TJRN - 0809160-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809160-81.2023.8.20.0000 Polo ativo K.
V.
T.
D.
S. e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento Nº 0809160-81.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Ceará Mirim/RN Agravante: K.
V.
T.
D.
S.
Advogado: Diego Simonetti Galvão (OAB/RN 6581) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE HOME CARE.
AGRAVANTE PORTADORA DE MICROCEFALIA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR NOS MOLDES DA AVALIAÇÃO REALIZADA POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA SESAP.
MODALIDADE DE ATENÇÃO DOMICILIAR 2 (AD2).
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar a decisão e determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça à agravante a prestação de Atenção Domiciliar 2, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por K.
V.
T. dos S. (representada por sua genitora E.
B.
T.) contra a Decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804262-45.2023.8.20.5102, ajuizada pela ora recorrente em desfavor da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Ceará-Mirim/RN, indeferiu a pretensão autoral e determinou a exclusão da União do polo passivo da lide, conforme decisão proferida em ação que tramitava na Justiça Federal.
Em suas razões recursais inseridas no ID Num. 20573294, aduziu a recorrente que é incontroversa a necessidade de internação domiciliar nos moldes prescritos pelo perito que elaborou laudo acostado aos autos, estando comprovado o periculum in mora, em virtude do estado de saúde da autora, menor com sete anos de idade, portadora de paralisia cerebral, microcefalia e atualmente com traqueostomia.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão recorrida, sendo provido o recurso, ao final, determinando o fornecimento do home care na forma prescrita por perito, incluindo insumos (cama hospitalar, ar condicionado, bomba de oxigênio, aspirador, oxímetro e nebulizador, luvas, gazes, sondas, fraldas, sabonete, pomada, lenço umedecido, seringa etc), suporte com técnico de enfermagem - 24 horas por dia, nutricionista - semanalmente, fisioterapia - cinco vezes por semana, médico - quinzenalmente, fonoaudióloga – duas vezes por semana e enfermeira semanalmente.
Em decisão exarada no ID Num. 20640862, foi deferido em parte o pedido de concessão efeito ativo ao presente agravo.
Sobreveio Agravo Interno interposto pela recorrente, conforme ID Num. 20898174.
O Município de Ceará-Mirim apresentou contrarrazões no ID Num. 21505576 e o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o prazo sem apresentá-las, conforme certificado no ID Num. 22159645.
A Sexta Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, apresentou parecer no ID Num. 22313916, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que seja reformada a decisão recorrida determinando “a prestação de Atenção Domiciliar 2 (AD 2) à paciente litigante, pelo ente político estadual, de acordo com o relatório de avaliação da equipe multidisciplinar do SAD/SESAP/SUS”. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se a pretensão recursal, consoante relatado, na reforma da decisão que indeferiu a liminar requerida na exordial, consistente no fornecimento do serviço “Home Care” à parte autora.
Neste exame de mérito, vislumbro que deve ser alterado o decisum vergastado.
Antes de examinar a questão de fundo, cumpre traçar um breve resumo do feito que tramitou, inicialmente, perante a Justiça Federal.
Naquele Juízo da 15ª Vara Federal, no processo nº 0800115-16.2020.4.05.8405, o pleito de internação domiciliar foi deferido e providenciado por meio do SAD, pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Após piora do quadro de saúde, a autora, representada por sua mãe, protocolou nova Ação de Obrigação de Fazer (nº 0800178-70.2022.4.05.8405) na qual, em resumo, foi proferida decisão determinando a visita técnica multiprofissional pelo SAD/RN à residência da demandante, bem como a realização de perícia médica judicial (ID Num. 103661742 – Pág. 146-149).
Infere-se que não consta no processo a avaliação do SAD/RN, estando o Laudo Médico Pericial, elaborado por perito designado pelo Juízo, inserido no ID Num. 103661742 – Pág. 195-214, atestando que a autora: a) possui sete anos de idade, diagnosticada com Microcefalia congênita, Epilepsia e Paralisia Cerebral; b) não anda, não fala, não senta; c) apresentou um único internamento médico hospitalar em abril de 2022, durante três meses; d) após a alta, começou a fazer uso de sonda para se alimentar e traqueostomia; e) não é dependente de ventilação mecânica; f) realiza mais de 5 aspirações diárias; g) é paciente de alta complexidade; h) home care ajuda a diminuir o risco de infecção hospitalar, aumentar o envolvimento familiar, aumenta humanização do tratamento.
