TJRN - 0826131-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 16:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA em 30/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RENATO MOTTA MOLINARI em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 16:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:23
Outras Decisões
-
28/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:41
Decorrido prazo de RENATO MOTTA MOLINARI em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RENATO MOTTA MOLINARI em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 06:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:19
Decorrido prazo de RENATO MOTTA MOLINARI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de RENATO MOTTA MOLINARI em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:53
Outras Decisões
-
17/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 03:12
Decorrido prazo de RENATO MOTTA MOLINARI em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de RENATO MOTTA MOLINARI em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 09:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/12/2024 09:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
07/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 14:55
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 09:41
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/12/2024 07:34
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
03/12/2024 20:59
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
03/12/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
03/12/2024 14:18
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
03/12/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
03/12/2024 14:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:32
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
03/12/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
03/12/2024 05:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:24
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
29/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
27/11/2024 04:15
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
27/11/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/11/2024 08:25
Arqivado provisoriamente
-
22/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 23:54
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 01:20
Decorrido prazo de CLAYTON ALVES DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:48
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/10/2024 17:45
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/10/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:52
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 10/10/2024.
-
10/10/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:52
Decorrido prazo de RENATO MOTTA MOLINARI em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:32
Decorrido prazo de RENATO MOTTA MOLINARI em 09/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:21
Decorrido prazo de CLAYTON ALVES DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:54
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:16
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:02
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 21/08/2024 10:00 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 10:00, 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: 0826131-76.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé, com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e de acordo com o Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, que, fica DESIGNADA para o dia 21/08/2024, às 10h00, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, com link de acesso abaixo transcrito.
Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/rm7c2 QR CODE: Natal, 7 de agosto de 2024 JOELMA RAYANE DANTAS Assessora -
07/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2024 10:03
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 21/08/2024 10:00 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 05:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 22:21
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826131-76.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: ARIELLA KALINE NUNES DO NASCIMENTO *36.***.*26-02 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente proceda-se à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Em ato contínuo, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826131-76.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: ARIELLA KALINE NUNES DO NASCIMENTO *36.***.*26-02 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente proceda-se à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Em ato contínuo, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:24
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 19:19
Outras Decisões
-
16/07/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 18:55
Processo Reativado
-
16/07/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 09:38
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
31/01/2024 04:36
Decorrido prazo de CLAYTON ALVES DE CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826131-76.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: ARIELLA KALINE NUNES DO NASCIMENTO *36.***.*26-02 SENTENÇA Vistos, etc.
A.M.C.
TEXTIL LTDA, por intermédio de advogado, ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ARIELLA KALINE NUNES DO NASCIMENTO.
As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 111446959. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
No tocante ao pedido de suspensão do feito, a fim de que seja o débito integralmente adimplido, indefiro-o, porquanto o art. 313, II,§4º do CPC, comporta suspensão processual pela convenção das partes por até 6 meses, o que não se adequa ao pleito em análise.
Ressalte que, em havendo descumprimento do acordo homologado, nada obsta ao exequente promover o cumprimento do julgado, nos próprios autos, independente do recolhimento de novas custas.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas processuais na forma pactuada.
Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:50
Homologada a Transação
-
28/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:54
Outras Decisões
-
10/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826131-76.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: ARIELLA KALINE NUNES DO NASCIMENTO *36.***.*26-02 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, objetivando obter informações sobre a existência de restrições que gravam o veículo resultado da pesquisa ao REAJUD (id n.º 108479401), porquanto do relatório colacionado aos autos pode-se inferir a ocorrência de ônus de alienação fiduciária, o que torna inviável, a princípio, eventual penhora sobre o bem, exceto em se tratando de penhora de direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária.
Sobremais, não demonstrado pelo exequente o resultado prático da medida pretendida, de modo que a expedição de ofício trata-se de diligência que deve ser empreendida com parcimônia.
Ex positis, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826131-76.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: ARIELLA KALINE NUNES DO NASCIMENTO *36.***.*26-02 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pelo exequente para que se proceda à pesquisa, via online, no RENAJUD, de informação sobre veículos registrados no nome do executado, ARIELLA KALINE NUNES DO NASCIMENTO *36.***.*26-02 - CNPJ: 19.***.***/0001-80, e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:10
Outras Decisões
-
06/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 21:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826131-76.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: ARIELLA KALINE NUNES DO NASCIMENTO *36.***.*26-02 DECISÃO Vistos, etc.
A executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito nem opôs embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, ARIELLA KALINE NUNES DO NASCIMENTO - CNPJ: 19.***.***/0001-80, até o valor de R$ 47.507,14 (quarenta e sete mil, quinhentos e sete reais e quatorze centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/09/2023 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/09/2023 13:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/09/2023 12:59
Outras Decisões
-
06/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:30
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826131-76.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: ARIELLA KALINE NUNES DO NASCIMENTO *36.***.*26-02 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido a parte exequente para oposição dos embargos à execução.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
P.I.
Natal/RN, 25 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 15:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:35
Outras Decisões
-
26/05/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/05/2023 08:47
Juntada de custas
-
22/05/2023 09:08
Juntada de custas
-
19/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:26
Juntada de custas
-
18/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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