TJRN - 0800348-25.2019.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800348-25.2019.8.20.5130 Polo ativo MARGARETE DA SILVA PAIVA Advogado(s): GENILSON DANTAS DA SILVA Polo passivo JONAS TOME DE PAIVA Advogado(s): UBEVANIA BEZERRA DE MELO DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SAQUES EM CONTA BANCÁRIA REALIZADOS POR TERCEIRO.
ENTREGA VOLUNTÁRIA DE CARTÃO E SENHA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Margarete da Silva Paiva contra sentença da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0800348-25.2019.8.20.5130, ajuizada em desfavor de Jonas Tomé de Paiva.
A autora alegou que o réu teria realizado saques indevidos em sua conta bancária após lhe serem entregues, por confiança, os cartões e respectivas senhas.
Pleiteou indenização por danos materiais e morais.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de prova da conduta ilícita do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se há elementos suficientes nos autos para responsabilizar o réu por saques indevidos realizados na conta bancária da autora, configurando o dever de indenizar por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927). 4.
A autora não produziu provas robustas e inequívocas de que os saques foram efetivamente realizados pelo réu, sendo inviável imputar-lhe responsabilidade com base em presunções. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece que a guarda e o uso do cartão bancário com senha são de responsabilidade do titular, sendo intransferíveis. 6.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado compete à parte autora (CPC, art. 373, I), que não se desincumbiu de demonstrar a prática de ato ilícito por parte do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A entrega voluntária do cartão bancário e da respectiva senha a terceiro transfere ao titular o risco de eventuais prejuízos, inexistindo dever de indenizar na ausência de prova do ato ilícito. 2.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado é da parte autora, que deve demonstrar inequivocamente a conduta danosa atribuída ao réu. 3.
A responsabilidade civil exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, sendo inviável a condenação quando ausente qualquer desses elementos.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 487, I; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 08.04.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0800639-90.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 11.04.2025, pub. 14.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Margarete da Silva Paiva, em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos autos da Ação Indenizatória nº 0800348-25.2019.8.20.5130, por si movida contra Jonas Tomé de Paiva.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, rejeitando as preliminares suscitadas e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. 30343865), a apelante sustenta que a sentença de primeira instância merece reforma, alegando, em síntese: (a) a existência de provas suficientes nos autos que demonstram a conduta ilícita do recorrido, consistente na realização de saques indevidos na conta bancária da apelante; (b) a configuração do dano moral e material sofrido pela apelante, em razão da conduta do recorrido; (c) a necessidade de condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados.
Ao final, requer a modificação integral da sentença, com o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial, além da condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual máximo permitido pela legislação.
Em contrarrazões (Id. 30343869), o recorrido defende a manutenção da sentença recorrida.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de improcedência dos pleitos da exordial, vocacionados à condenação do réu (apelado) a restituição de valores supostamente subtraídos da conta bancária da autora (recorrente), bem como ao pagamento de indenização extrapatrimonial.
Dispõe o art. 186 do Código Civil que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No mesmo sentido, completa o art. 927 que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, para a configuração do dever de reparação nas relações regidas pelo diploma civilista, necessário a identificação de três elemento: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
In casu, após acurada revisão do caderno processual, vislumbro que a autora não comprovou sequer a existência do primeiro elemento, qual seja, o ato ilícito que imputa ao demandado.
Isto porque, como bem asseverado na origem: (...) conforme narrado pela autora na exordial, a entrega dos cartões bancários ao réu, acompanhados das senhas, embora tenha sido pautada na confiança, se deu voluntariamente, de forma que restou livre o acesso aos valores depositados nas referidas contas.
Tal fato é incontroverso e admite-se, portanto, que a posse do cartão foi transferida ao demandado com a anuência da requerente.
Analisando os autos, em que pese a promovente ter juntado o extrato bancário da sua conta (Id 43039326), na qual consta inúmeras deduções, não há como atestar que todas foram realizadas pelo requerido.
Isso porque, apesar da autora aduzir de que este detinha a posse dos cartões com as respectivas senhas, observo a ausência de provas quanto ao alegado.
Outrossim, ressalto que houve a devida intimação para que os litigantes juntassem as provas que ainda pretendiam produzir, oportunidade em que as partes poderiam colacionar ao presente caderno processual elementos probatórios acerca do alegado, a exemplo da prova testemunhal.
Todavia, pugnou a autora pelo julgamento antecipado da lide (Id 97999435). É indubitável, portanto, que a responsabilidade pelos saques realizados na conta bancária da promovente depende da comprovação de que o réu, efetivamente, tenha sido o autor das retiradas em questão.
Embora se reconheça a situação de confiança estabelecida entre as partes, não houve, nos autos, a produção de provas robustas e inequívocas que demonstrem que os saques foram, de fato, realizados pelo requerido. (...) Ademais, a demandante, ao entregar seu cartão bancário ao demandado, assumiu os riscos inerentes ao uso indevido do mesmo, sendo, portanto, corresponsável pela vigilância e controle de seu instrumento de movimentação financeira.
Assim, não se pode imputar a responsabilidade exclusiva ao réu sem a devida comprovação de sua conduta ilícita.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual valora ser dever do titular do cartão bancário a sua guarda e conservação, por ser dispositivo de natureza pessoal e intransferível, respondendo o titular pelas transações realizadas mediante inserção do respectivo cartão e da senha eletrônica indevidamente fornecida a terceiros.
A título de exemplificação: 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. (..)” (STJ - AgInt no AREsp: 1399771 MG 2018/0307295-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADAS PELO RÉU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NEGOCIAÇÃO FIRMADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA DE USO PESSOAL.
DEVER DE GUARDA E ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DOS VALORES.
LEGALIDADE DO DESCONTO.
DOCUMENTOS DO SISTEMA MEGADATA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800639-90.2023.8.20.5160, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Com efeito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo inegável que, in casu, a autora não se desincumbiu de tal responsabilidade.
Não há razões, portanto, para reversão das conclusões lançadas em primeiro grau.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela recorrente, cuja a exigibilidade deverá observar a norma do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Juiz convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
03/04/2025 11:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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