Consignou, por conseguinte, que a autora necessita, por tempo indeterminado, de “suporte com técnico de enfermagem (24 horas por dia, todos os dias da semana), Nutrição (1 x mês), Fisioterapia (5 x semana), Médico (1 x a cada 15 dias) e Fonoaudiólogo (2 x semana) e enfermeira (1 x semana)”.
Além disso, ao responder um dos quesitos, relacionados ao SAD – Serviço de atendimento Domiciliar prestado pelo Estado agravado, o médico afirmou que no “período em que foi realizado o relatório do SAD, a parte autora não havia sido internada em hospital e não fazia uso de traqueostomia e GTM”.
Em seguida, sem adentrar no mérito, foi prolatada sentença declinando a incompetência do Juízo Federal em virtude do reconhecimento da ilegitimidade da União, e o feito foi remetido ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim, no qual foi proferida a decisão ora em exame indeferindo o pedido de fornecimento de home care com assistência por tempo integral.
Pois bem.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do mérito recursal.
Inicialmente, sobre o teor da decisão recorrida, convém destacar que o exorbitante valor eventualmente despendido na hipótese de concessão do home care, na forma requerida, não pode ser utilizada como fundamento para o indeferimento da pretensão autoral.
Isso porque, a princípio, há solidariedade entre os Entes Públicos para cuidar da saúde e da assistência pública, conforme disposto no artigo 23, inciso II, da Carta Magna, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), por meio de um sistema único do qual fazem parte a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
De igual modo, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (Tese 793 – RE 855178 RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 05/03/2015).
Nesse diapasão, depreende-se que os agravados possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação que lhe promoveu o requerente, podendo ser condenados, se for o caso, ao fornecimento do tratamento comprovadamente necessário.
Segue o entendimento desta Corte sobre o tema, em julgados recentes: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE ACIDENTE VASCULAR ISQUÊMICO.
PLEITO DO SERVIÇO DE HOME CARE EM FACE DO ENTE MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. 1 - o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (Tese 793 – RE 855178 RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 05/03/2015). 2.
Precedente da Corte: Agravo de Instrumento nº 0805915-96.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 26/08/2022”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801456-51.2022.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
PACIENTE NECESSITANDO DE ATENDIMENTO EM HOME CARE PRESCRITO POR SEU MÉDICO ASSISTENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 34 DO TJRN.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800234-47.2022.8.20.5400, Dr.
Roberto Guedes substituindo Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/10/2022) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISUM QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REFERENTE À DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE PELO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS IMPOSTA CONSTITUCIONALMENTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802815-36.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) Entretanto, entendo que não deve ser deferido o pedido antes da instrução do feito de origem diante de algumas peculiaridades no caso posto em exame, as quais passo a destacar, registrando, por oportuno, que não resta dúvida do quadro delicado da saúde da infante e da necessidade de cuidados com profissionais de saúde.
Ressalto a importância de uma nova avaliação do SAD/RN sobre o quadro clínico e da possibilidade de adaptação do serviço que vem sendo fornecido, à atual condição de saúde da autora, após a última internação, indicando sua classificação do nível de AD (se houver), de acordo com a tabela ABEMID e a escala NEAD.
Sobre essa última internação da autora, constata-se que ocorreu ainda em abril de 2022 e desde sua alta, passou por traqueostomia, com necessidade de aspiração e a se alimentar por sonda (vide exame médico já mencionado).
Porém, registre-se, não há nos autos qualquer demonstração da ocorrência de complicação ou agravamento do quadro clínico da autora durante o período após a alta, há cerca de 15 (quinze) meses.
Desse modo, é possível presumir que se encontra, pelo menos a princípio, preservado o estado de saúde da autora assistida pelo Serviço de Atenção Domiciliar pelo Estado do Rio Grande do Norte, na modalidade de Atenção Domiciliar, não havendo risco em aguardar a devida instrução do feito para os esclarecimentos que se revelam imprescindíveis para a apreciação do pedido autoral.
