TJRN - 0810404-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 10:26
Expedido alvará de levantamento
-
17/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2025 11:40
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
17/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 06:08
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 05:52
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0810404-97.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANA SANTOS ARAUJO REU: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora narra que adquiriu passagem aérea com a companhia ré, com trecho de ida Natal/Lisboa em 10/04/2025 e trecho de volta, com saída de Lisboa em 28/04/2025, às 17h50, e chegada prevista em Natal/RN às 21h20 do mesmo dia.
Aduz que o voo de retorno foi cancelado em razão de apagão elétrico ocorrido em Portugal, na referida data.
No entanto, sustenta que a requerida não prestou qualquer assistência material, como alimentação, hospedagem ou transporte, tampouco providenciou reacomodação imediata, tendo disponibilizado novo voo somente para o dia seguinte, 29/04/2025, às 11h55.
Afirma que permaneceu um dia adicional em Lisboa, arcando com despesas básicas de hospedagem, alimentação e deslocamento, sem, contudo, poder apresentar notas fiscais, devido à falta de energia que impedia o funcionamento dos sistemas eletrônicos dos estabelecimentos.
Alega que o custo médio de um viajante em Portugal, nessas condições, é de 129 euros por dia, o que corresponde, à época, a R$ 832,22 (oitocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos).
Em razão do exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no valor de R$ 832,22 (oitocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual confirma o cancelamento do voo TP09, inicialmente previsto para 28/04/2025, em decorrência do apagão elétrico que atingiu a Europa, fato que alega ser alheio à sua vontade e ingerência.
Sustenta, ainda, que envidou esforços para minimizar os prejuízos causados, tendo disponibilizado à autora reacomodação no voo subsequente, já no dia seguinte ao inicialmente contratado.
Réplica apresentada no ID nº 159226250. É o que importa mencionar.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.
De início, destaca-se que é entendimento consolidado, em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que a Convenção de Varsóvia e a Convenção de Montreal se sobrepõem ao Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de viagem internacional.
Conforme o Tema 210 do STF, firmou-se a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
RE 636331/RJ Todavia, no RE nº 1.394.401, também em sede de repercussão geral, o STF delimitou a incidência dessas convenções no tocante aos danos morais e reafirmou sua jurisprudência de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Ao apreciar o Tema 210, o Tribunal delimitou o objeto da controvérsia, excluindo da limitação prevista nas convenções a reparação por dano moral, restringindo sua aplicação às indenizações por danos materiais.
A Suprema Corte ressaltou que a jurisprudência tem reafirmado a aplicabilidade do CDC às hipóteses de indenização por danos extrapatrimoniais, tendo fixado a seguinte tese: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.” Assim, não cabe qualquer aplicação dessas convenções quanto à limitação do arbitramento dos supostos danos morais.
Portanto, rejeito a tese de aplicação do diploma supracitado, suscitada pela requerida, ressaltando que a natureza da relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito.
Compulsando os autos, é fato incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea com saída de Lisboa prevista para as 17h50 e chegada em Natal às 21h20 do dia 28 de abril de 2025, conforme bilhete eletrônico (ID nº 154805931).
Igualmente incontroverso é que, naquela data, houve um apagão generalizado em Portugal, o qual resultou na paralisação de diversos serviços essenciais, incluindo as operações aeroportuárias, ocasionando o cancelamento do voo da autora.
Com efeito, o evento reportado, o apagão ocorrido em Portugal na data de 28/04/2025, configura, de fato, hipótese de fortuito externo, circunstância alheia à atividade econômica da ré e, portanto, suficiente para afastar a responsabilidade pela falha específica na prestação do transporte aéreo naquele trecho.
No entanto, este não é o ponto central da controvérsia.
Nessas circunstâncias, a despeito da excludente de responsabilidade em razão do fortuito, não se pode olvidar que, embora o cancelamento do voo tenha decorrido de circunstâncias que excluem a responsabilidade da requerida pela quebra do nexo de causalidade, a saber, o fortuito externo, subsiste o dever de assistência ao passageiro.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
FORTUITO EXTERNO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO (R$ 4.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] .5.
As provas dos autos demonstraram que o cancelamento do voo dos recorrentes ocorreu em virtude de fortes chuvas sem precedentes históricos ocorridas em Dubai, configurando fortuito externo, ensejando o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade civil do fornecedor de serviços (art. 14, §3º, do CDC). 6.
