TJRN - 0811622-72.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0811622-72.2025.8.20.5001 AUTORA: TÂNIA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA RÉUS: MUNICÍPIO DE NATAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Município do Natal e do Instituto de Previdência dos Servidores de Natal (NatalPrev), por professora aposentada, com pedido de revisão de vencimentos, objetivando a implantação da Classe P, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2022, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
A parte autora sustentou que ingressou no serviço público municipal em 18/09/1990, tendo sido reenquadrada para a Classe O, Nível 1, em virtude de decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0814470-42.2019.8.20.5001.
Argumentou que, após o reenquadramento judicial à Classe O com efeitos a partir de 01/05/2019, adquiriu direito à promoção para a Classe P, em 01/05/2021, por ter decorrido novo biênio na mesma classe, conforme previsão contida no art. 16, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 58/2004.
Regularmente citado, o Município apresentou contestação (Id. 151021376), na qual sustentou, em síntese, a inexistência de direito à promoção postulada, já que a parte autora usufruiu licença-prêmio pelo período de seis meses, o que obstaria a contagem da evolução funcional e, consequentemente, impediria a progressão para a classe pleiteada antes da aposentadoria.
Em sede de réplica (Id. 158307337), a autora apenas reforçou os argumentos da exordial.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à promoção funcional da parte autora, integrante da Carreira do Magistério Público Municipal, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 58/2004.
Nos termos do art. 16 da referida norma, a promoção de classe depende do preenchimento de dois requisitos: interstício de quatro anos na classe A ou de dois anos nas demais classes e obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho e qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento próprio.
A parte autora comprovou que, por decisão judicial transitada em julgado, obteve enquadramento na Classe O, com efeitos retroativos a 01/05/2019 (Id. 144109888).
Contudo, verifica-se por meio do Diário Oficial do Município (Id. 151021365) que a parte autora usufruiu licença-prêmio pelo período de seis meses e que sua aposentadoria foi publicada em 30/09/2021, o que interrompeu o tempo de serviço necessário à aquisição de nova promoção.
Considerando que a promoção de classe exige, além do interstício, que o servidor esteja em efetivo exercício no cargo, é juridicamente inviável o reconhecimento da promoção funcional para data posterior à aposentadoria.
A jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN e o entendimento consolidado nos termos da Lei Complementar nº 58/2004 pressupõem o vínculo funcional ativo para a concessão de nova classe.
Assim, tendo em vista que a referida promoção só se concretizaria em 01/11/2021 e restando incontroverso que a servidora se aposentou em 30/09/2021, não há que se falar em aquisição de direito à Classe P.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial por ausência de preenchimento dos requisitos legais para a promoção funcional requerida, tendo em vista a aposentadoria da parte autora em 30/09/2021.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0811622-72.2025.8.20.5001 AUTORA: TANIA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA RÉUS: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL DESPACHO Diante da apresentação de documentação pertinente ao caso pela parte ré, entendo que faz-se necessária a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar réplica à contestação.
Após o decurso do prazo, autos conclusos para sentença.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/07/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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