TJRN - 0801991-51.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:06
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0801991-51.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JAQUELINE BRASIL DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CLEBER DE ARAUJO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEBER DE ARAUJO SILVA, THAIS ANGELONI FONTENELE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS ANGELONI FONTENELE Demandado: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por JAQUELINE BRASIL DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, com inclusão em 04/02/2017, e descontos mensais de R$ 48,85, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Despacho deferindo a gratuidade judiciária ao ID 94687049.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 97062842).
Intimada, a parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID 96506509).
Laudo pericial ao ID 150419884, com manifestação de ambas as partes. É o que cumpre relatar.
Decido.
Antes de adentrar o mérito da lide, cabe analisar as preliminares suscitadas pela defesa.
Em relação à inépcia da exordial, importa destacar que a ação possui pedido e causa de pedir devidamente delimitados, preenchendo todos os requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual não merece prosperar a alegação de pedido genérico.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Daí porque, rejeito a preliminar.
Noutro turno, em se tratando de ação declaratória de inexistência de negócio não contratado com a instituição financeira, é quinquenal a prescrição, com base no art. 27 do CDC, por se tratar de falha do serviço, fluindo-se a partir do último desconto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Na mesma toada, nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808159-78.2024.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 23/03/2025) Assim, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito.
No presente, a despeito da perícia grafotécnica haver concluído que a assinatura lançada no contrato impugnado não partiu do punho de JAQUELINE BRASIL DE OLIVEIRA, outras circunstâncias devem ser conjuntamente sopesadas.
Mesmo porque, a perícia não é a prova de excelência e determinante para o correto e justo equacionamento e solução da contenda, não estando o Juiz a ela adstrito, podendo valorar os demais elementos de prova conducentes a uma conclusão diversa da que chegara o "expert", como o permite o art. 479 do CPC.
Nesta toada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MULTA.
PROCON.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES.
VALOR DA MULTA APLICADA.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.[...] IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil. [...] (STJ.
AgInt no REsp 1734460/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022 – grifos acrescidos).
Especificamente no caso das perícias grafotécnicas produzidas nas declaratórias de inexistência de débito, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL “RMC” COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO: CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III DO CPC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELATIVIZAÇÃO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ E PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371, CPC).
INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIGURA PROVA DE NATUREZA RELATIVA, CUJA CONCLUSÃO CEDE EM FACE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA MENSAL DO VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO DEVIDA.
NÃO PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DE OUTRA FORMA.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015473420228205112, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024 – grifos acrescidos).
Outro aspecto há de ser considerado.
Ainda que inicialmente não tenha havido contratação do mútuo feneratício objeto da irresignação autoral, o lançamento do respectivo crédito em conta da titularidade do(a) demandante e por este(a) não devolvido, fazendo efetiva fruição, aliada ao significativo lapso temporal de incidência das parcelas de pagamento ao mutuante, finda por configurar uma adesão contratual tácita, exsurgindo daí o negócio jurídico de cuja inexistência o(a) mutuário(a) pretende declarar.
Casos desse tipo atraem a aplicação da surrectio para fins de reconhecimento de um vínculo contratual antes ausente, mas que passou a existir em face do tempo de permanência da reciprocidade de direitos e obrigações dele oriundos em tempo juridicamente relevante, a partir do qual houve a assunção da posição jurídica de mutuário pelo(a) autor(a), ainda que não tenha formalmente entabulado contrato escrito.
Neste sentido, inclusive, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça, em voto, assim, ementado: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INSTITUTOS DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por consumidor em face de instituição financeira, buscando a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, a inversão do ônus da prova e a indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e possível fraude no contrato.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado à luz da alegação de inexistência de contratação e perícia inconclusiva; e (ii) apurar se há fundamento para a restituição em dobro dos valores descontados e para a indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O depósito do valor contratado na conta do consumidor, somado à ausência de devolução e à inércia prolongada em questionar o vínculo contratual, reforça a presunção de regularidade da contratação, com base nos princípios da boa-fé objetiva e nos institutos da supressio e da surrectio.4.
A perícia inconclusiva quanto à autenticidade da impressão digital não invalida o contrato, considerando o conjunto probatório que comprova a existência da relação jurídica.5.
A mera alegação de ausência de contratação não afasta a validade do contrato diante da conduta omissiva e da comprovação do depósito e utilização dos valores pela parte autora.IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; Código Civil, artigos 422 e 595.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.071.861/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.277.202/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023; Apelação Cível nº 0800949-48.2024.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024, publicado em 13/01/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802588-54.2022.8.20.5106, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/01/2025, PUBLICADO em 28/01/2025) É, pois, o caso dos autos onde houve o pagamento das parcelas do contrato por 06 anos ao tempo do ajuizamento da ação, além da efetiva utilização do cartão de crédito pela autora.
Contrastando detidamente a documentação com que ambas as partes carrearam as respectivas peças, notadamente os extratos das faturas do cartão de crédito consignado, depreende-se, iniludivelmente o uso pela parte autora do cartão, realizando diversas compras, utilizando-se do limite rotativo do cartão disponibilizado pela instituição financeira demandada. À guisa de exemplo, citem-se as diversas compras efetuadas através do referido cartão em lugares como supermercados e farmácias, constantes de quase todas as faturas de ID 97063991.
Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela ré, entendo que não merece acolhimento.
Embora a tese autoral não tenha sido acolhida, não se vislumbra nos autos a prática de qualquer das condutas elencadas no artigo 80 do CPC.
O exercício regular do direito de ação, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração inequívoca do dolo processual, o que não ocorreu no caso em tela.
Posto isso, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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