TJRN - 0800215-48.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:27
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:27
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800215-48.2022.8.20.5139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE NAZARENO DE ARAUJO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, INTIMO as partes acerca do alvará eletrônico de pagamento expedido em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado, tendo os valores sido creditados em conta, caso os dados bancários tenham sido informados nos autos, ou, caso contrário, encontram-se disponíveis para saque em agência do Banco do Brasil, bastando, para tanto, o beneficiário comparecer portando documento pessoal.
Florânia/RN, 10 de setembro de 2025.
MARIA JERLIANE DE ARAUJO COSTA Auxiliar de Secretaria -
10/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800215-48.2022.8.20.5139 Parte autora: JOSE NAZARENO DE ARAUJO Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Executado apresentou impugnação argumentando excesso de execução.
Em resumo, a Exequente argumenta que o débito total da execução corresponde a R$ 27.499,59 (id. 142049806).
O Executado apresentou impugnação argumentando excesso apontando que o valor devido seria de apenas R$ 6.654,02 (id. 151040328).
O Exequente pediu a rejeição da impugnação, argumentando que os cálculos estão adequados.
As partes foram intimadas para corrigirem vícios apontados pelo Juízo, tendo a Exequente se manifestado em id. 155092579 e o Executado em id. 157215006.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO O caso é de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
Verifico que a parte Exequente apresentou cálculo inicial completamente destoante do comando judicial, o que gerou evidente excesso de execução.
Os principais equívocos identificados foram: aplicação incorreta do índice de correção monetária e utilização de termos inadequados para o cálculo dos juros.
Ressalte-se, ainda, que a calculadora do TJRN utilizada pela Exequente é destinada a cálculos da Fazenda Pública, o que não se aplica ao presente caso, envolvendo particulares.
Após as correções determinadas por este Juízo, as partes apresentaram cálculos similares.
Contudo, a Exequente deixou de considerar o abatimento do valor já depositado em sua conta, o que compromete a exatidão de sua planilha.
Assim, acolho os cálculos apresentados pelo Executado, fixando o valor da execução em R$ 8.955,92 a título de crédito principal, acrescido de R$ 1.011,37 a título de honorários sucumbenciais (id. 157215006).
Embora o valor final apurado seja inferior àquele inicialmente indicado pela Exequente, é superior ao valor originalmente apontado pelo Executado.
Por essa razão, reconheço a existência de sucumbência recíproca. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o excesso de execução e fixando o valor da execução em R$ 8.955,92 de crédito principal e R$ 1.011,37 de honorários sucumbenciais (id. 157215006).
Sem custas e sem honorários, ante a sucumbência recíproca.
Intime-se o Executado para demonstrar o pagamento do valor remanescente de R$ 3.313,27 em 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio com o acréscimo da multa e dos honorários.
Com o depósito e após a preclusão desta decisão, expeçam-se os alvarás necessários.
Efetivados os pagamentos e nada mais sendo requerido, faça conclusão para extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:09
Outras Decisões
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25/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800215-48.2022.8.20.5139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE NAZARENO DE ARAUJO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XL, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição de id 157215005.
FLORÂNIA/RN, 11 de julho de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800215-48.2022.8.20.5139 Parte autora: JOSE NAZARENO DE ARAUJO Parte ré: Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se o Executado para se manifestar sobre os novos cálculos em 10 (dez) dias.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 22:55
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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06/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 22:53
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800215-48.2022.8.20.5139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE NAZARENO DE ARAUJO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
FLORÂNIA/RN, 17 de maio de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800215-48.2022.8.20.5139 Parte autora: JOSE NAZARENO DE ARAUJO Parte ré: Banco BMG S/A DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita id. 144539319, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/04/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800215-48.2022.8.20.5139 Parte autora: JOSE NAZARENO DE ARAUJO Parte ré: Banco BMG S/A DESPACHO Considerando o requerimento retro, dou início ao cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800215-48.2022.8.20.5139 Parte autora: JOSE NAZARENO DE ARAUJO Parte ré: Banco BMG S/A DESPACHO Considerando o requerimento retro, dou início ao cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/02/2025 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:25
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:17
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:05
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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25/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800215-48.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOSE NAZARENO DE ARAUJO Requerido(a): REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reparação por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ NAZARENO DE ARAÚJO em desfavor do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, onde a parte autora requer a declaração da nulidade do contrato n.º 16357535, condenando, dessa forma, o banco demandado à restituição em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, formulando pedido de antecipação de tutela.
Decisão deferindo a liminar pretendida (Id 81242028).
Devidamente intimado, o banco demandado apresentou contestação (Id 81581641), tendo argumentado a validade da contratação ao cartão de crédito consignado.
Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda e, em caso de procedência, requereu a compensação dos valores disponibilizados em favor do demandante.
Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão de Id 81242028, tendo sido dado provimento ao recurso, determinando a reformada da decisão agravada e, por consequência, o indeferimento da tutela de urgência (Id 90127739).
