TJRN - 0811934-16.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811934-16.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
19/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 22:27
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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24/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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24/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811934-16.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: JULIO SAMUEL MOURA SANTOS, REPRESENTADO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade, interposto pela empresa Hapvida Assistência Médica Ltda., por seu advogado, em face de decisão saneadora proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária n° 0810998-96.2025.8.20.5106 proposta por J.
S.
M.
S., representado por sua genitora, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a promovida autorize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento do autor, junto a sua rede de credenciados, nos termos e de acordo com a prescrição contida no Laudo Médico Neurológico emitido em 20/01/2025, pelo Neurologista Infantil, Dr.
Francisco Sidione – CRM 7431 / RQE 4241, cuja cópia se encontra no ID 152653328 e, caso a autorização seja negada, o demandante deverá apresentar 03 orçamentos do tratamento, nos termos e de acordo com os balizamentos supra elencados, cujo montante será bloqueado, via SISBAJUD, em conta bancária da promovida, e repassado para a clínica ou para o(a) demandante, conforme o caso.
A parte agravante afirma que o tratamento indicado e determinado judicialmente é passível de oferta em rede credenciada, já tendo o beneficiário recebido o registro de suas marcações.
Defende que a decisão lhe impõe prejuízo, pelo que defende a sua sustação.
Ao final, pugna a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, postula o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Não obstante as alegações tecidas pela recorrente, no caso em destaque não vislumbro a existência do perigo de dano.
Isso porque a defesa do plano agravante baseai-se na alegação de disponibilização do tratamento através de sua rede credenciada.
Pois bem.
Da simples leitura do dispositivo da decisão agravada, vê-se que o julgador de primeiro grau privilegiou a rede prevista contratualmente, impondo, tão somente, a possibilidade do tratamento ser realizado em rede particular, para o caso de descumprimento da decisão.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Havendo interesse de incapaz, oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 15 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
17/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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