TJRN - 0800009-11.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800009-11.2024.8.20.5124 Polo ativo ELISANGELA ACIOLY DA MOTA COSTA Advogado(s): THALES MARQUES DA SILVA Polo passivo Carrefour Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COBRANÇA DE DÉBITO APÓS PAGAMENTO DIVERGENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidora visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrente de suposta negativação indevida promovida pelo Banco CSF S/A, em razão de alegado pagamento de fatura não reconhecido pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve pagamento válido do débito que ensejou a negativação da autora, apto a justificar a declaração de inexistência de débito e o consequente dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pagamento alegado pela autora não é comprovado de forma suficiente, pois o comprovante apresentado não corresponde à fatura específica discutida nos autos, especialmente quanto à linha digitável, inviabilizando o reconhecimento da quitação do débito. 4.
Incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), o que não foi cumprido, dada a ausência de documentação que comprove a vinculação entre o pagamento realizado e a dívida questionada. 5.
A inscrição em cadastro de inadimplentes decorreu de dívida válida, cuja cobrança encontra respaldo contratual e documental, não sendo identificada conduta ilícita da parte ré que justifique indenização. 6.
Não se verifica nos autos a configuração de dano moral, posto que ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. 7.
A sentença está devidamente fundamentada e deve ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de correspondência entre o comprovante de pagamento e a fatura questionada afasta a alegação de quitação do débito. 2.
Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo inviável a declaração de inexistência de débito sem documentação hábil. 3.
Não configurado o dano moral quando a cobrança e a inscrição decorrem de dívida legítima.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto por Elisângela Acioly da Mota, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0800009-11.2024.8.20.5124, em ação proposta pela recorrente contra Banco CSF S/A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, consistentes na declaração de inexistência de débito no valor de R$ 731,58, com vencimento em 23/05/2023, referente ao contrato nº *00.***.*27-33, e na condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 26043229), a parte recorrente sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a inexistência do débito mencionado, alegando que houve pagamento indevido; (b) a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais; (c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (d) a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida.
Em contrarrazões (Id.
TR 26043233), a parte recorrida, Banco CSF S/A, sustenta: (a) a inexistência de elementos probatórios que demonstrem o pagamento indevido alegado pela autora; (b) a ausência de conduta ilícita ou contrária à boa-fé objetiva por parte do banco; e (c) a limitação de eventual ressarcimento ao montante comprovadamente despendido pela autora, caso se considere a ocorrência de ato ilícito.
Requer, ao final, que o recurso não seja conhecido, sob pena de violação ao Princípio da Dialeticidade, ou, subsidiariamente, que seja desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
25/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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