Embora intimado, decorreu o prazo sem que o requerente tenha apresentado impugnação à contestação (Id 100112837).
Intimados acerca das provas que ainda pretendiam produzir, o banco demandado pugnou pela expedição de ofício a fim de confirmar a titularidade da conta em que houve o depósito de valores (Id 101372262), ao passo que o requerente pugnou pela realização de perícia grafotécnica (Id 102565743).
Perícia grafotécnica realizada, conforme laudo pericial juntado aos autos (Id 127611026).
Manifestação das partes acerca do laudo pericial (Id 128123328; Id 128287769). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Do julgamento antecipado da lide: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória”.
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II. 2 – Do mérito: Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2º e 17, do CDC) e o requerido na condição de fornecedor de serviços (art. 3º, do CDC), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
Nota-se que, diante da natureza consumerista que cerca a presente ação, cabia à parte demandada trazer aos autos prova que fosse possível rebater o que foi alegado pela requerente em decorrência da inversão do ônus da prova.
No que lhe concerne, o banco requerido trouxe aos autos o termo de adesão de cartão de crédito consignado e cédula de crédito bancário (Id 81581669; Id 81581671), objetivando comprovar a validade das cobranças.
Da análise detida dos documentos anexos, sobretudo a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico, entendo que o requerente logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, levando-se em consideração que a perícia constatou que as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais supramencionados não foram proferidas pelo punho do demandante.
Assim, no laudo pericial (Id 127611026), o perito apontou, após confrontar as assinaturas questionadas, que: No presente caso, as dissimilaridades encontradas estão relacionadas aos elementos estruturantes da escrita.
Soma-se a este fato que as escritas comparadas são fluentes e complexas.
Diante disso, há evidências suficientes para se excluir H2 e concluir que a escrita/assinatura questionada é FALSA (SIMULADA).
Conclui-se, portanto, que há grandes indícios de fraude contratual, decorrente de conduta ilícita da empresa ré, gerando, pois, dever de indenizar a parte autora.
Sob a temática em apreço, a jurisprudência já se posicionou acerca da necessidade da realização de perícia grafotécnica para fins de verificação da autenticidade das assinaturas, de forma que torna-se um elemento probatório essencial para o deslinde do feito, senão vejamos: CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
DIREITO À PROVA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
O autor, ora apelante, impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa com requerimento, na réplica, da produção de prova pericial grafotécnica.
Diante da contestação de assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade.
Na hipótese, nem mesmo a alegação de semelhança das assinaturas da procuração e do contrato (e demais documentos trazidos na defesa) era suficiente para se atribuir a contratação ao apelante, pois somente pela perícia grafotécnica seria possível concluir se ele (autor) assinou ou não, o contrato juntado aos autos.
A decisão de primeiro grau não abordou o tema da falsidade ou não da assinatura.
E a questão era técnica, exigindo-se a prova pericial.
Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura do autor nos documentos trazidos na contestação será da instituição financeira por ter produzido os mesmos, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Se o banco não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura.
Precedentes da Turma julgadora.
SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10019850220208260320 SP 1001985-02.2020.8.26.0320, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) (grifo acrescido) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE PARCELAS MENSAIS NOS VENCIMENTOS DA AUTORA.
CONSUMIDORA QUE ALEGOU NÃO TER ASSINADO O CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.
APELO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E APLICAÇÃO DA SUMULA 54 DO STJ.
APELO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA REFORMA.
APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05657123720158050001, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) (grifo acrescido) APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE O AUTOR ASSEGURA NÃO TER FIRMADO.
REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O autor narra que foi surpreendido com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que assegura não ter contratado. 2.
Intimado para apresentar réplica, o demandado requereu a realização de perícia grafotécnica para que fosse atestada a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado. 3.
O juízo de origem indeferiu a perícia grafotécnica, sob o argumento de que foi desacompanhado de qualquer fundamento. 4.
Uma das principais controvérsias presente no processo é a questão da assinatura do autor em um contrato de empréstimo com o banco, na qual defende que o contrato é legítimo, mas a promovente afirma que foi vítima de fraude.
A prova pericial grafotécnica requerida, portanto, é a única capaz de demonstrar o alegado, imprescindível no presente caso.
Por conseguinte, se as provas colacionadas aos autos não são suficientes ao correto julgamento da lide, caso haja indeferimento de prova grafotécnica, configura-se cerceamento de defesa. 5.
Recurso conhecido e provido, declarando nula a sentença e remetendo os autos ao juízo de origem, devido ao reconhecimento da preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de perícia grafotécnica, que se mostra imprescindível ao deslinde do feito. (TJ-PE - AC: 5388518 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) (grifo acrescido) Assim, tendo sido comprovado que as assinaturas dos contratos não foram realizadas pelo promovente, tem-se por verossímeis as ponderações por ele trazidas.
