TJRN - 0813018-60.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 04:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2025 00:12
Publicado Citação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0813018-60.2025.8.20.5106 AUTOR: MARIA JOSENEIDE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A Despacho Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSENEIDE OLIVEIRA DA SILVA em face do SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
A autora alega, em resumo, que: i) houve descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato supostamente entabulado com a parte requerida, porém, não celebrou referido negócio jurídico; ii) a parte requerida não procedeu com a cautela necessária à atividade que desempenha e falhou na prestação de serviços, agindo de forma negligente; iii) os descontos mensais das parcelas, sem a devida contratação do serviço/produto, mostram-se abusivos; iv) o dano moral decorre da própria ilicitude dos descontos indevidos.
Diante disso, a autora pediu: a) a declaração de inexistência do contrato; b) a repetição do indébito no importe de R$ 1.962,00, acrescido de correção monetária desde o desconto e juros de mora a partir da citação; c) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde a prolação da decisão e juros de mora desde o evento danoso; d) a exibição do contrato supostamente entabulado; e) a inversão do ônus da prova; f) a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. É a suma da inicial.
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade do contrato questionado, dada a hipossuficiência do consumidor.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
10/07/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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