A par dessas premissas, não merece imediato acolhimento o pedido fornecimento de home care na forma pretendida, mostrando-se prudente a manutenção da prestação do Serviço de Atenção Domiciliar, na modalidade de Atenção Domiciliar (que já vem ocorrendo), devendo ser melhor examinada a questão após a realizada a avaliação por equipe do Serviço de Assistência Domiciliar – SAD, do Estado do Rio Grande do Norte.
Merece destaque, por fim, o teor do parecer do Ministério Público que, diante da avaliação pela equipe multidisciplinar do SAD/SESAP/SUS (ID Num. 22311768), concluiu pela necessidade de acolhimento parcial do pedido para que seja determinada a prestação, pelo Estado do Rio Grande do Norte, da Atenção Domiciliar 2 (AD 2) – e não para internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas.
Segue trecho do parecer: “A conclusão alcançada foi de que o grau de complexidade da paciente enseja a sua elegibilidade para a modalidade de Atenção Domiciliar 2 (AD 2) – e não de 24 (vinte e quatro) horas, como pretendido na irresignação recursal em debate.
A Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar NEAD foi preenchida pela equipe multidisciplinar do SAD/SESAP/SUS (ID nº 22311768, fls. 5-6), ocasião em que a paciente foi classificada com escore de 9 (nove) pontos, o que a enquadrou, por sua vez, como caso de Atendimento Domiciliar Multiprofissional (de 6 a 11 pontos).
No tocante à Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial ABEMID (ID nº 22311768, fls. 7-8), a equipe do SAD/SESAP/SUS classificou a paciente como de baixa complexidade, pois atingiu 11 (onze) pontos (baixa complexidade – de 08 a 12 pontos).
Não se olvida, evidentemente, a divergência entre as conclusões alcançadas nos diferentes documentos médicos constantes do caderno processual, quais sejam a “Solicitação”, trazida ao feito originário pela parte Demandante; a perícia judicial, realizada há cerca de 6 (seis) meses; e a avaliação pelo SAD/SESAP/SUS, elaborada em atendimento à decisão de atribuição de efeito ativo ao presente recurso.
Como cediço, inexiste, no ordenamento pátrio civilista, a atribuição definitiva de pesos específicos aos elementos probatórios constantes do caderno processual, de modo que um deva sempre preponderar sobre os demais.
Impõe-se a interpretação sistemática dos elementos informativos, que, por sua vez, devem ser objeto de criterioso exame pela autoridade jurisdicional, em respeito ao princípio do livre convencimento fundamentado, deduzido nas razões de decidir.
Assim sendo, especialmente nas demandas judiciais de saúde, apura-se que o laudo médico apresentado pelo paciente litigante, no momento do ajuizamento da petição inicial, em regra, não foi objeto de crivo do contraditório e da ampla defesa no momento de sua produção, configurando elemento informativo de natureza indiciária, que revela superficialmente os contornos das necessidades médicas do paciente e do bem jurídico que se pretende tutelar judicialmente.
Este elemento informativo deve ser interpretado conjuntamente com os demais documentos produzidos no curso da instrução probatória, a exemplo do relatório da equipe multidisciplinar, elaborado pelo SAD/SESAP/SUS, integrante da rede pública de saúde, com conhecimento aprofundado da sistemática do SUS e de seus programas e suas ações, que se revela mais atual do que a perícia judicial, ciente da relevância da contemporaneidade na avaliação do estado de saúde do paciente, caracterizado pela impermanência e possibilidade de alteração no curso do feito. (...)” Diante do exposto, na linha da conclusão adotada no parecer ministerial e do documento inserido no ID Num. 22311768, dou parcial provimento ao recurso para, reformando a decisão impugnada, determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça à autora a Atenção Domiciliar 2 (AD2). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809160-81.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
17/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:56
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/10/2023.
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22/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:47
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:53
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:38
Juntada de Petição de agravo interno
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02/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo De Instrumento Nº 0809160-81.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Ceará Mirim/RN Agravante: K.
