TJRN - 0802045-83.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ MENDONCA ROMEIRO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:37
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:24
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 28/08/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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28/08/2025 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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27/08/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802045-83.2025.8.20.5126 Parte autora: ANNA BEATRIZ MENDONCA ROMEIRO Parte requerida: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência na qual a parte autora narra, em suma, que é advogada e figura como vítima de terceiros criminosos que estão utilizando indevidamente seu nome, imagem e identidade funcional para aplicação de golpes por meio de aplicativos de mensagens, em especial o WhatsApp, causando grave abalo à sua reputação.
Diante disso requer a concessão de medida para obrigar o réu a bloquear de imediato a linha telefônica utilizada por fraudador em seu nome e a suspensão/desativação da conta de WhatsApp a ela vinculada, sob pena de multa.
Intimado, o réu defendeu a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida e sustentou não possuir responsabilidade pelo ocorrido ou gerência sobre o aplicativo whatsapp. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, em seu art. 19, §4º, estabelece os critérios específicos para a antecipação de tutela que pretenda a indisponibilidade de conteúdo na internet.
Nos termos da referida legislação, é necessário haver: prova inequívoca do fato, verossimilhança da alegação do autor, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que se considere o interesse da coletividade.
No caso, a parte autora demonstrou a probabilidade do direito alegado por meio da juntada de capturas de tela que evidenciam a utilização indevida de sua imagem em perfil do aplicativo WhatsApp, sob identidade diversa (ID 157322216), bem como por meio de vídeo em que esclarece a ocorrência a seus clientes (ID 157322217) e do boletim de ocorrência lavrado (ID 157322220), o que confere verossimilhança às alegações.
O perigo de dano também se encontra presente, haja vista que a indevida utilização de sua imagem e identidade funcional para a prática de golpes acarreta não apenas grave abalo à sua honra e reputação profissional, como também risco de ser responsabilizada indevidamente por prejuízos sofridos por terceiros ludibriados.
Ademais, a providência é necessária e adequada para resguardar os direitos da personalidade da autora, em especial a sua imagem, honra e reputação, garantidos constitucionalmente (art. 5º, X, da CF).
Embora tenha a ré defendido não ser a responsável por cumprir eventual medida, é entendimento do C.
STJ que "o Facebook Brasil" é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc."(REsp 1.853.580/SC).
Vale ressaltar, porém, não ser a ré responsável por efetivar o bloqueio da linha telefônica, porquanto é a empresa de telefonia quem possui atribuições para tanto, limitando-se a concessão da presente medida à suspensão/desativação da conta de WhatsApp, na medida em que se trata de serviço independente daquele.
Cabe destacar, ainda, que, a medida de urgência requerida é reversível, pois a situação anterior a sua efetivação pode ser restabelecida a qualquer tempo.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, é forçoso concluir pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a tutela de urgência para determinar à ré, Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., responsável pela administração da plataforma “WhatsApp” no país, que promova, no prazo de 05 dias, a imediata remoção e/ou bloqueio do perfil fraudulento apontado nos autos, impedindo a continuidade da utilização da imagem da parte autora, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual exasperação em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Após, mantenham os autos em secretaria aguardando a realização da audiência de conciliação designada.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: (84) 32913419 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802045-83.2025.8.20.5126 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA BEATRIZ MENDONCA ROMEIRO REQUERIDO(A):Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito deste Juizado Especial, Dr.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA, fica designado o dia 28/08/2025 10:30 para realização de Audiência de Conciliação - Marcação Manual TELEPRESENCIAL, a qual realizar-se-á na plataforma do Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJRN.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/emails das partes.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/s2pgl OBSERVAÇÕES: Para acessar a sala virtual, deve a parte baixar em seu dispositivo móvel (celular, tablet, notebook), o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No dia e horário da audiência agendada, deve a parte apontar a câmera para o QR CODE acima ou copiar o link acima diretamente no GOOGLE.
Caso deseje o envio do link acima pelo whatsapp, deverá solicitar, com antecedência, o mesmo através do whatsapp: (84) 98164-6943.
Não sabendo utilizar os meios tecnológicos, a parte poderá comparecer ao Fórum desta comarca, com meia hora de antecedência do início da sua audiência.
I- O acesso à audiência virtual pode ser feito através do software do Teams, utilizando os seguintes navegadores de internet: Google Chrome e Microsoft EDGE, não sendo compatível com o Mozilla Firefox; podendo, inclusive, o acesso ser feito através do simples uso de aparelho celular que possua conexão com a internet; II- Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto; III- As testemunhas, em caso de audiência de instrução, precisam utilizar recursos tecnológicos próprios para participar da audiência, a fim de se preservar o cumprimento do art. 256 do CPC; IV- Na hipótese de alguma das partes e/ou testemunhas não dispor de recursos tecnológicos para participar da audiência, tal fato deve ser comunicado com antecedência de 03 (três) dias úteis; V- Havendo necessidade de intimação das testemunhas pelo Juízo, em caso de audiência de instrução, as partes devem informar seus respectivos endereços e, se possível, seus contatos telefônicos/e-mail com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.
SANTA CRUZ, 17 de julho de 2025 CAROLYNE NATHALY DA SILVA SANTOS Aux. de Secretaria -
17/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:23
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 28/08/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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14/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 19:04
Conclusos para decisão
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11/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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