TJRN - 0839325-75.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0839325-75.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: INGRID SAMARA RODRIGUES FELIX Parte Ré: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DESPACHO Com fundamento no art. 331, §1º, do CPC, determino a citação do réu para, em 15 dias, para responder ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:05
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0839325-75.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: INGRID SAMARA RODRIGUES FELIX Executado: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial proposta por INGRID SAMARA RODRIGUES FELIX em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., encontrando-se na fase de conhecimento.
Em despacho de Num.156353235 a parte autora foi intimada para emendar a inicial.
Foi certificado o decurso de prazo sem o cumprimento da diligência (Num.159655326) É o que importa relatar.
Decido.
Após a constatação do vício, foi oportunizado a parte autora a sua regularização, não tendo a parte demandante cumprido a diligência.
Nesse sentido, dispõe o artigo 321 do CPC que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”, vaticinando o parágrafo único que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. É o que ocorre no caso dos autos, haja vista a inércia da parte em trazer aos autos as peças obrigatórias para o processamento da feito.
Diante do exposto, com fundamento no 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito.
Deixo de condenar em custas Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:35
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0839325-75.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: INGRID SAMARA RODRIGUES FELIX Parte Ré: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DESPACHO A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos prova de que é isenta de declaração de Imposto de Renda (Num.156209946) Contudo, denoto que a simples demonstração de isenção tributária não atesta, por si só, a condição de hipossuficiência econômica, pois não elucida a real capacidade de arcar com o custeio do feito sem prejuízo à própria subsistência ou de sua família Além disso, o art.99, §2º, do CPC dispõe que o benefício pode ser indeferido se houver elementos que indiquem ausência dos requisitos legais, especialmente quando a declaração não é corroborada por documentação complementar.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, oportunamente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos complementares, tais como contracheques, extratos bancários, declaração de rendimentos ou qualquer outra prova idônea que evidencie impossibilidade real de arcar com despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Após, retornem os autos conclusos para Despacho Inicial.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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