TJRN - 0857768-74.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:43
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0857768-74.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): D.
L.
G.
T.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 21 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
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11/08/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857768-74.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
G.
T.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KELY CRISTINA GOMES TAVARES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
DESPACHO Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo para contestação.
P.I.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857768-74.2025.8.20.5001 AUTOR: D.
L.
G.
T.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KELY CRISTINA GOMES TAVARES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por D.
L.
G.
T. em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., partes devidamente qualificadas.
Diz que é usuário do plano de saúde coletivo por adesão da UNIMED NATAL, doravante denominada apenas de requerida, desde agosto de 2019, sendo que no ano de 2024, precisou judicializar contra o plano de saúde quando da mudança de administradora (Qualicorp para All Care), para que o contrato fosse mantido, pela nova administradora, nas mesmas condições originalmente contratadas, ficando como portador do código de usuário 0620040000656844.
Relata que, após a reativação do plano, em agosto de 2024, o beneficiário pagava à All Care o valor de R$ 703,65 (setecentos e três reais e sessenta e cinco reais), que foi reajustado para R$ 753,41 (setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) em setembro de 2024, bem como posteriormente minorado para R$ 587,53 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos) em outubro de 2024, mensalidade mantida até maio de 2025.
Afirma que foi surpreendido com uma Carta de Reajuste enviada pela administradora All Care, informando que, a partir do mês de junho de 2025, o convênio sofreria um reajuste de 39,9% (trinta e nove vírgula nove por cento) sobre o último valor vigente, passando para uma mensalidade de R$ 819,60 (oitocentos e dezenove reais e sessenta centavos).
Sustenta que os reajustes são abusivamente onerosos e impostos de forma totalmente arbitrária, sem qualquer lógica de razoabilidade ou proporcionalidade, sendo que o único reajuste aplicado pela ANS em planos individuais em 2025 foi de 6,06%, percentual muito inferior ao reajuste de 39,47%, percebido de outubro de 2024 a junho de 2025, existindo apenas falsa aparência de plano coletivo.
Requereu a concessão de liminar para determinar que as rés suspendam o reajuste aplicado pelo plano de saúde ao contrato do autor, com a cobrança da mensalidade anterior, ou, caso não seja esse o entendimento, determinando o reajuste de 6,06% aplicado pela ANS no ano de 2025, sendo vedado, ainda, à empresa negativar a requerente nos órgãos de proteção ao crédito cancelar seu plano de saúde, cobrar valores maiores que o determinado.
Pugna pela justiça gratuita.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo não preenchidos os requisitos.
Explico.
A parte autora alega que contratou plano de saúde com a parte ré e diz ter recebido com surpresa a informação de reajuste de 39,47% na sua mensalidade.
Analisando detidamente o feito e documentos juntados ao processo, reputo evidenciado que a parte autora contratou plano coletivo por adesão, conforme consta expressamente no contrato firmado entre as partes, em que há o detalhamento das regras firmadas.
Nos planos coletivos há a oportunidade de discussão entre a empresa contratante e o plano de saúde para que, diante da apresentação do estudo atuarial que demonstre a legitimidade do índice de reajuste pretendido, as partes possam fixar as balizas para livre negociação.
Não há como se acolher a alegação de aplicação do índice geral da ANS para planos de saúde individuais em planos de saúde coletivos, de modo que a abusividade ou não do aumento aplicado ao plano de saúde da parte autora prescinde do contraditório e instrução processual para se analisar os reajustes aplicados.
Ausente, portanto, a verossimilhança das alegações da autora.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária, sujeitando-o à impugnação da parte contrária.
Excepcionalmente, com fundamento no princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito e realização de audiência conciliatória, caso informem o interesse.
Determino a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, §§ 1º e 5º do CPC.Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, §§ 1º-B, 1º-C e 4º, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (art. 246, § 1º-A, I e II, do CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, IX, do CPC.Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio, ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (art. 231, I e II, do CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se esta a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, faça-se concluso para despacho.
P.I.
NATAL/RN, 18 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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