TJRN - 0843270-70.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0843270-70.2025.8.20.5001 Autor: JOAO ARACATY CALDAS NETO Réu: MUNICÍPIO DO NATAL SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOÃO ARACATY CALDAS NETO, qualificado nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, igualmente qualificado.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 154574110), alegou, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de médico, admitido em 18/05/2020, com matrícula nº 72.966-1.
Sustentou que seu vencimento base não obedece aos padrões remuneratórios estabelecidos pelas Leis Complementares Municipais nº 157/2016 e nº 242/2024.
Aduziu, ainda, que faz jus à progressão funcional por tempo de serviço, com acréscimo de 2% a cada biênio, e ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), no percentual de 5% a cada quinquênio, direitos que não estariam sendo observados pela municipalidade.
Juntou documentos, incluindo CNH, comprovante de residência, CRM, ficha financeira e legislação municipal (IDs 154574111 a 154574116).
Ao final, pleiteou o reconhecimento e implantação da progressão para o nível III-C, bem como a implantação do Adicional por Tempo de Serviço de 5% a partir de 18/05/2025, com antecipação dos efeitos da tutela e a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do incorreto pagamento do vencimento base e da ausência de progressão, com reflexos.
Em Despacho de ID 154716910, este Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar sua ficha funcional completa, o que foi cumprido por meio da petição e documentos de IDs 156747207 e 156747208.
Requereu a desconsideração da juntada efetuada nos IDs 154579733 e 154577568, por terem sido anexado de forma errônea.
A tutela de urgência foi indeferida pela Decisão de ID 157100921, que também determinou a citação do ente demandado.
Regularmente citado, o MUNICÍPIO DO NATAL apresentou contestação (ID 157546992), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnando o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a impossibilidade de elevação de nível durante o estágio probatório, que apenas teria se encerrado em 18/05/2023.
Argumentou que a implementação dos reajustes previstos na LC nº 157/2016 estava condicionada aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que o Município havia ultrapassado.
Por fim, sustentou que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 não poderia ser contado para fins de aquisição de direitos, em virtude da vedação imposta pela Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 157724982), rebatendo os argumentos da defesa.
Este Juízo, por meio do Despacho de ID 158753312, converteu o julgamento em diligência para que a parte autora juntasse certidão de tempo de serviço, o que foi atendido pelas petições e documentos de IDs 161591328 e 161594834. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, analiso as questões preliminares arguidas pelo demandado.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, deixo para apreciá-la apenas em caso de interposição de recurso, conforme o rito dos Juizados Especiais.
Superadas as preliminares, adentro ao mérito da causa.
A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, servidor público municipal ocupante do cargo de médico, tem direito à correta implantação de seu vencimento básico e às progressões funcionais, conforme previsto na legislação municipal, bem como ao adicional por tempo de serviço.
O autor foi admitido em 18/05/2020, sob a égide da Lei Complementar Municipal nº 157/2016, que estrutura a carreira médica no âmbito do Município do Natal.
Tal diploma legal estabeleceu, em seu Anexo I, uma tabela de vencimentos com padrões remuneratórios escalonados por níveis.
O art. 8º da referida lei previu que os efeitos financeiros seriam integrais a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ocorrida em 14/04/2016.
A municipalidade alega que a não implementação integral dos padrões remuneratórios se deu em razão de o ente público ter ultrapassado os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que eventuais limitações orçamentárias impostas pela LRF, embora relevantes para a gestão fiscal, não constituem óbice ao reconhecimento de direitos subjetivos dos servidores públicos previstos em lei.
A própria lei que instituiu o plano de cargos da categoria previu a data de início de seus efeitos financeiros, gerando para os servidores o direito adquirido ao vencimento nela estabelecido.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 19, § 1º, IV, excepciona de seus limites as despesas decorrentes de decisão judicial, como no caso em tela.
Assim, reconheço o direito da parte autora ao recebimento do vencimento base correspondente ao seu cargo, conforme os valores estipulados na LC nº 157/2016 e suas posteriores atualizações, desde a sua admissão.
