TJRN - 0800979-54.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de DALVANI FERNANDES DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800979-54.2024.8.20.5142 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Polo ativo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Polo passivo: DALVANI FERNANDES DE LIMA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo advogado dativo do autor do fato, alegando omissão na decisão que arquivou os autos, em razão de não ter sido fixado os honorários dativos, ante a sua atuação na audiência preliminar. É o que importa relatar.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão judicial, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal: “Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) ambiguidade; c) contradição; e d) omissão.
O embargo de declaração interposto é sob o fundamento de que não foi foram fixados os honorários dativos.
In casu, os embargos interpostos devem prosperar, pois, conforme se verifica na ata de audiência de ID.152029194, foi nomeado advogado dativo para atuar na audiência preliminar.
Diante do exposto, retifico a decisão retro e acrescento o seguinte teor: " conforme ata de audiência de ID. 1520291941, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo(a) do réu, o(a) Dr(a).
João Batista de Sousa Filho, OAB/RN 21.940, que atuou na audiência preliminar.
Diante o exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em seu favor, no valor de R$ 600,000 (seiscentos reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 07:47
Conclusos para decisão
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11/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 16:54
Determinado o arquivamento
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06/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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20/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:10
Audiência Preliminar realizada conduzida por 20/05/2025 14:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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20/05/2025 17:10
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 14:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
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24/04/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 16:51
Audiência Preliminar redesignada conduzida por 20/05/2025 14:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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29/01/2025 14:25
Audiência Preliminar designada conduzida por 21/02/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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01/11/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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