TJRN - 0820105-47.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 14:21
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:27
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0820105-47.2024.8.20.5124 AUTOR: OZANIEL BATISTA DO NASCIMENTO REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o autor alega que a ré vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário mesmo não havendo qualquer relação jurídica entre eles.
Decido.
Preambularmente, em relação à falta interesse de agir, rejeito-a, dado o preenchimento do binômino necessidade – adequação, uma vez que é patente a resistência do réu quanto aos pleitos autorais, além de que a presente ação é o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido.
No mais, a busca pela tutela jurisdicional não está condicionada à tentativa de resolução na esfera administrativa, por manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial, além do que houve pedido de julgamento antecipado pelas partes.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da alegação da parte autora de que, embora não possua relação jurídica com o réu, vem sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários a título de cobrança por vínculo associativo.
Nesse sentido, pleiteia a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além de reparação por danos morais.
No mérito, verifico que o réu, embora citado, não comprovou a relação jurídica apta a ensejar tais descontos, deixando, portanto, de cumprir o seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Isso porque, a despeito de o réu ter trazido suposto termo de adesão, denoto que este se encontra validado apenas por assinatura digital, recurso que, no entender deste Juízo, é incapaz de comprovar o alegado vínculo, pois é facilmente falsificado; ainda mais considerando o atual contexto de fraude no sistema previdenciário ao qual o país está passando.
Como se observa, a relação jurídica em comento e as cobranças posteriores não decorram do exercício regular do direito de crédito, mas, sim, de falha nos serviços prestados.
Assim, resta evidente a responsabilidade civil daquela instituição, não sendo outra a conclusão a não ser o dever de reparação em razão dos desdobramentos causados pelo seu ato ilícito.
Considerando a conduta adotada pelo réu, entendo como devida a condenação à reparação em dobro dos valores já descontados, sem prejuízo dos valores que vierem a ser descontados no curso da ação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, firmo o entendimento de que a conduta do demandado possui, inegavelmente, o condão de causar danos morais ao requerente, que se viu vitimado pela negligência funcional do réu, além de sentir exposto e vulnerável aos arbítrios daquela instituição, além do sentimento de impotência na solução de crise jurídica causada pelo réu.
Para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juízo da decisão, que analisará cada caso concreto.
No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para evitar os fatos descritos na exordial.
Como já mencionado, a ré é pessoa jurídica de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, devendo a condenação ser fixada em patamar que compreenda a extensão do dano causado, sem que, contudo, escape aos critérios da razoabilidade, sob pena de gerar um enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na ação para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, devendo a ré, via de consequência, se abster de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da autora, sob pena de multa.
Ainda, para CONDENAR a ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Por fim, CONDENO a ré na obrigação de restituir, em dobro, em favor da parte autora, os valores descontos dos seus proventos de aposentadoria, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar de cada desconto, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
15/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 20/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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