TJRN - 0851775-50.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0851775-50.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: GMX COMBUSTIVEIS LTDA, LUIZ AUGUSTO LIMA DA CUNHA, MANUELA LIMA DA CUNHA, NAJIB MICHEL ABOU RJEILI, MANUEL LIMA DA CUNHA JUNIOR, CLAUDIA CRISTINA BARROS DOMINGUES, MARIA INES SALDANHA ARIENTE DA CUNHA DESPACHO Intime-se a parte autora a, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar que efetuou pesquisas dos endereços dos réus nos cadastros de inadimplentes e nas redes sociais, meios digitais, bem como para trazer endereços físicos e eletrônicos (e-mail e WhatsApp) dos réus.
Não sendo informado endereços, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5(cinco) dias, informe endereços completos e atuais dos demandados, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o fornecimento dos endereços dos réus é encargo da parte autora, a quem incumbe o impulso inicial e a instrução mínima da petição inicial, conforme previsto no art. 319, inciso II, do CPC, sendo ainda ônus seu colaborar com o andamento do processo, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Após, apreciarei o pedido retro.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 21 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/09/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0851775-50.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: GMX COMBUSTIVEIS LTDA, LUIZ AUGUSTO LIMA DA CUNHA, MANUELA LIMA DA CUNHA, NAJIB MICHEL ABOU RJEILI, MANUEL LIMA DA CUNHA JUNIOR, CLAUDIA CRISTINA BARROS DOMINGUES, MARIA INES SALDANHA ARIENTE DA CUNHA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alesat Combustíveis S.A. em face da decisão proferida no (ID nº 157446182), sob a alegação de omissão.
A embargante alega, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão, ao não analisar o pedido de tutela de urgência para a descaracterização total do estabelecimento do posto embargado. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Analisando os autos, a parte autora requereu em sua inicial, na alínea “b” “a total descaracterização do posto réu , com a retirada da marca ALE e qualquer identidade visual, cores e padrão desta.
Todavia, verificar-se que a decisão embargada (ID nº 157446182) merece provimento, uma vez que não fez menção ao pedido de tutela de urgência para a descaracterização do estabelecimento comercial do posto réu.
Para fins de tutela de urgência, exige-se, nos termos do artigo 300 CPC, a probabilidade do direito invocado e perigo da demora.
No caso em tela, restou evidenciada a probabilidade do direito autoral, pois o contrato de franquia firmado entre as partes (ID nº 156159734) previa expressamente que o uso da marca “ALE” e da identidade visual seria restrito à vigência contratual.
Ademais, houve notificação de rescisão (ID nº 156157667 e 156157670), sem que o posto réu tenha cumprido a obrigação de descaracterizar o estabelecimento.
O perigo de risco ou dano ao resultado útil do processo também se mostra presente, uma vez que a associação da marca ALE” a um estabelecimento inativo compromete a reputação da autora perante seus consumidores, fornecedores e parceiros comerciais, além de gerar insegurança no mercado de combustíveis.
Noutro pórtico, sobreleva mencionar que, aqui, não há que se falar em irreversibilidade da medida, notadamente porque a tutela reclamada diz respeito à retomada de bens que integram o patrimônio da autora, cumprindo mencionar que, acaso a decisão venha ser revogada, reportados itens poderão ser devolvidos ao local onde hoje se encontram, restabelecendo-se o status quo ante, respondendo, a autora, por eventuais perdas e danos ocasionados à parte ré.
Por fim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para suprir a omissão .
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou parcial provimento para integrar a decisão (ID nº 157446182), a fim de Deferir o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré GMX COMBUSTIVEIS LTDA, proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à descaracterização completa do estabelecimento comercial, com a retirada da marca “ALE”, cores e padrão que componham a identidade visual da autora , incluindo a marca "ALE" e a "A ESQUINA", bem como para que se abstenha de utilizá-las no futuro, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada.
Dê-se continuidade conforme determinado na decisão e intime-se o réu a cumprir imediatamente a tutela de urgência deferida.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/08/2025 02:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/08/2025 02:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/08/2025 02:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2025 04:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2025 04:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0851775-50.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: Alesat Combustíveis S/A Parte Executada: GMX COMBUSTIVEIS LTDA e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento às determinações contidas no Art. 13 e 14 da Portaria Conjunta nº 53, de 19 de novembro de 2020, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a DISTRIBUIÇÃO da Carta Precatória ao Juízo Deprecado, destinada à Comarca de Vargem Grande Paulista/SP, devendo para tanto acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos (entre os documentos a serem anexados, deverá ser juntado o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem).
Após distribuição efetiva, seja acostado nos autos do processo acima mencionado, comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado, inclusive quando for de jurisdição diversa.
Natal/RN, 23/07/2025.
