TJRN - 0803407-77.2020.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 21:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
06/12/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/12/2024 10:30
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
03/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
02/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
02/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
15/10/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 09:35
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 16:29
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 16:18
Juntada de Alvará recebido
-
03/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:49
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803407-77.2020.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JARDEL HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
16/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:15
Decorrido prazo de JARDEL HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:03
Decorrido prazo de JARDEL HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803407-77.2020.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JARDEL HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, juntar vaos autos o contrato de honorários advocatícios.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
26/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:01
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 05:40
Decorrido prazo de JARDEL HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 23:05
Decorrido prazo de JARDEL HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803407-77.2020.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JARDEL HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de processo de cumprimento de sentença promovido por JARDEL HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados, no qual requer a homologação dos cálculos apresentados no valor de R$ 44.526,48 (quarenta e quatro mil reais e quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), bem como a expedição do respectivo RPV, com o devido recorte de honorários advocatícios em 30%.
O executado apresentou impugnação alegando excesso na execução, anexando planilha de cálculos no ID 115203544, em que consta como devido o montante de R$ 43.218,73 (quarenta e três mil duzentos e dezoito reais e setenta e três centavos).
Na sequência, o exequente foi intimado para se manifestar e concordou expressamente com os cálculos apresentados, consoante petição de ID 117453784. É o que importa relatar.
DECIDO.
Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." No caso dos autos, a parte exequente concordou expressamente com os valores indicados pelo executado.
Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação dos valores objeto desta execução, em face da anuência do exequente aos cálculos.
Isso porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada.2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009).
No que tange à condenação em honorários advocatícios, esclareço que é inaplicável ao caso vertente a vedação do art. 85, §7º, CPC, bem como do art. 1º-D, da Lei nº 9.494/971, na medida em que foi apresentada impugnação à execução, a qual teve expressa concordância da parte exequente.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL.
SÚMULA 168/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
LIBERAÇÃO DE PENHORA.
NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 3.
A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para a liberação de penhora sobre veículo de propriedade de um dos executados. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1482156 SP 2014/0223492-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/09/2018).
Nesse diapasão, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 85, § 6º que os parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 3º, aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, ou seja, aplicável igualmente a sentença proferida na fase de liquidação.
Nesse contexto, estabelece o § 3º que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Assim, quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, de modo que serão de um a cinco cálculos conforme sejam as faixas de valor envolvidas no caso concreto, cada qual exigindo a fixação de um percentual diverso que, após, deverão ser somadas.
Portanto, no caso dos autos, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes delineados no art. 90, CPC.
No que tange à base de cálculo, a jurisprudência do Eg.
STJ é no sentido de que os honorários devem ser fixados com base no excesso apurado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
A base de cálculo dos honorários advocatícios nos embargos à execução julgados procedentes corresponde ao excesso apurado.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1609254/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) O pedido de compensação de valores exige fundamentação jurídica, o que não fora realizado in casu, observando-se que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita, de modo que a exigibilidade de tal condenação deve permanecer suspensa, conforme disciplina o art. 98, § 3º, do CPC.
Outrossim, em caso de irresignação, como forma de evitar tumulto processual, os valores pendentes de execução a título de honorários advocatícios da fase de execução deverão ser executados de forma individual e autônoma, mediante novo cumprimento de sentença, a ser distribuído por dependência, o qual deverá ser aparelhado obrigatoriamente com cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado, memorial de cálculos, além de outras peças que se fizeram necessárias, sob pena de INDEFERIMENTO de plano do processamento.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pela parte executada na petição de ID 115203529, no valor total de R$ 43.218,73 (quarenta e três mil duzentos e dezoito reais e setenta e três centavos), atualizados até 02/2024, sem prejuízo da atualização a ser feita pelo juízo por ocasião da emissão da RPV/Precatório, razão pela qual DETERMINO, após o trânsito em julgado da presente: A) a expedição, por intermédio do Presidente deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, precatório em favor do exequente JARDEL HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA, no valor de R$ 43.218,73 (quarenta e três mil duzentos e dezoito reais e setenta e três centavos) cuja verba também possui natureza alimentar, ficando consignado que a referência do crédito do exequente a ser utilizada é 'rendimento de salário/aposentadoria'.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios baseados em 10% sobre o excesso de execução apontado, cuja exigibilidade se encontra suspensa.
A Secretaria Judiciária deverá realizar a confecção do instrumento, nos termos da Resolução n.º 17/2021 – TJ/RN, de 02 de junho de 2021.
Ademais, autorizo o destaque de honorários contratuais sobre o valor da dívida, desde que comprovado nos autos o instrumento respectivo.
Em arremate, determino a imediata expedição de RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso, para fins de pagamento dos valores homologados judicialmente, com observância do disposto no art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, determino que o pagamento seja requisitado através de Requisição de Precatório/Pequeno Valor, via sistema SISPAG/SIGPRE, assegurando-se a possibilidade de posterior suplementação, aguardando-se o decurso de prazo recursal.
Com a juntada dos títulos, intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguirá em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, que a planilha de cálculos que acompanha o despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Após o processamento, os autos deste cumprimento de sentença deverão ser ARQUIVADOS provisoriamente, observando-se o código de movimentação 245, salvo se existirem valores a serem pagos via precatório, o que ensejará o arquivamento após a expedição do Precatório ao Setor competente do Tribunal de Justiça, com observância do código de movimentação 246.
P.I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 02:57
Decorrido prazo de JARDEL HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JARDEL HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803407-77.2020.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JARDEL HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se acerca do teor da petição de ID 115203529, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo expressa concordância acerca dos valores, faça-se conclusão para decisão/sentença de homologação e extinção.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
07/03/2024 20:08
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
07/03/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
21/02/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:44
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803407-77.2020.8.20.5100 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JARDEL HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Nos temos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública através de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 ( trinta dias) impugnar a execução.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803407-77.2020.8.20.5100 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JARDEL HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Nos temos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública através de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 ( trinta dias) impugnar a execução.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:47
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
05/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 05:32
Decorrido prazo de JARDEL HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:58
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2023 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:21
Decorrido prazo de JARDEL HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:14
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
27/02/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/01/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 10:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 02:13
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
04/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
03/12/2022 00:53
Decorrido prazo de JARDEL HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 11:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 16:32
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 16:12
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:41
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 17:33
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 17:32
Decorrido prazo de PARTE em 20/10/2022.
-
05/10/2022 18:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 14:13
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
21/08/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 07:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 00:53
Decorrido prazo de JARDEL HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA em 03/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2021 06:45
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 09:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801265-52.2022.8.20.5158
Francisca Pereira da Costa
Banco Itau S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0833865-20.2019.8.20.5001
Eldorado Admnistrador de Consorcio LTDA
Felipe Vaz Costa Lariu
Advogado: Hindenberg Fernandes Dutra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2021 14:29
Processo nº 0816543-55.2017.8.20.5001
Aluizio Marinho
Julio Cesar Lucena de Melo
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2017 13:00
Processo nº 0804523-14.2022.8.20.5112
Anazilda Fernandes de Menezes
Ana Maria Fernandes
Advogado: Paulo Roberto de Carvalho Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2022 15:50
Processo nº 0803407-77.2020.8.20.5100
Juizo de Direito da 1ª Vara da Comarca D...
Jardel Henrique Sousa de Oliveira
Advogado: Keyla Soares de Souza Pinto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19