TJRN - 0854570-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSUE SOUZA DE MEDEIROS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 23:24
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0854570-29.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOSUE SOUZA DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de demanda em que o Autor, ora Requerente, postula a concessão de tutela provisória de urgência com a finalidade de se determinar, de forma imediata, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, para que passe a incumbir ao Estado do Rio Grande do Norte o dever de comprovar a legalidade e a motivação das contratações temporárias realizadas para o cargo de Professor – Matemática – 1ª DIREC, durante o prazo de validade do Edital nº 01/2015. É o que importa relatar.
Decido.
Para o deferimento da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, se faz necessária a verificação simultânea da probabilidade do direito e do perigo da demora, além do caráter reversível da medida. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
No caso em exame, a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que seja desde logo invertido o ônus da prova, sob o argumento de hipossuficiência técnica e dificuldade de acesso a documentos que estariam sob o domínio da Administração Pública.
Contudo, em análise preliminar, verifico que não restaram preenchidos os requisitos legais exigidos para a antecipação da medida pleiteada, especialmente no que se refere à demonstração da probabilidade do direito à inversão do ônus probatório de forma imediata, sem a devida oitiva da parte contrária e sem que sequer tenha havido início da instrução processual.
A inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC, é medida de caráter excepcional, que pressupõe fundada demonstração de que a parte autora enfrenta efetiva dificuldade ou impossibilidade de produzir determinada prova, ao passo que a parte ré possui inequívoca facilidade para fazê-lo.
Não obstante, a alegação de hipossuficiência informacional ou de assimetria de acesso a documentos públicos, desacompanhada de elementos concretos ou de comprovação de tentativa administrativa prévia de acesso, não se mostra suficiente para autorizar a medida em sede de cognição sumária, tampouco justifica o afastamento da regra geral do ônus probatório fixada no caput do art. 373 do CPC.
Ressalta-se que a questão da distribuição dinâmica do ônus da prova pode e deve ser reavaliada durante a instrução processual, com base nos elementos trazidos aos autos pelas partes.
Assim, a antecipação dessa decisão nesta fase processual, sem prévia oitiva da parte adversa, ofenderia o contraditório e a ampla defesa, especialmente diante da natureza instrumental da norma invocada.
No mais, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia posta nos autos é de natureza essencialmente documental e jurídica, e poderá ser objeto de adequada instrução no curso regular do processo, com eventual requerimento de exibição de documentos, nos moldes dos arts. 396 a 404 do CPC, ou mesmo mediante pedido específico de inversão do ônus da prova, com observância do contraditório.
Ademais, até o momento, não há qualquer indicativo de risco de perecimento de prova, de prejuízo irreversível ou de frustração da utilidade do provimento final, sendo plenamente possível o debate regular das questões probatórias na fase própria do processo.
Isso posto, INDEFIRO o pedido em tutela de urgência.
Cite-se as partes demandadas para apresentação de contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre que provas deseja produzir.
Findo os prazos, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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