SÉRGIO DE PAIVA BARRETO Analista Judiciário (Assinatura eletrônica nos termos da Lei n°11.419/2006) -
23/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:26
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0851775-50.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: GMX COMBUSTIVEIS LTDA, LUIZ AUGUSTO LIMA DA CUNHA, MANUELA LIMA DA CUNHA, NAJIB MICHEL ABOU RJEILI, MANUEL LIMA DA CUNHA JUNIOR, CLAUDIA CRISTINA BARROS DOMINGUES, MARIA INES SALDANHA ARIENTE DA CUNHA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa, aluguel diário e pedido liminar de reintegração de posse e tutela provisória de urgência antecipada, proposta por ALE Combustíveis S.A. em face de GMX COMBUSTÍVEIS LTDA e demais réus.
A autora alega que celebrou com a empresa ré contrato de promessa de compra e venda mercantil com comodato de equipamentos e outros pactos, além de contrato de franquia, prevendo a exclusividade na aquisição de combustíveis da distribuidora, uso da marca e cessão de equipamentos.
Sustenta que o posto réu deixou de cumprir a obrigação de compra mínima de combustíveis, interrompeu as compras, permaneceu inativo e reteve indevidamente os bens cedidos.
Argumenta que os demais réus, na qualidade de fiadores, são solidariamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações.
Postula a rescisão dos contratos, devolução dos equipamentos, pagamento da multa contratual e aluguel diário pelo uso indevido dos bens, além da descaracterização do estabelecimento e abstenção de uso da marca da autora.
Requer a concessão de tutela de urgência para a reintegração de posse dos equipamentos e retirada da identidade visual da marca.
As custas iniciais foram recolhidas (ID. 157306413). É o relatório.
Decido.
Para fins de tutela de urgência, conforme artigo 300 do novo diploma processual civil, exige-se probabilidade do direito invocado e perigo da demora.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, ante a constatação de que as partes firmaram “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº S N.º 2024.01.19585 (ID. nº 156159733), onde o Posto réu se comprometeu a adquirir, em caráter de exclusividade, quantidades mínimas de combustíveis junto a Distribuidora demandante, e, em contrapartida, a requerida possibilitaria que o réu estampasse suas cores e marcas, e que utilizasse a sua bandeira comercial, entregando em comodato, ao réu, diversos equipamentos necessários ao desempenho a sua atividade comercial, também fazendo vultoso investimento financeiro como forma de garantir a parceria contratada.
Além disso, foi firmado também o Contrato de Franquia LOJAS A ESQUINA Nº 2024.ESQ.19585, conforme ID. nº 156159734.
O Relatório de Consumo (Id. nº 156157649) aponta que a galonagem adquirida pelo réu ao longo do contrato, não atingiu a marca mínima estabelecida entre as partes.
Note-se que, no afã de ver sanadas as irregularidades praticadas pelo réu, a autora o notificou o réu para cumprir o contrato e, em seguida, para devolver os equipamentos, conforme documentos de Id. 156157667 - 156157678, porém, sem o devido atendimento pelo Posto demandado.
Há, portanto, caracterização de inadimplência ou de extinção do contrato que dão ensejo à restituição do bens dados em comodato pela parte autora, conforme artigo 475 do Código Civil.
De igual sorte, também vislumbro demonstrado o perigo de risco ou dano ao resultado útil do processo, na medida em que a demora em resolver o litígio pode acarretar a depreciação e até deterioração dos equipamentos cedidos pela autora em comodato, ao réu, o que certamente repercutirá diretamente sobre o patrimônio da Distribuidora postulante, que permaneceria sem dispor dos equipamentos que integram seu patrimônio, enquanto que o Posto demandado estaria utilizando-os para revender combustíveis de terceiros.
Noutro pórtico, sobreleva mencionar que, aqui, não há que se falar em irreversibilidade da medida, notadamente porque a tutela reclamada diz respeito à retomada de bens que integram o patrimônio da autora, cumprindo mencionar que, acaso a decisão venha ser revogada, reportados itens poderão ser devolvidos ao local onde hoje se encontram, restabelecendo-se o status quo ante, respondendo, a autora, por eventuais perdas e danos ocasionados à parte ré.
Com tais fundamentos, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar a reintegração de posse dos bens da autora que se encontram com a ré, entregando-os à parte autora no prazo de 15 dias úteis, quais sejam: 5 (cinco) Indicadores de Produto Quadrado; 1 (uma) Placa de Preço Cega Dupla Face; 1 (um) Totem Urbano H = 7,5 mts; 4 (quatro) Elipses Luminosas p/ Testeira; 8 (oito) Chapa de A.C.M (PRO); 3 (três) Chapa A.C.M VERM.
ALTO; 1 (um) Rack de Pista; 1 (um) Logo Ale Express para Testeira; 1 (um) Módulo Ale Express; conforme peça inicial ID.
Nº 156157646 – pág 13.
Não sendo entregues nos 15 dias concedidos, proceda-se à reintegração de posse compulsória de tais equipamentos em favor da parte autora.
Expeça-se o referente mandado de reintegração de posse a ser cumprido por oficial de justiça.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:28
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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