V.
T.
D.
S.
Advogado: Diego Simonetti Galvão (OAB/RN 6581) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte e outro Relatora: Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por K.
V.
T. dos S. (representada por sua genitora E.
B.
T.) contra a Decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804262-45.2023.8.20.5102, ajuizada pela ora recorrente em desfavor da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Ceará-Mirim/RN, indeferiu a pretensão autoral e determinou a exclusão da União do polo passivo da lide, conforme decisão proferida em ação que tramitava na Justiça Federal.
Em suas razões recursais inseridas no ID Num. 20573294, aduziu a recorrente que é incontroversa a necessidade de internação domiciliar nos moldes prescritos pelo perito que elaborou laudo acostado aos autos, estando comprovado o periculum in mora, em virtude do estado de saúde da autora, menor com sete anos de idade, portadora de paralisia cerebral, microcefalia e atualmente com traqueostomia.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão recorrida, sendo provido o recurso, ao final, determinando o fornecimento do home care na forma prescrita por perito, incluindo insumos (cama hospitalar, ar condicionado, bomba de oxigênio, aspirador, oxímetro e nebulizador, luvas, gazes, sondas, fraldas, sabonete, pomada, lenço umedecido, seringa etc), suporte com técnico de enfermagem - 24 horas por dia, nutricionista - semanalmente, fisioterapia - cinco vezes por semana, médico - quinzenalmente, fonoaudióloga – duas vezes por semana e enfermeira semanalmente. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Inicialmente, insta registrar que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante não cuidou de demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários para alcançar o pleito liminar pretendido em sua totalidade.
Antes de examinar a questão de fundo, cumpre traçar um breve resumo do feito que tramitou, inicialmente, perante a Justiça Federal.
Naquele Juízo da 15ª Vara Federal, no processo nº 0800115-16.2020.4.05.8405, o Pleito de internação domiciliar foi deferido e providenciado através do SAD, pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Após piora do quadro de saúde, a autora, representada por sua mãe, protocolou nova Ação de Obrigação de Fazer (nº 0800178-70.2022.4.05.8405) na qual, em resumo, foi proferida decisão determinando a visita técnica multiprofissional pelo SAD/RN à residência da demandante, bem como a realização de perícia médica judicial (ID Num. 103661742 – Pág. 146-149).
Infere-se que não consta no processo da avaliação do SAD/RN, estando o Laudo Médico Pericial, elaborado por perito designado pelo Juízo, inserido no ID Num. 103661742 – Pág. 195-214, atestando que a autora: a) possui sete anos de idade, diagnosticada com Microcefalia congênita, Epilepsia e Paralisia Cerebral; b) não anda, não fala, não senta; c) apresentou um único internamento médico hospitalar em abril de 2022, durante três meses; d) após a alta, começou a fazer uso de sonda para se alimentar e traqueostomia; e) não é dependente de ventilação mecânica; f) realiza mais de 5 aspirações diárias; g) é paciente de alta complexidade; h) home care ajuda a diminuir o risco de infecção hospitalar, aumentar o envolvimento familiar, aumenta humanização do tratamento.
Consignou, por conseguinte, que a autora necessita, por tempo indeterminado, de “suporte com técnico de enfermagem (24 horas por dia, todos os dias da semana), Nutrição (1 x mês), Fisioterapia (5 x semana), Médico (1 x a cada 15 dias) e Fonoaudiólogo (2 x semana) e enfermeira (1 x semana)”.
Além disso, ao responder um dos quesitos, relacionados ao SAD – Serviço de atendimento Domiciliar prestado pelo Estado agravado, o médico afirmou que no “período em que foi realizado o relatório do SAD, a parte autora não havia sido internada em hospital e não fazia uso de traqueostomia e GTM”.
Em seguida, sem adentrar no mérito, foi prolatada sentença declinando a incompetência do Juízo Federal em virtude do reconhecimento da ilegitimidade da União, e o feito foi remetido ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim, no qual foi proferida a decisão ora em exame indeferindo o pedido de fornecimento de home care com assistência por tempo integral.
