TJRN - 0802061-31.2022.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802061-31.2022.8.20.5162 Parte Autora: Braseco S/A Parte Ré: Município de Extremoz SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, proposta por Bradesco S/A, em face de Município de Extremoz, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se a respeito do despacho de ID. 112087023, sob pena de extinção do feito por abandono, tendo a mesma deixado transcorrer o prazo sem se manifestar.
Certificado o decurso do prazo para ambas as partes sem manifestação (ID. 142478186).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias a na ausência de interesse processual, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Código de Processo Civil).
Veja-se que a parte autora até a presente data continua a se manter inerte no processo, não promovendo, assim, os atos e as diligências que lhe incubem.
O interesse processual corresponde à necessidade de se vir a Juízo para alcançar a tutela pretendida.
Uma vez verificada a ausência de tal interesse processual, a continuação do julgamento da demanda resta-se prejudicado.
Para a propositura e continuidade de uma demanda é de suma importância o interesse de agir.
Frente a tal omissão nos autos, medida cabível é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, configurada a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
08/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 05/02/2024 23:59.
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11/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:36
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:11
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2022 20:58
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2022 15:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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21/07/2022 16:22
Juntada de custas
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21/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
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21/07/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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