No que tange à progressão funcional, o art. 9º da LC nº 157/2016 prevê a existência de 16 níveis de progressão automática, com acréscimo de 2% no salário base, a cada interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício: Art. 9º A Carreira de Médico do Município, prevista nesta Lei, está organizada e composta por 16 (dezesseis) níveis de progressão de acordo com o tempo de serviço, e por níveis de promoção funcional de acordo com a qualificação e capacitação profissional, dispostos da seguinte forma: I - 16 (dezesseis) níveis de progressão automática referente ao tempo de serviço com acréscimo de 2% (dois pontos percentuais) no salário base correspondente ao nível em que o servidor estiver enquadrado, com interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício, contados em dias, conforme Anexo II; II - Níveis de promoção referente a ascensão funcional decorrente da capacitação e qualificação do servidor médico a ser regulamentado por Decreto.
Parágrafo único.
O cargo de Médico do Município exige conclusão de curso de graduação em instituição de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, respeitada, no que couber, a regulamentação própria da categoria.
A parte ré sustenta que tal direito só seria devido após o término do estágio probatório de 3 (três) anos.
No entanto, o estágio probatório, período destinado à avaliação da aptidão do servidor para o cargo, é considerado como de efetivo exercício para todos os fins, inclusive para a progressão funcional, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não ocorre na espécie.
Sobre isso, dispõe o art. 16 da LCM nº 157/2016 que “o estágio probatório terá duração de 03 (três) anos e será considerado para efeito de progressão funcional, uma vez confirmada a estabilidade do servidor médico efetivo, ao seu término.” A interpretação literal da expressão “será considerado” não pode conduzir à desconsideração do período de exercício durante o estágio probatório.
O que a norma condiciona é apenas a implantação da progressão à confirmação da estabilidade, mas o tempo decorrido no probatório deve ser contado para o interstício legal.
Nesse mesmo sentido, o art. 7º da LCM nº 157/2016 prevê que a evolução funcional dos integrantes da Carreira de Médico dar-se-á por meio da progressão e da promoção, estabelecendo no §1º que a progressão consiste na passagem ao nível imediatamente superior e no §2º que as progressões serão processadas anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício, desde que atendidos os requisitos legais.
Dentre tais requisitos, está expressamente previsto o tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício no mesmo nível (inciso I), além da qualidade e presteza no desempenho da função (inciso II).
Assim, a conjugação dos artigos 7º e 16 revela que, ainda que a progressão somente possa ser implantada após a estabilidade, o tempo de serviço prestado no curso do estágio probatório integra o cômputo do interstício de dois anos.
Logo, se o servidor completou dois anos de efetivo exercício durante o estágio, já faz jus à progressão, que deverá ser implementada tão logo se confirme a estabilidade, com efeitos retroativos à data da aquisição do direito.
Tal interpretação harmoniza os dispositivos legais e concretiza os princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e da valorização do servidor público, impedindo que três anos de exercício regular e contínuo sejam desconsiderados para fins de evolução funcional.
Desse modo, a parte autora, admitida em 18/05/2020, completou o primeiro interstício de 2 (dois) anos em 18/05/2022, fazendo jus à progressão para o Nível I-B.
O segundo interstício foi completado em 18/05/2024, quando passou a ter direito à progressão para o Nível I-C.
O pleito de implantação do Nível III-C, contudo, mostra-se excessivo e carece de amparo fático-jurídico, uma vez que a progressão na carreira ocorre de forma gradativa, nível a nível, a cada biênio de serviço, não havendo previsão legal para o salto remuneratório pretendido.
Quanto ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 18, I, da mesma LC nº 157/2016, assegura o acréscimo de 5% sobre o valor do vencimento ou salário base, por quinquênio de prestação de serviço.
A municipalidade invoca a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que suspendeu a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e outros mecanismos equivalentes entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
Ocorre que a Lei Complementar Federal nº 191, de 08 de março de 2022, expressamente excepcionou os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública dos efeitos da suspensão.
Diz o art. 8º, § 8º, da LC nº 173/2020, com a redação dada pela LC nº 191/2022: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022 (NR) Sendo o autor ocupante do cargo de médico, profissional da saúde, o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 deve ser computado para todos os fins, inclusive para a aquisição do ADTS.
Da análise da ficha funcional e da declaração de tempo de serviço (ID 156747208), não se verificam afastamentos que interrompam a contagem do tempo de serviço.
Dessa forma, tendo ingressado no serviço público em 18/05/2020, o autor completou o primeiro quinquênio em 18/05/2025, fazendo jus à implantação do adicional de 5% a partir de então.