Pois bem.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do pedido de concessão de tutela recursal que, do exame dos elementos dispostos nos autos, entendo que deve ser indeferido, pelo menos nesse momento de cognição não exauriente.
Inicialmente, sobre o teor da decisão recorrida, convém destacar que o exorbitante valor eventualmente despendido na hipótese de concessão do home care, na forma requerida, não pode ser utilizada como fundamento para o indeferimento da pretensão autoral.
Isso porque, a princípio, há solidariedade entre os Entes Públicos para cuidar da saúde e da assistência pública, conforme disposto no artigo 23, inciso II, da Carta Magna, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único do qual fazem parte a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
De igual modo, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (Tese 793 – RE 855178 RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 05/03/2015).
Nesse diapasão, depreende-se que os agravados possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação que lhe promoveu o requerente, podendo ser condenados, se for o caso, ao fornecimento do tratamento comprovadamente necessário.
Segue o entendimento desta Corte sobre o tema, em julgados recentes (com destaques acrescidos): “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE ACIDENTE VASCULAR ISQUÊMICO.
PLEITO DO SERVIÇO DE HOME CARE EM FACE DO ENTE MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. 1 - o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (Tese 793 – RE 855178 RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 05/03/2015). 2.
Precedente da Corte: Agravo de Instrumento nº 0805915-96.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 26/08/2022”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801456-51.2022.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
PACIENTE NECESSITANDO DE ATENDIMENTO EM HOME CARE PRESCRITO POR SEU MÉDICO ASSISTENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 34 DO TJRN.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800234-47.2022.8.20.5400, Dr.
Roberto Guedes substituindo Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/10/2022) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISUM QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REFERENTE À DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE PELO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS IMPOSTA.
PRECEDENTES.
RECURSOCONSTITUCIONALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802815-36.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) Entretanto, entendo que não deve ser deferido o pedido antes da instrução do feito de origem diante de algumas peculiaridades no caso posto em exame, as quais passo a destacar, registrando, por oportuno, que não resta dúvida do quadro delicado da saúde da infante e da necessidade de cuidados com profissionais de saúde.
Primeiramente, ressalto a importância de uma nova avaliação do SAD/RN sobre o quadro clínico e da possibilidade de adaptação do serviço que vem sendo fornecido, à atual condição de saúde da autora, após a última internação, indicando sua classificação do nível de AD (se houver), de acordo com a tabela ABEMID e a escala NEAD.
Sobre esta última internação da autora, constata-se que ocorreu ainda em abril de 2022 e desde sua alta, passou por traqueostomia, com necessidade de aspiração e a se alimentar por sonda (vide exame médico já mencionado).
Porém, registre-se, não há nos autos qualquer demonstração da ocorrência de complicação ou agravamento do quadro clínico da autora durante o período após a alta, há cerca de 15 (quinze) meses.
Desse modo, é possível presumir que se encontra, pelo menos a princípio, preservado o estado de saúde da autora assistida pelo Serviço de Atenção Domiciliar pelo Estado do Rio Grande do Norte, na modalidade de Atenção Domiciliar, não havendo risco em aguardar a devida instrução do feito para os esclarecimentos que se revelam imprescindíveis para a apreciação do pedido autoral.
A par dessas premissas, não merece imediato acolhimento o pedido fornecimento de home care na forma pretendida, mostrando-se prudente a manutenção da prestação do Serviço de Atenção Domiciliar, na modalidade de Atenção Domiciliar (que já vem ocorrendo), devendo ser realizada a avaliação pelo Serviço de Assistência Domiciliar – SAD, do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de elucidar as questões trazidas nos autos de origem, em complemento das provas já existentes no processo.
Ante o exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal apenas para que seja determinado ao Estado do Rio Grande do Norte, com a brevidade que o caso exige, que providencie nova avaliação, pelo SAD/RN, do quadro clínico da parte autora, com a elaboração de relatório constando a indicação de sua classificação do nível de AD, de acordo com a tabela ABEMID e a escala NEAD.
Comunique-se ao Douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN o inteiro teor desta decisão, para as providências.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 28 de julho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
31/07/2023 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 08:25
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/07/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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