TJRN - 0801183-21.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:37
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:33
Processo Reativado
-
20/08/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 10:45
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de NEIL MONTGOMERY em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de VICTOR LOPES DE BRITO em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0801183-21.2025.8.20.5124 AUTOR: VICTOR LOPES DE BRITO, SILVANA MARIA MIRANDA DA SILVA, THIAGO DOS PASSOS GARCIA, CAMILA DANIELA SILVA REU: FLYBONDI BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, analiso a questão da revelia da parte demandada.
Devidamente citada, a empresa aérea ofertou contestação intempestiva (id. 154644376).
A contestação apresentada fora do prazo, em regra, ensejaria a decretação da revelia.
Entretanto, no rito simplificado dos Juizados Especiais, a decretação da revelia deve atender a regras específicas, mais precisamente o art. 20 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 11 do FONAJE: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
No caso dos autos, o valor da causa não supera os vinte salários-mínimos, de modo que, em razão das normas especiais que regem os Juizados Especiais, não deve ser decretada a revelia do demandado.
Entretanto, embora a ausência da peça defensiva nos Juizados Especiais não implique na decretação de revelia, é certo que as alegações da parte autora devem ser presumidas como verdadeiras, uma vez que a parte demandada deixou de impugnar os fatos narrados na inicial (Art. 341, CPC).
Da legislação aplicável ao caso.
Acerca da legislação aplicável ao caso, importa destacar que, no tocante ao dano material decorrente de voo internacional, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo STF em sede de Repercussão Geral (RE 636331 e ARE 766618 – Tema 210), devendo o pleito indenizatório ser analisado sob a ótica da Convenção de Varsóvia e Montreal.
Por outro lado, conforme orientação firmada também pela Suprema Corte Federal de Justiça, no julgamento do Tema 1.240, não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (STF.
Tema 1240.
RE 1394401 RG, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
Portanto, de maneira diversa das pretensões que envolvam matéria de reparação por dano material (Tema 210/STF - RE 636331), as indenizações por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, regendo-se o caso pelas diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Dos danos morais.
No caso em tela, tratando-se de hipótese de incidência das normas consumeristas, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC), entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90).
Ato contínuo, deve o pedido de danos morais ser analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva, conforme disposto no caput do art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos, quando demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Dito isso, provado o dano pela parte autora, caberia, portanto, a companhia aérea, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório desconstitutivo, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90, quanto à ausência de nexo de causalidade entre a alteração do voo contratado e as eventuais repercussões fáticas decorrentes.
No caso dos autos, a controvérsia reside em averiguar sobre as repercussões da alteração do voo inicialmente contratado no caso concreto, relacionadas especialmente com a perda de reembarque e a forma como foi realizada a respectiva realocação em outro voo.
Restou incontroverso nos autos: que os autores contrataram voo (JA3164) saindo de NEUQUEN(ARG) às 18:41 com chegada em BUENOS AIRES(ARG) às 20:20 (id. 140942943); que contrataram um segundo voo (FO5110) saindo de BUENOS AIRES(ARG) às 22:05 com chegada em PUERTO IGUAZU(ARG) às 23:55 (ids. 140942944, 140942945 e 140942948); que o segundo voo (FO5110) foi alterado unilateralmente pela companhia aérea (id. 140942950).
Importa destacar que as alegações da parte autora devem ser presumidas como verdadeiras, em razão da revelia da parte ré.
Pois bem.
Restou comprovado nos autos que a empresa ré falhou na prestação do serviço ao alterar unilateralmente o voo contratado, sem comunicação prévia a parte autora, posto que tal fato repercutiu diretamente na perda do embarque do segundo voo contratado, tendo em vista que a previsão de chegada dos autores à cidade de Buenos Aires às 20:20 e o novo embarque às 22:05 daria a eles um tempo de 1:45 entre os voos, tempo suficiente para realizar o embarque no voo seguinte.
Entretanto, a empresa aérea alterou o segundo voo sem comunicar previamente aos autores, de modo que, o voo inicialmente contratado para decolar às 22:05, foi adiantado para as 19:15, não tendo os requerentes conseguido embarcar no horário previsto.
Ademais, os autores só conseguiram novo voo 02 (dois) dias após a alteração referida, tendo suportado gastos extras e perdas de momentos de lazer, já que haviam programado.
