TJRN - 0802403-94.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2025 07:42
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802403-94.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ANA MARIA MELO DOS SANTOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 14 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:05
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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05/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802403-94.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTORA: ANA MARIA MELO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei Nacional n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face de sentença proferida por este juízo, alegando omissão no julgado.
Quanto às hipóteses previstas em lei passíveis de saneamento através dos embargos de declaração, dispõe a Lei 9.099/95 c/c CPC/2015 que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando propriamente o cerne dos aclaratórios, enxergo sem razão a pretensão da parte embargante.
Tendo em vista que o próprio dispositivo da sentença é claro ao mencionar a possibilidade de compensação de eventuais valores pagos na esfera administrativa, o que afasta qualquer alegação de omissão.
Trata-se, portante, de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que se apresenta impossível, haja vista que os embargos não se qualificam como instrumento idôneo para tanto.
Ressalte-se que a alegação apresentada como fundamento da omissão deve ser oportunamente exposta em eventual cumprimento de sentença no caso de equívocos nos cálculos exibidos pela parte autora, momento próprio para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, não cabendo, neste momento, julgar valores ou eventuais compensações específicas.
Destarte, merecem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, considerando a evidente ausência de omissão/contradição/obscuridade que dê azo ao seu acolhimento, com o reparo do julgado sobre esses aspectos.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo os termos da decisão proferida, vez que ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 83 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Caicó-RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:41
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
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09/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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