TJRN - 0806066-57.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806066-57.2025.8.20.0000 Polo ativo FELIPE FERNANDES CALIXTO Advogado(s): PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0806066-57.2025.8.20.0000.
Requerente: Felipe Fernandes Calixto.
Advogado: Drs.
Paulo N.
Quezado e outro.
Requerido: A Justiça.
Ementa: PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO CONTRA A MESMA VÍTIMA PRATICADO EM DOIS EPISÓDIOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA.
REGIME SEMIABERTO.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão Criminal proposta por condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão pela prática de dois crimes de estelionato (art. 171, caput, do CP) contra a mesma vítima, requerendo a redução da pena-base com aplicação da fração de 1/8 para cada vetor negativo, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi fixada acima do parâmetro jurisprudencialmente aceito, sem fundamentação idônea; (ii) estabelecer se a confissão qualificada do revisionante deve ser reconhecida como atenuante; (iii) determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A elevação da pena-base acima do patamar de 1/8, sem fundamentação concreta e individualizada, afronta os princípios da legalidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser readequada a pena-base de cada crime para 2 anos de reclusão. 4.
A confissão do revisionante, ainda que qualificada, foi utilizada como elemento de convencimento na sentença condenatória, fazendo incidir a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 545). 5.
Refeita a dosimetria, a pena definitiva foi fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão, o que autoriza a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do CP, em virtude da quantidade de pena e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido procedente. __________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b", e § 3º; art. 65, III, "d"; art. 171, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, REsp 2.159.546, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 23.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, por maioria de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, julgar procedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido, em parte, o Des.
Amílcar Maia, que acompanhava o Relator quanto a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.
Foi lido o Acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Felipe Fernandes Calixto em face do Acórdão proferido pela Câmara Criminal que, reformando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Penal nº 0120542-37.2013.8.20.0106, redimensionou a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão pelas sanções do artigo 171, caput (2 vezes), ambos do CP, em concurso material.
Em suas razões, aduz que a sentença não exprimiu os motivos pelos quais as sanções impostas mereceram um maior incremento na pena-base, bem como não foi possível identificar o parâmetro utilizado pelo magistrado a quo para exasperação das penas, de forma que deve ser aplicada a fração 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente prevista para cada circunstância judicial desfavorável, fixando a pena-base em 2 anos de reclusão.
Defende, ainda, que houve indevido afastamento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, pois, embora a confissão tenha sido qualificada — na medida em que o acusado reconheceu a autenticidade das assinaturas e a realização dos negócios com as vítimas, mas alegou que os atos foram legítimos —, tal manifestação deveria ensejar a aplicação da referida atenuante.
Assevera, também, que apesar da pena definitiva ter sido estabelecida em 04 anos e 08 meses de reclusão, o regime mais gravoso foi fixado sem fundamentação concreta apta a justificar o afastamento do regime semiaberto, que seria o legalmente adequado ao réu primário e não reincidente, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e requer a procedência do pedido para: "i) na primeira da dosimetria da pena, DETERMINAR a utilização da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão; ii) RECONHECER a incidência da confissão e consequente diminuição da pena imposta ao Paciente; iii) Subsidiariamente, considerando que a pena-base foi fixada pouco acima do mínimo legal, ALTERAR o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto." A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência parcial do pedido, tão somente para reconhecer a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, afastando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e mantendo o regime inicial fechado (Id 31045625). É o relatório.
VOTO Pretende o Revisionante a reforma da condenação a uma pena de 4 anos e 8 meses de reclusão pelas sanções do artigo 171, caput (2 vezes), ambos do CP, contra a vítima Lorena Wanderley.
Para tanto defende que: i) na primeira da dosimetria da pena, deve ser utilizada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão; ii) deve ser reconhecida a incidência da confissão e consequente diminuição da pena imposta ao Paciente; iii) subsidiariamente, considerando que a pena-base foi fixada pouco acima do mínimo legal, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Pois bem.
Consta dos autos que o revisionante fora condenado a um pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, pelo cometimento de dois crimes de estelionato contra a vítima Lorena Wanderley.
