TJRN - 0802891-91.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:18
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 15/08/2025 16:53.
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14/08/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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10/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/08/2025 10:33.
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08/08/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 10:33
Juntada de diligência
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07/08/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 05:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 19:32
Juntada de diligência
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802891-91.2025.8.20.5129 Promovente: LUDIMILA LIMA DOS SANTOS Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ANTECIPADA proposta por LUDIMILA LIMA DOS SANTOS em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN.
Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Do natjus Considerando que em demandas contra a Administração Pública o CNJ e o próprio TJRN solicita o uso do sistema do NATJUS e que em caso de uso da rede privada o hospital e ente realizador do procedimento será remunerado pela tabela do SUS, ou seja, ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem decisão judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme determinação do STF RE 666.094, determino que a secretaria proceda da seguinte forma: À Secretaria cumprir o seguinte: 1A- Incluir o CDJ no polo passivo no PJE. 1B- Cite-se a parte ré para se manifestar acerca da liminar, no prazo de 2 dias.
Utilizar o PJE e a Central de Regulação ([email protected], [email protected], [email protected], 3209-5340, 98132-6417).
No mesmo ato, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
No mesmo prazo deve se manifestar sobre adesão ao Juízo 100% digital, sendo o silêncio, considerado assentimento.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 1C- Consultar o NATJUS. 2A- Decorrido o prazo, sem manifestação, conclua os autos para sentença simples.
Ou com manifestação, autos conclusos para decisão de urgência. 2B- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas).
OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). À SECRETARIA : INTIMAR AS PARTES.
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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