TJRN - 0803110-70.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:46
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2025 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 06:00.
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12/08/2025 06:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803110-70.2025.8.20.5108 Parte autora:RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO registrado(a) civilmente como RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Parte ré:BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO, objetivando o desbloqueio imediato do limite de seu cartão de crédito, sob pena de multa diária, diante da negativa da instituição financeira requerida em autorizar transações, mesmo com limite disponível e inexistência de inadimplemento.
Alega o autor que, em 10/07/2025, tentou realizar compras com seu cartão de crédito, sendo surpreendido com a recusa das transações, apesar de ainda possuir crédito disponível, conforme comprovado por prints anexados.
Narra, ainda, que não possui faturas em atraso, realiza pagamentos regularmente e não obteve justificativa válida da ré, mesmo após contatos pelos canais de atendimento e agência presencial. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, a documentação apresentada indica que o autor possui limite disponível no cartão e está adimplente com suas obrigações.
Ainda assim, teve suas compras reiteradamente negadas, sem justificativa plausível por parte da instituição financeira.
Tal conduta, em sede de cognição sumária, configura provável falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo potencialmente lesiva à dignidade do consumidor.
Além disso, está presente o perigo de dano, diante da essencialidade do serviço de crédito à vida cotidiana do consumidor e da ausência de informação adequada sobre o bloqueio imposto, o que agrava a insegurança na relação contratual.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao desbloqueio do limite do cartão de crédito do autor, permitindo a realização de transações normalmente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando que já houve apresentação de contestação pela parte ré e apresentação de réplica pelo autor, determino, após o cumprimento da presente decisão e as respectivas intimações, o retorno dos autos conclusos para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros, 6 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
07/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 17:11
Juntada de termo
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05/08/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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28/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0803110-70.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO registrado(a) civilmente como RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, (re)designada para o dia 05/08/2025 17:00h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares.
O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
PAU DOS FERROS, 15 de julho de 2025.
FRANCISCO MÁRCIO CARLOS FALCÃO Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 05/08/2025 17:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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14/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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