Quando da fixação da pena-base, a Câmara Criminal afastou a negatividade da personalidade, mantendo desfavoráveis, apenas a culpabilidade e consequências do crime, fixando a pena-base para cada um dos crimes em 2 anos e 4 anos de reclusão, mantido o critério/quantum de aumento de cada vetor utilizado pelo Juiz (Id 30522599 - pág 18).
Pois bem.
No caso em análise, levando-se em consideração que, para o delito de estelionato, a sanção cominada varia entre o mínimo de 01 ano e o máximo de 05 anos de reclusão, e observando que foram reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), resultando na fixação da pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, constata-se que o aumento aplicado superou o patamar de 1/8 (um oitavo) usualmente adotado pela jurisprudência consolidada.
Entretanto, verifica-se que não houve, por parte do juízo de origem, a devida explicitação das razões concretas e individualizadas que legitimassem a elevação da reprimenda inicial acima do referido percentual, de forma que, diante da carência de motivação específica e idônea que justifique a exasperação da pena-base além do parâmetro jurisprudencialmente aceito, impõe-se o redimensionamento da pena-base imposta nos dois crimes de estelionato cometidos contra a vítima Lorena Wanderley Nóbrega, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão para cada infração penal, como medida de legalidade e proporcionalidade.
No que se refere ao pleito de reconhecimento da incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, entendo também que merece guarida.
Isto porque verifica-se que o revisionante, em seu interrogatório judicial, reconheceu como suas as assinaturas apostas nos contratos de compra e venda apresentados nos autos, além de admitir o envolvimento negocial com as vítimas, ainda que tenha sustentado a legitimidade das transações, sob o argumento de que não teria causado qualquer prejuízo a elas.
Importante destacar que o Juízo sentenciante explicitamente utilizou tal confissão como elemento de convencimento na formação do juízo condenatório (Id 30522598 - pág 8), o que impõe, à luz do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 545), in verbis: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
A ilustrar a correção da compreensão ora defendida, invoca-se o seguinte julgado: "DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
DOSIMETRIA .
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO APLICADA POR SER QUALIFICADA.
ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DEVIDO DA ATENUANTE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA .
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRES (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão qualificada, quando utilizada para fundamentar a condenação, incide como atenuante, conforme a Súmula n. 545 do STJ .(...)" (STJ - REsp: 2159546 - Relatora Ministra Daniela Teieira - 5ª Turma - j. em 23/12/2024) Assim, deve incidir a atenuante da confissão qualificada na segunda fase da dosimetria da pena do apelante.
Traçadas as balizas acima, quais sejam, - considerar, na primeira fase de aplicação da pena, a fração de 1/8 para cada vetor negativado e, na segunda fase, a fração de 1/6 para a atenuante da confissão - necessário que se refaça a dosimetria da pena considerando as readequações realizadas na fundamentação acima: 1ª Fase da dosimetria: Considerando que 2 (duas) circunstâncias devem pesar de forma desfavorável (culpabilidade e consequências do crime), estabeleço a pena-base em 2 anos de reclusão e 15 dias-multa (utilização do critério de aumento de 1/8 sobre a diferença da pena máxima e mínima, para cada vetor negativo) 2ª Fase da dosimetria da pena: Utilizando-se a fração de 1/6 para a atenuante da confissão, reduzo a pena para 1 ano e 8 meses e 12 dias-multa.
Em face do concurso material (dois crimes contra a vítima Lorena Wanderley Nóbrega), a pena final se torna definitiva e concreta em 3 anos e 4 meses de reclusão e 24 dias-multa.
Considerando, ainda, a reprimenda de 3 anos e 4 meses de reclusão e se tratando de réu com circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas, deve ser fixado o regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , b, e § 3º do CP .
Face ao exposto, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido revisional para readequar a pena imposta na sentença de Primeiro Grau, para 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto Diante da modificação prevista, atenda-se o disposto na resolução 237 do CNJ, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem e ao juízo de execução acerca da reforma da pena-base impostas, mormente para fins unificação, regimes ora cominados, progressão de regime, dentre outros. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamentos.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806066-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
01/07/2025 07:19
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
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12/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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10/05/2025 22:21
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:14
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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