Desse modo, entendo que a alteração/modificação do voo pela companhia aérea ré sujeitou os autores à situação de estresse e desconforto, restando-se caracterizado o dano moral pela frustração da expectativa dos autores quanto à viagem planejada, bem como, pelo desconforto e transtornos enfrentados devido a perda de tempo vivido, de menos lazer, de menos tranquilidade, tudo caracterizando muito mais do que mero aborrecimento.
A alteração imoderada no voo contratado pelos autores implica em falha na prestação do serviço, causando transtornos ao consumidor, ocasionando, por isso, dano extrapatrimonial que deve ser indenizado.
Nesse sentido, colaciono recente julgado das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ALTERAÇÃO DE VOO DA PRIMEIRA CONEXÃO.
PERDA DA SEGUNDA CONEXÃO.
ATRASO DE CINCO HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
MAJORAÇÃO.
PASSAGEIRO IDOSO E PORTADOR DE CARDIOPATIA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800567-18.2025.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2025, PUBLICADO em 25/06/2025) (grifos acrescidos) Logo, sendo cabível a reparação moral, necessário se faz delimitar o quantum a ser arbitrado.
Considerando o caso concreto, tem-se que o valor a ser arbitrado a título de dano moral não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seu ato, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago a cada um dos autores, que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dos danos materiais.
No que se refere aos danos materiais suportados, estes devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (CC, art. 944) e, no caso em concreto, de acordo com os limites previstos na Convenção de Varsóvia e Montreal.
Em relação ao alegado prejuízo material sofrido, cumpre mencionar que, para que haja o ressarcimento, é essencial que os danos suportados sejam cabalmente comprovados pela parte requerente e atribuíveis a parte ré.
Os autores alegam que, em razão da conduta da parte demandada, tiveram que despender recursos com hospedagem extra e alimentação, bem como, tiveram que arcar com a compra de novas passagens aéreas.
Dos gastos em comum.
Em relação aos gastos com hospedagem, estas estão documentalmente comprovadas através dos ids. 140942975 e 140942976, sendo compatível com as alegações dos autores, correspondendo a quantia de R$ 794,32 (setecentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos).
Em relação aos gastos com alimentação, estes estão documentalmente comprovados através dos docs. de ids. 140942969 (24.600 pesos argentinos), 140942971 (19.600 pesos argentinos), 140942973 (76.229,93 pesos argentinos), totalizando o montante de 76.229,93 pesos argentinos, que perfariam o valor de R$ 448,41 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) convertidos para a moeda nacional.
Desse modo, quantificado o dano material comum, a ser ressarcido igualmente entre os autores, na quantia de R$ 1.242,73 (mil duzentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos).
Dos gastos individuais.
Em relação a aquisição de novas passagens aéreas, restou-se documentalmente comprovado que os autores Victor e Silvana despenderam gastos com a aquisição de novas passagens aéreas no montante de 100.050,30 pesos argentinos (id. 140942968), e os autores Thiago e Camila despenderam gastos no montante de 89.348,50 pesos argentinos (id. 140942967).
Destaco que não incide, no caso em apreço, a repetição do indébito, tendo em vista que o caso narrado não se adequa ao disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, posto que a aquisição de passagens e o seu pagamento foram devidos na origem, de modo que, basta, para resolver o prejuízo material sofrido, o ressarcimento dos valores pagos nas novas passagens aéreas adquiridas.
Portanto, deve ser restituído aos autores Victor e Silvana, na forma simples, a quantia de R$ 588,53 (quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), correspondente ao valor gastos com as passagens convertido para a moeda nacional.
Do mesmo modo, deve ser restituído aos autores Thiago e Camila a quantia de R$ 525,57 (quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao valor gastos com as passagens convertido para a moeda nacional.
Por outro lado, não foram juntados aos autos o comprovante referente aos gastos com cartão, tendo em vista que as capturas de tela sem a descrição da despesa (ids. 140942970 e 140942972) não são aptas a comprovar o dano material sofrido e atribuível a ré, devendo estes serem desconsiderados.
Dispositivo.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: CONDENAR a parte ré FLYBONDI BRASIL LTDA a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a cada um dos autores, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, desde o arbitramento.
CONDENAR a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 2.356,83 (dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos) a título de danos materiais, devendo incidir correção monetária a contar da data de cada uma das despesas, com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC; sendo R$ 1.209,88 (mil duzentos e nove reais e oitenta e oito centavos) devido aos autores Victor e Silvana, e R$ 1.146,93 (mil cento e quarenta e seis reais e noventa e três centavos) devido aos autores Thiago e Camila.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FLYBONDI BRASIL LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FLYBONDI BRASIL LTDA em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:21
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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