TJRN - 0808626-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808626-40.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LUIZ PAULO DA COSTA Advogado(s): ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER, MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Em caso de condenações que englobem obrigações de pagar e de fazer, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor de ambas as condenações. 2.
A atribuição dos honorários segue o princípio da sucumbência, que impõe à parte vencida a responsabilidade pelos custos judiciais. 3.
O custeio de tratamento médico judicialmente determinado inclui a responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes dessa condenação. 4.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória (Id. 94549998) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0811864-80.2020.8.20.5106, promovida contra LUIZ PAULO DA COSTA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas quanto ao valor da indenização por danos morais, sendo descabida a cumulação de honorários sobre a obrigação de fazer, qual seja, o tratamento médico. 3.
Afirma, também, que “pedido adverso deferido em Liminar no 1º Grau representa custo elevado que, sendo revertida na decisão de mérito, gerará prejuízo insanável a Operadora Ré, já que a parte adversa não terá como ressarci-lo”. 4.
Requer, pois, a concessão de liminar recursal para que seja afastado o cálculo dos honorários sobre o procedimento médico determinado judicialmente. 5.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar recursal, com a cassação em definitivo da decisão agravada. 6.
Decisão de Id. 20644364 indeferiu pedido de tutela antecipada recursal. 7.
Tal decisão foi mantida em sede de agravo interno (acórdão no Id. 22641270). 8.
Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Pretende a parte recorrente que seja afastado o cálculo dos honorários sobre o procedimento médico determinado judicialmente. 12.
Não lhe assiste razão. 13.
Com efeito, em caso de condenações que englobem obrigações de pagar e de fazer, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor de ambas as condenações, e não apenas sobre uma delas. 14.
Isso se deve em virtude do princípio da sucumbência, que atribui à parte vencida a responsabilidade de arcar com as despesas judiciais, incluindo os honorários advocatícios da parte vencedora. 15.
Assim, ao ser condenada a cumprir uma obrigação de fazer - in casu, o custeio do tratamento médico pleiteado -, a agravante está, por consequência, obrigada a suportar os honorários advocatícios correspondentes a essa condenação. 16.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808626-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808626-40.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LUIZ PAULO DA COSTA Advogado(s): ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER, MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808626-40.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: LUIZ PAULO DA COSTA ADVOGADO: ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PEDIDO LIMINAR RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra a decisão monocrática (Id. 20644364) que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. 2.
Debate o agravante o desacerto de tal decisão, aduzindo que 3.
Pede, assim, o provimento do presente agravo para que seja conhecido e regularmente processado o agravo de instrumento. 4.
Contrarrazões ao agravo interno no Id. 21594071 pelo desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do presente agravo interno. 7.
Conforme relatado, pretende o agravante que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, seja afastado o cálculo dos honorários sobre o procedimento médico determinado judicialmente. 8.
Entretanto, o recorrente não logrou apontar fundamentos bastantes para que seja reformada a decisão recorrida, que merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos. 9.
Com efeito, em caso de condenações que englobem obrigações de pagar e de fazer, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor de ambas as condenações, e não apenas sobre uma delas. 10.
Isso se deve em virtude do princípio da sucumbência, que atribui à parte vencida a responsabilidade de arcar com as despesas judiciais, incluindo os honorários advocatícios da parte vencedora. 11.
Assim, ao ser condenada a cumprir uma obrigação de fazer - in casu, o custeio do tratamento médico pleiteado -, a agravante está, por consequência, obrigada a suportar os honorários advocatícios correspondentes a essa condenação. 12.
Por esses fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. 13. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
05/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808626-40.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: LUIZ PAULO DA COSTA ADVOGADO: ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER, MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Natal, 24 de agosto de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
24/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:15
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808626-40.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: LUIZ PAULO DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória (Id. 94549998) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0811864-80.2020.8.20.5106, promovida contra LUIZ PAULO DA COSTA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas quanto ao valor da indenização por danos morais, sendo descabida a cumulação de honorários sobre a obrigação de fazer, qual seja, o tratamento médico. 3.
Afirma, também, que “pedido adverso deferido em Liminar no 1º Grau representa custo elevado que, sendo revertida na decisão de mérito, gerará prejuízo insanável a Operadora Ré, já que a parte adversa não terá como ressarci-lo”. 4.
Requer, pois, a concessão de liminar recursal para que seja afastado o cálculo dos honorários sobre o procedimento médico determinado judicialmente. 5.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar recursal, com a cassação em definitivo da decisão agravada. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 8.
Pretende a parte recorrente a antecipação de liminar recursal, a fim de que seja afastada o cálculo dos honorários sobre o procedimento médico determinado judicialmente. 9.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 10.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 11.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 12.
Entendo não assistir razão à parte agravante. 13.
Com efeito, em caso de condenações que englobem obrigações de pagar e de fazer, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor de ambas as condenações, e não apenas sobre uma delas. 14.
Isso se deve em virtude do princípio da sucumbência, que atribui à parte vencida a responsabilidade de arcar com as despesas judiciais, incluindo os honorários advocatícios da parte vencedora. 15.
Assim, ao ser condenada a cumprir uma obrigação de fazer - in casu, o custeio do tratamento médico pleiteado -, a agravante está, por consequência, obrigada a suportar os honorários advocatícios correspondentes a essa condenação. 16.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 17.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 19.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 20.
Por fim, retornem a mim conclusos. 21.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
31/07/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 23:23
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/07/2023 16:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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