08/2022 11:33
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:27
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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09/08/2022 09:15
Conclusos para decisão
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05/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 17:26
Conclusos para despacho
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26/07/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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