TJRN - 0803793-05.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803793-05.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: SIRINEU SILVA ALVES Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 28 de julho de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 02:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803793-05.2024.8.20.5121 Promovente: SIRINEU SILVA ALVES Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIRINEU SILVA ALVES, nos autos de nº 0803793-05.2024.8.20.5121, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
No id. 144217112, este Juízo proferiu sentença com o seguinte dispositivo: “(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (…)”.
Em seguida, a parte autora, ora embargante, opôs embargos de declaração afirmando que a razão da apreensão da motocicleta se deu por determinação judicial, sendo a hasta pública ocorrida em janeiro de 2024 ilegal.
Ressalva que a restituição do bem somente se deu em 02/05/2024.
Requer, ainda, manifestação sobre a ilegitimidade do requerido.
A embargada, ao se manifestar, suscita novamente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e requer a rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, e os acolho parcialmente, visto que há omissão, consistente na apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado requerido, bem como contradição no julgado, uma vez que a motocicleta indicada nos autos não foi apreendida administrativamente, mas em decorrência de processo judicial, havendo posterior pedido e autorização judicial de liberação.
Diante do exposto, conheço dos embargos e os acolho parcialmente, visto que efetivamente houve omissão e contradição na sentença, aplicando ao caso os efeitos infringentes para modificá-la, passando a sentença a ter a seguinte redação: "SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte suscitada em defesa, entendo que deve ser afastada, tendo em vista que o veículo estava apreendido em órgão do Estado do RN (Polícia Civil), razão pela qual a responsabilidade da guarda do bem recai sobre o réu, mesmo que tenha sido eventualmente leiloado indevidamente pelo Detran/RN, autarquia Estadual.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
Passo ao mérito.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.
O cerne da demanda cinge-se em analisar a responsabilidade civil do réu no que diz respeito a eventual dano material e moral sofrido pela parte autora em razão da venda de motocicleta em leilão de bem que estava apreendido judicialmente (05/11/2022).
De modo geral, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se a responsabilidade civil, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e o nexo de causalidade entre o fato e o resultado danoso.
Cuidando-se de responsabilidade civil de ente integrante do poder público (Estado), deve-se ter em mente a chamada responsabilização objetiva, que se baseia na noção de risco administrativo, assim considerada a que não exige a perquirição da culpa.
A Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade civil objetiva, em regra, conforme disciplinado em seu art. 37, § 6º, da CF.
Nesse sentido, descabe à parte ingressante na demanda a necessidade de comprovação de conduta culposa da Administração Pública, bastando, nesse diapasão, que seja comprovado nos autos: i) a conduta atribuível ao poder público; ii) a relação de causalidade entre a conduta e o dano sofrido; iii) o dano efetivamente e comprovadamente ocorrido.
No caso dos autos, têm-se que o demandante alega e anexa aos autos extenso acervo documental comprobatório da situação jurídica do bem. É que, no caso em epígrafe, é patente que a motocicleta de propriedade do demandante de marca Honda, modelo CG/150 FAN ESI, e de placas NOH4524, havia sido apreendida judicialmente e somente liberada em 02/05/2024, conforme decisão de id. 134100460.
Nesse sentido, é imperioso destacar que não houve conduta diligente da ré no sentido de buscar mais informações acerca da situação do bem, motivo pelo qual entendo que se encontra comprovada a responsabilidade objetiva do Estado do RN, ensejando o dever de reparação pelo dano material sofrido pela parte autora.
Aliás, sobre o valor envolvendo tal indenização, é necessário destacar que a parte demandante anexa aos autos indicação que a motocicleta, conforme tabela FIPE, é avaliada no montante de R$ 9.558,00 (nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), em que pese ter sido leiloado por apenas R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Desse modo, entendo que o autor deve ser indenizado materialmente no valor do bem, ou seja, R$ 9.558,00 (nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais).
Ademais, deve ser destacado que a parte requerente deixa de comprovar qualquer outro dano, mormente o que alega prejuízo na subsistência de seus familiares, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a Administração responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Inclusive, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil ora apurada é objetiva, sendo despiciendo investigar se o demandado agiu com culpa ou dolo.
Dessa maneira, resta evidente a responsabilidade do requerido pelos danos sofridos pelo autor diante do indevido leilão da motocicleta de propriedade da parte autora, o que configura o ato ilícito.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O valor da indenização deva ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora padeceu de grande constrangimento, em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido contido em petição inicial, para condenar a parte ré, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009: a) Ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 9.558,00 (nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais); e b) Ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre o valor da condenação deverão incidir, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, correção monetária a ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Publique-se e intime-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
17/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 07:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 19:56
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 23:14
Conclusos para decisão
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18/12/2024 21:56
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 21:03
Conclusos para despacho
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20/10/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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