A questão submetida nestes autos, aliás, já se encontra pacificada à luz do verbete da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De rigor, portanto, a desconstituição do negócio jurídico objeto destes autos (termo de adesão de cartão de crédito consignado e cédula de crédito bancário), havendo campo, diante do cenário verificado, para a devolução das quantias indevidamente cobradas pelo banco requerido.
No tocante à devolução do valor pago indevidamente em decorrência de contrato inexistente, entendo que tal deve ser efetivada em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que, no caso vertente, restou demonstrada a cobrança indevida em relação a débito inexistente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Na hipótese, aliás, prescinde-se da análise de ocorrência de má-fé ou dolo da empresa diante da falha na prestação de serviço, visto que, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobra valor indevido.
A esse respeito, colaciona-se a nova tese proferida em julgado paradigma abaixo: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Nesses moldes, na situação concreta, pode-se constatar que a parte autora fez prova concreta de que, em decorrência da contratação desconstituída, vinham sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, os quais são relativos ao seguro supramencionado (Id 114857705), cabendo, portanto, à fase de cumprimento de sentença a apuração da quantia total descontada e de seu cálculo em dobro.
Quanto à caracterização dos danos de natureza moral, entendo que a requerente sofreu lesão moral significativa diante da prática abusiva perpetrada pelo demandado, que realizou contratação de seguro sem a devida autorização da demandante, de forma que as deduções aconteciam mensalmente.
O STJ, inclusive, entende que “Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa” (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013).
Portanto, a imputação indevida de avença contratual gera a indenização pelos danos morais verificados que, no caso vertente, são “in re ipsa”, o que implica no reconhecimento do pedido a fim de condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Com relação ao montante fixado, na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: a compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado à autora e a pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da ré.
Assim, o valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa.
Dito isto, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda, no tocante ao pedido de devolução do valor pago pela instituição financeira pelo empréstimo concedido, no valor de R$ 342,10 (trezentos e quarenta e dois reais e dez centavos), concluo pelo cabimento, em razão do extrato bancário anexado aos autos pela requerente (Id 79927101), constar, expressamente, que houve a transferência do montante para conta bancária de sua titularidade do requerente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de débito discutido na presente lide referente a contrato de empréstimo n.º 16357535, exonerando o demandante de qualquer débito e obrigação correlata a ele; b) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora as quantias indevidamente descontadas de sua aposentadoria relativas aos instrumento contratual supramencionado, em valor dobrado, acrescido de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária conforme o INPC, ambos a partir do evento danoso; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), que será considerado como a data de cada desconto, e de correção monetária conforme o INPC a partir da data do arbitramento (Súmula/STJ 362).
Quanto ao pedido contraposto de compensação dos valores depositados, JULGO PROCEDENTE por entender que restou demonstrado nos autos que o montante foi transferido para conta bancária de titularidade do requerente.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), visto que a parte demandante decaiu de parcela mínima do pedido.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:49
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:49
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800215-48.2022.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO CPF: *50.***.*94-17, JOSE NAZARENO DE ARAUJO CPF: *92.***.*24-20 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 127611026 ora juntado.
Florânia-RN, 5 de agosto de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 07:57
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800215-48.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NAZARENO DE ARAUJO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Defiro os requerimentos do perito formulados em Id. 121284744.
Intimem-se as partes para realizarem as diligências que lhe competem.
Devendo, a parte autora, se responsabilizar por juntar no processo, o maior número possível de documentos padrões contendo a assinatura do autor nos últimos 10 anos (RG, Título de eleitor, Contratos, Carteira de trabalho...), escanear com o mínimo 600 DPI, e sequente envio para o e-mail: [email protected], e, ainda, proceder com o escaneamento com mínimo 600 DPI do RG do periciando e, ou DOCUMENTO OFICIAL que este contenha a assinatura do periciando conforme requerido no ponto 2º e 3º do requerimento.
E a parte requerida, deve digitalizar em colorido e em resolução mínima de 600 DPI todos os contratos questionados, e sequente juntar aos autos e, ainda, enviar para o e-mail: [email protected], conforme requerido no ponto 1º do requerimento.
Fica, também, deferido o requerimento do ponto 4.
Intimem-se as partes para cumprirem com urgência as diligências requeridas, até a data prevista para a realização da perícia.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 22 de maio de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 05:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 05:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:05
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
31/07/2023 07:10
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
31/07/2023 07:05
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800215-48.2022.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: JOSE NAZARENO DE ARAUJO Réu: REU: BANCO BMG S/A Ato Ordinatório Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, darem integral cumprimento às determinações do Despacho de id nº 102723764.
Dou fé.
FLORÂNIA/RN, 27 de julho de 2023.
KECIA CRISTINA RIBEIRO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:04
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 03:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:15
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 12:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 19:18
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
18/10/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 08:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 13:33
Expedição de Ofício.
-
05/05/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 21:30
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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