TJRN - 0801263-42.2025.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801263-42.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DA COSTA REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se nos autos e informem se pretendem produzir novas provas ou se requerem o julgamento antecipado da lide.
Ressalto, desde logo, que não serão admitidos pedidos genéricos (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originárias nº 445-ES, rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 4/6/1998).
Ficam as partes cientes de que o requerimento de prova deverá ser devidamente justificado, de modo que requeiram a prova e indiquem expressamente a qual fato está relacionada.
No caso de requerimento de audiência de instrução, deve trazer rol de testemunhas, também apontando qual fato pretende provar com o depoimento da testemunha indicada.
Não sendo requerida a produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)N -
02/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0801263-42.2025.8.20.5105 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DA COSTA REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Francisca das Chagas Silva da Costa, já qualificada nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de O Boticário Franchising Ltda, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) teve o seu nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito pela parte demandada; e, b) desconhece o motivo da negativação, pois nunca manteve qualquer relação contratual com a ré.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando seja a parte ré compelida a excluir os dados da demandante do cadastro negativo de devedores do SPC e Serasa (ID. 153202691).
Em despacho inicial, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação da parte ré para se manifestar acerca da tutela de urgência pretendida pela parte autora (ID. 153369829).
Em sequência, a ré apresentou justificação prévia informando que a parte autora foi negativada em observância ao exercício regular de direito, que será comprovado em sede de defesa com a apresentação de provas documentais (ID. 154161710).
Mais à frente, houve a apresentação da contestação (ID. 156058247).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A relação jurídica tratada exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela parte autora, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10 ed.
Juspodivm, 2015.
P. 596).
Considerações tecidas, no caso vertente, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, a parte autora afirma nunca ter realizado nenhum tipo de contrato com a parte demandada, alegando que a inscrição realizada perante os órgãos de proteção ao crédito é indevida.
No caso dos autos, observo que o conjunto probatório é insuficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, tornando temerária a determinação da retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Isso ocorre pelo fato de inexistir, ao menos por prova inicial, qualquer elemento que corrobore com a alegação de não contratação do suposto negócio.
Ademais, cumpre consignar que a pretensão veiculada na petição inicial não revela o requisito do perigo da demora.
Com efeito, da análise do documento constante dos autos (ID 153202693), correspondente à consulta aos órgãos competentes e devidamente anexado pela parte autora, depreende-se que os registros das pendências datam dos meses de julho, agosto e setembro de 2022, ou seja, transcorreram-se mais de dois anos e meio desde então, circunstância que, por si, afasta a urgência da medida postulada.
Nessas condições, resta evidenciada a ausência do requisito relativo ao perigo de dano ou à utilidade imediata da tutela jurisdicional, o que impõe a necessidade de que a matéria seja apreciada com maior aprofundamento, no curso regular da relação jurídico-processual, ou seja, sob a égide da cognição exauriente.
Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do Juiz é tênue.
Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. É o que se afigura de uma análise provisória.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial.
Ato contínuo, considerando que já houve a apresentação da contestação (ID. 156058247), intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito da defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a manifestação da autora sobre a contestação, faça-se a conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
MACAU /RN, datação eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DA COSTA .
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30/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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