TJRN - 0809176-64.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0809176-64.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GILBERTO BATISTA DE ANDRADE Advogado(s): ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se o Estado agravado para, no prazo legal, manifestar-se acerca do recurso interno interposto, por força da sistemática legal disposta no §2º do art. 1.021 do CPC.
Ato contínuo, promova a juntada das contrarrazões ao Agravo de Instrumento, acostando, a seu juízo, a documentação necessária ao deslinde do feito.
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
04/09/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
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06/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
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05/08/2025 21:16
Juntada de Petição de agravo interno
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15/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 09:58
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809176-64.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GILBERTO BATISTA DE ANDRADE Advogado(s): ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILBERTO BATISTA DE ANDRADE em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada contra o ente público agravado, determinou que o recorrente trouxesse aos autos, “em 05 (cinco) dias, novas prestações de contas dos meses anteriores observando o preço (valores das diárias) estabelecido na Resolução nº 302/2024, do CES, para diárias de 12 horas, com as respectivas notas fiscais”.
O magistrado, na sequência, ainda, determinou que, “uma vez juntados aos autos os novos documentos, será apreciado pedido de bloqueio, após a análise e cotejo (glosa) dos serviços, insumos e outros elementos a ser feito pela SESAP”.
Irresignado com a diligência posta na decisão, o recorrente defende que o “índice de preços praticados no mercado para serviços de home care não pode ser determinado exclusivamente com base nos contratos firmados por uma única empresa com o Estado”.
Pontua que “a solução não pode ser a negação do direito à saúde ou a imposição de tabelas genéricas, mas sim o fornecimento direto do serviço, com estrutura própria e adequada”, de modo que o paciente poderá ficar sem tratamento, uma vez que as empresas privadas, conforme alega, não aceitam os valores estabelecidos pela Resolução nº 302/2024, do CES.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, reformando a decisão agravada que “limitou o pedido de custeio integral do tratamento domiciliar (home care), reconhecendo a obrigação do Estado de fornecer o serviço de saúde, e, não o fazendo diretamente, de custear o tratamento nos termos do menor orçamento apresentado, em respeito à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde (CF, art. 6º e 196)”. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que determinou ao recorrente que acostasse aos autos as prestações de contas referentes aos meses anteriores do tratamento dispensado ao paciente tendo por observância o preço estabelecido na Resolução nº 302/2024, do CES, editada pelo Conselho Estadual de Saúde, que dispõe sobre o reajuste no valor da diária de Internação Domiciliar 12 e 24 horas, uma vez que tais importâncias seriam as adimplidas pelo ente público às empresas contratadas para tal fim, pelos serviços de internação domiciliar (home care).
Compreendeu ainda o Juízo de 1º grau que, uma vez juntados aos autos os novos documentos acima solicitados, seria apreciado o novo pedido de novo bloqueio para o custeio do tratamento autorizado em decisão judicial anteriormente proferida.
Pois bem, não se olvida a possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, até porque a referida interpretação já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária.
Entretanto, no caso concreto, visara o magistrado, antes de decidir pelo novo bloqueio de verbas, a obtenção pela parte agravante de informações quanto à prestação de contas anteriores referente ao serviço de home care, com vistas a apuração mais aprofundada dos critérios de cobrança utilizados para a decretação de nova ordem liminar de constrição dentro dos limites legalmente prescritos para tal finalidade.
Os contratos de home care já firmados por entes públicos podem ser utilizados como referência para determinar o índice de preços praticados no mercado, desde que sejam considerados alguns fatores tais como a realização de pesquisa de preços, sendo fundamental para garantir que a contratação ocorra com a cobrança de um valor justo, evitando sobrepreços ou superfaturamento.
Deve ser examinada, igualmente, a complexidade do serviço, a necessidade de profissionais qualificados e a variação de custos de acordo com a condição do paciente.
Portanto, com razão o magistrado singular ao diligenciar nos autos.
Registre-se também que a ausência de manifestação prévia do julgador de 1º grau acerca do pedido de novo bloqueio pretendido pela parte terminaria por desvirtuar o propósito para o qual a via recursal fora concebida, fazendo com que o julgamento do presente recurso se desse em abstrato, à revelia do que se passa no Juízo a quo.
Dessa forma, quanto ao ponto suscitado, não havendo deliberação da referida matéria em sede de 1ª grau, não poderá a 2ª instância emitir qualquer controle nesse particular, sob pena de incorrer em evidente supressão de instância.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar pretendido no recurso, mantendo os termos postos na decisão agravada.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
11/07/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2025 21:20
Conclusos para decisão
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27/05/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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