Por conseguinte, o pedido do autor deve ser julgado parcialmente procedente, para condenar o Município do Natal a implantar as progressões funcionais devidas (Nível I-B a partir de 18/05/2022 e Nível I-C a partir de 18/05/2024), a implantar o adicional por tempo de serviço de 5% a partir de 18/05/2025, e a pagar as diferenças retroativas decorrentes do incorreto enquadramento de seu vencimento básico e da ausência de progressões, com os devidos reflexos.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para: I - CONDENAR o MUNICÍPIO DO NATAL na obrigação de fazer consistente em: a) Implantar na remuneração da parte autora as progressões funcionais a que faz jus, para o Nível I-B a contar de 18/05/2022 e para o Nível I-C a contar de 18/05/2024, bem como as subsequentes, observados os interstícios legais; b) Implantar na remuneração da parte autora o Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, a contar de 18/05/2025.
II - CONDENAR o MUNICÍPIO DO NATAL na obrigação de pagar à parte autora os valores retroativos correspondentes às diferenças entre o vencimento base efetivamente pago e o devido segundo a Lei Complementar Municipal nº 157/2016 e suas atualizações, bem como as diferenças decorrentes da não implantação das progressões funcionais aqui reconhecidas, observada a prescrição quinquenal.
Tais diferenças deverão refletir sobre o terço de férias e a gratificação natalina.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A apuração dos valores será realizada em cumprimento de sentença, por cálculo aritmético, preferencialmente com a calculadora do TJRN.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# B -
03/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0843270-70.2025.8.20.5001 Autor: JOAO ARACATY CALDAS NETO Réu: MUNICÍPIO DO NATAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada em face do Município de Natal, na qual a parte autora pleiteia o pagamento adicional por tempo de serviço, sob o argumento de que teria preenchido os requisitos para o adicional de 5% no dia 18/05/2025.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar certidão de tempo de serviço, tendo em vista que para o julgamento do mérito é necessário averiguar o tempo de efetivo exercício da parte autora.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# E -
22/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/07/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0843270-70.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO ARACATY CALDAS NETO REQUERIDO: MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com tramitação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, proposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de médico vinculado ao Município do Natal/RN, em que requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata implantação da progressão funcional para o nível III-C, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 242/2024, bem como a implantação do adicional por tempo de serviço de 5%, a partir de 18/05/2025, conforme previsão expressa na Lei Complementar Municipal nº 157/2016. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
A Lei nº 8.437/92, a qual discorre sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, assim dispõe: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifos acrescidos).
De tal ponderação, e em atenção ao disposto na Lei nº 8.437/92, a tutela provisória pretendida exaure o objeto da demanda e reverbera em uma vedação legalmente estatuída à concessão de liminares, o que não pode ser olvidado pelo juízo.
A pretensão do requerente de imposição de prazo para que o Município Réu proceda à imediata implantação da progressão para o Nível III-C da carreira médica, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 242/2024, bem como do adicional por tempo de serviço previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 157/2016, almeja, ao fim, a efetivação de direitos estatutários que exaurem o objeto da demanda.
Embora requerida em sede de tutela de urgência, tal medida não prescinde da demonstração de risco concreto à efetividade do processo.
Nessa perspectiva, o autor informa que o réu vem negligenciando, ao longo dos últimos anos, a correta aplicação da legislação municipal quanto ao enquadramento funcional e aos vencimentos, contudo, apenas em julho de 2025, foi ajuizada a presente demanda.
Nesse contexto, entendo que o tempo transcorrido entre o início da omissão e o ajuizamento da ação indica a manifesta ausência do perigo de demora, não havendo, desse modo, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o provimento buscado seja obtido apenas ao final deste processo.
Há que se registrar, ainda, que, embora fosse possível, a eventual reversão do provimento liminar pleiteado causaria muito mais danos à parte do que o seu indeferimento, posto que seria necessária a devolução dos valores percebidos em virtude da precariedade da decisão interlocutória.
Por fim, em atenção ao disposto na Lei nº 8.437/92, a tutela provisória pretendida exaure o objeto da demanda e reverbera em uma vedação legalmente estatuída à concessão de liminares, o que também não pode ser olvidado pelo juízo.
Assim, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. À Secretaria para proceder à retificação das informações cadastrais, promovendo a inclusão do CNPJ DO MUNICÍPIO DE NATAL, no polo passivo da demanda, a fim de viabilizar a regular tramitação do feito no sistema PJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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