TJRN - 0802265-59.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 06:38
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 21:00
Homologada a Transação
-
24/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0802265-59.2025.8.20.5004 Parte autora: RIANA TEREZA CAVALCANTI CARDOZO Parte ré: Nacional Veículos e Serviços Ltda e outros SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
RIANA TEREZA CAVALCANTI CARDOZO ajuizou a presente demanda contra NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, narrando que: I) no dia 14 de dezembro de 2024, constatou que o sistema de ar-condicionado de seu veículo T-CROSS, placas RGLOI34, parou de funcionar inesperadamente; II) diante da necessidade de reparo, levou o veículo a uma oficina especializada, onde foi informado de que o conserto teria um custo de R$ 2.000,00 (dois mil reais); III) levou o veículo até a concessionária autorizada para realizar a revisão periódica e informar o problema do ar-condicionado, sendo que após análise, foi diagnosticado que a falha estava no compressor e que precisaria da troca da peça; IV) foi dado o prazo estimado de 12 a 15 dias úteis para chegada e substituição da peça; V) a situação causou grande transtorno, visto que desde o dia 14 de dezembro está sem ar-condicionado no veículo, considerando ainda que possui um bebê de apenas seis meses, impossibilitando o uso confortável do automóvel, sendo “forçada” a utilizar o veículo de sua genitora e recorrer a transportes alternativos - uso de aplicativos de transporte, ainda que de forma limitada; VI) a substituição da peça ocorreu apenas no dia 20 de janeiro de 2025 e a efetiva substituição só haveria vaga no dia 23 de janeiro de 2025 às 09h00, ou seja, 25 dias úteis após o prazo originalmente acordado.
Com isso, requereu a condenação ao pagamento do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais.
Registra-se que apesar de instada a se manifestar, a ré NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA apresentou contestação intempestiva (ID 145955054).
Portanto, restando caracterizada a preclusão temporal, RECONHEÇO a revelia, devendo a peça defensiva ser desconsiderada dos presentes autos (ID 146168864).
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz.
Já a ré VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, aduziu, em síntese, inexistência dos requisitos para configuração da responsabilidade civil e inocorrência dos danos morais alegados. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
De outro ponto, registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço ou do produto e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado. À vista disso, todos os que participam da cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária (art. 18 do CDC) pelos danos decorrentes de fato ilícito ou de defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. É cediço que o inadimplemento contratual, por si só, não configura automaticamente o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência pátria.
Todavia, existem situações em que o descumprimento contratual ultrapassa a órbita do mero aborrecimento cotidiano e atinge a dignidade, a tranquilidade e o equilíbrio emocional do consumidor, especialmente quando envolvem situações de vulnerabilidade ou de comprometimento da rotina essencial do núcleo familiar.
No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora procedeu com a entrega da nota fiscal para substituição do sistema de ar-condicionado do veículo em 20/12/2024, sendo que o reparo somente foi efetivado em 22/01/2025, excedendo o prazo máximo informado de 15 dias úteis em 6 dias úteis.
Embora tal extrapolação, em regra, não seja suficiente para configurar dano moral, o contexto específico do caso impõe solução diversa.
A parte autora alegou, e não houve impugnação específica da parte ré, que possui uma filha de apenas 06 meses de idade, sendo que, diante do verão nordestino, a ausência do sistema de ar-condicionado no veículo inviabilizou o seu uso, dada a necessidade de zelar pelo conforto e segurança da menor, especialmente considerando os riscos relacionados ao calor intenso.
Ressalte-se que a presença de crianças pequenas no domicílio impõe responsabilidades inadiáveis e cuidados constantes, o que acentua o impacto da falha na prestação do serviço.
O direito à proteção da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, e o direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos morais, conforme art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, são plenamente aplicáveis à hipótese, mormente diante da negligência da ré ao extrapolar o prazo de reparo sem justificativa plausível, demonstrando desídia e desrespeito com a situação particular da consumidora.
Conforme bem pontua Carlos Alberto Bittar: “O dano moral existe sempre que alguém, por ato ilícito, atinge valores íntimos da pessoa humana, tais como sua honra, seu sossego, sua autoestima ou sua paz interior” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação Civil por Danos Morais, 5. ed., São Paulo: RT, 2014, p. 35).
Além do já destacado, é importante sublinhar que o veículo, para grande parte das famílias brasileiras, não constitui um bem de luxo, mas sim um instrumento essencial para o transporte cotidiano, especialmente em contextos que envolvem bebês, idosos ou pessoas com necessidades especiais.
