TJRN - 0812489-56.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0812489-56.2025.8.20.5004 Parte Autora: PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR Parte Ré: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA DESPACHO Vistos em correição.
Determino a intimação da parte autora, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; Natal, 22 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Ana Cláudia Florêncio Waick Juíza de Direito -
22/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
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22/08/2025 01:37
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2025 13:50
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0812489-56.2025.8.20.5004 AUTOR: PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR RÉ: IPOG - INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO & GRADUAÇÃO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR ajuizou a presente ação contra a empresa IPOG - INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO & GRADUAÇÃO LTDA, alegando, em síntese, que é aluno de curso oferecido pela demandada, bem como que esta vem exigindo documento de identidade específico - identidade civil/Registro Geral -, em inobservância à legislação vigente, contra o que se insurge e pretende discutir na demanda.
Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de compelir a parte ré a renovar a sua matrícula, permitindo o prosseguimento dos estudos, utilizando outro documento de identidade civil que não o RG, sob pena de multa diária. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela mediante prudente exame do julgador.
Para a concessão pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte demandante, junto aos documentos colecionados à inicial, não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito, neste momento processual, antes de instaurado o contraditório.
Ademais, o autor não justifica qual a impossibilidade de apresentar o documento específico exigido pela instituição de ensino.
Como se não bastasse, não vislumbro o perigo de dano, uma vez que, aparentemente, haveria tempo hábil para que o autor providencie o documento exigido, considerando que as aulas somente terão início em 11 de agosto do corrente ano, conforme informação contida na própria inicial.
Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise do outro.
Assim, considero que a concessão da medida requerida, neste momento processual, é temerária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Entretanto, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência autoral, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
Intime-se a parte autora para ciência.
Passo a tratar do rito processual.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e irrefragável a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para informar se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 - TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 18 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito em substituição legal -
21/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 01:44
Conclusos para decisão
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18/07/2025 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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