No presente caso, ficou claro que a autora, genitora de uma criança de apenas seis meses de idade, utilizava o automóvel como meio indispensável para prover os cuidados e deslocamentos necessários com segurança e conforto.
O verão nordestino, como é de conhecimento geral e notório, se caracteriza por altas temperaturas, com sensação térmica frequentemente superior a 35ºC.
Diante dessa realidade climática, a indisponibilidade do sistema de ar-condicionado durante mais de trinta dias — e em especial durante os dias de janeiro, considerados de maior intensidade térmica no ano — comprometeu diretamente a utilização do bem adquirido, além de gerar um sofrimento evitável à parte autora e à sua filha lactente. É preciso ponderar que o calor excessivo, aliado à impossibilidade de transportar a filha com o conforto e segurança necessários, limitou não apenas o exercício pleno de um direito contratual, mas também atingiu direitos fundamentais da personalidade, tais como a liberdade de locomoção, tranquilidade, privacidade e organização da vida cotidiana.
A autora viu-se privada de usar um bem pelo qual pagou, e cuja função principal era viabilizar os deslocamentos necessários à proteção e bem-estar da sua família, o que agrava sensivelmente a repercussão do dano.
Embora a ré tenha prestado o serviço de substituição da peça, o fez com atraso injustificado, excedendo o prazo previamente estipulado, sem qualquer explicação plausível ou tentativa de minimizar os transtornos causados.
Importante destacar que a assistência técnica, como extensão do serviço principal de fornecimento de produto, integra a cadeia de consumo, conforme o art. 18, §1º e §3º, do CDC, sendo igualmente passível de responsabilização pelos vícios de qualidade ou demora injustificada.
A jurisprudência pátria tem caminhado no sentido de que a falha reiterada na prestação de serviço essencial, somada à omissão na comunicação com o consumidor e à ausência de solução eficaz, enseja a reparação por dano moral, especialmente quando evidenciada a frustração de expectativas legítimas, como ocorreu no presente caso.
Ademais, o simples fato de a autora ter buscado o cumprimento do contrato dentro da normalidade, entregando a nota fiscal no prazo correto e aguardando a reposição da peça, denota sua boa-fé e disposição de resolver administrativamente a questão.
No entanto, restou desamparada pela ré, que demonstrou postura negligente e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421, do Código Civil).
Não se pode olvidar que, diante da inércia da empresa, a autora teve sua rotina alterada, sua liberdade de deslocamento restringida e o bem-estar de sua filha comprometido, o que ultrapassa, com grande margem, os meros dissabores da vida cotidiana.
O abalo causado não foi apenas financeiro ou material, mas atingiu diretamente a esfera moral da consumidora, pois a expectativa de ter um produto funcionando plenamente, especialmente em momento de maior necessidade, foi frustrada pela conduta desidiosa da ré.
Logo, deve-se reconhecer que a conduta da empresa ré violou deveres anexos do contrato, como os princípios da lealdade, informação e boa-fé, previstos no CDC (arts. 6º, III e IV, e 14) e no Código Civil (arts. 113 e 422), restando evidente a configuração de dano moral indenizável, como forma de compensar a autora pela angústia, insegurança e sentimento de impotência sofridos durante todo o período em que ficou privada do uso integral do seu veículo.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o valor da indenização a ser paga pelos transtornos suportados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, acrescido de juros com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:03
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2025 08:02
Decorrido prazo de Nacional Veículos e Serviços Ltda em 19/03/2025.
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Nacional Veículos e Serviços Ltda em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Nacional Veículos e Serviços Ltda em 19/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:48
Outras Decisões
-
10/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001348-22.2008.8.20.0105
Ionaldo Vieira de Melo
Francisco Pereira Olegario
Advogado: Bruno Firmino Gurgel Caldas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2008 00:00
Processo nº 0811978-35.2025.8.20.0000
Ana Firino Pimenta
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Rosana Ananias Silva da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 21:36
Processo nº 0810420-51.2025.8.20.5004
Maria da Conceicao da Fonseca Gomes
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 09:56
Processo nº 0845148-30.2025.8.20.5001
Maria de Fatima do Nascimento
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 21:50
Processo nº 0811954-07.2025.8.20.0000
Francisca Maria Viana Pereira
Luiza Melo de Albuquerque
Advogado: Leonardo Bruno Maciel de Araujo Cruz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 17:27