Ainda que o cancelamento do voo tenha sido devidamente justificado, nos termos da Resolução n. 400 da ANAC, em caso de atraso no voo, a companhia aérea tem o dever de prestar assistência material, com alimentação, traslado e serviços de hospedagem, sobretudo no presente caso, em que o voo, originalmente marcado para o dia 18 de abril de 2024, ocorreu apenas no dia 20 de abril de 2024. 7.
As provas demonstram que a companhia aérea não prestou assistência material aos recorrentes, que necessitaram buscar hospedagem, alimentação e traslado por conta própria, em Dubai, necessitando, inclusive, providenciar vestuário, tendo em vista que as malas dos passageiros ficaram em posse da companhia recorrida. 8.
Verificada a ausência de assistência material, a companhia aérea deve ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados aos recorrentes, em valor correspondente aos gastos realizados em Dubai, considerando que, em Guarulhos, restou devidamente comprovada a entrega de vouchers aos consumidores. [...] .IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. [...].(Acórdão 1960534, 0708717-33.2024.8.07.0006, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CANCELAMENTO DEVOO - FORTUITO EXTERNO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ASSISTÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 6.
Nessas circunstâncias, embora o cancelamento de voo se tenha dado por circunstâncias que excluem a responsabilidade da requerida por quebra do nexo de causalidade, a saber, ofortuitoexterno, subsiste o dever deassistênciaao passageiro, e desse dever não se desincumbiu a requerida, que negligenciou aassistênciaadequada.
Em casos tais, a falta de informações precisas por parte da fornecedora, e bem assim, a alimentação precária oferecida e a não hospedagem, obrigando o consumidor a dormir no aeroporto é o que efetivamente retira o passageiro de seu equilíbrio emocional, diante da evidente angústia causada pela ausência de previsão acerca do horário em que poderão finalmente embarcar. 7.
Nesse sentido, o artigo 4º da resolução 141, da ANAC, estabelece que em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer ao passageiro “a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro” (inciso I). 8.
Nesse mesmo sentido, os arts. 26 e 27 da ANAC estabelece que édeverda companhia aérea prestarassistênciamaterial em casos deatrasodovoo, a qual consiste no fornecimento de refeição ou de voucher individual, em caso deatrasoaté 2h; e/ou serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta, sendo superior a 4h deatraso. [9.
No que se refere à fixação da indenização a título de dano moral, deve ser considerada a lesão sofrida, o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa dos autores. 10.
A par de tal quadro, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juiz monocrático (R$ 3.000,00) não se mostra excessivo, a amparar a sua manutenção.] 10.
A par de tal quadro, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juiz monocrático (R$ 3.000,00) não se mostra excessivo, a amparar a sua manutenção.11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 12.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1366108, 0717548-09.2020.8.07.0007, Relator(a): GILMAR TADEU SORIANO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/08/2021, publicado no DJe: 31/08/2021.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, os artigos 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC determinam que a assistência material deve ser suportada pelo fornecedor do serviço nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro.
Nessas situações, devem ser oferecidas: facilidades de comunicação, caso o tempo de espera supere 01 (uma) hora; alimentação, de acordo com o horário, caso o tempo de espera supere 02 (duas) horas; e serviço de hospedagem, em caso de pernoite, bem como translado de ida e volta, na hipótese de o tempo de espera superar 04 (quatro) horas.
No caso em exame, restou demonstrado que, diante do cancelamento do voo originalmente contratado, a companhia aérea requerida procedeu à reacomodação da autora para novo embarque no dia subsequente, com saída de Lisboa às 11h55, conforme comprovado no documento ID nº 154805932.
Todavia, observa-se que não há, nos autos, qualquer elemento que comprove o fornecimento de assistência material à consumidora durante o período em que permaneceu retida em Lisboa, como alimentação, hospedagem ou informações adequadas, contrariando as diretrizes da Resolução nº 400 da ANAC.
Apesar disso, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 832,22 (oitocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), correspondente a 129 euros referentes a supostas despesas com hospedagem e alimentação durante o período de espera, constata-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente os gastos efetivamente suportados.
A autora limitou-se a afirmar que os custos médios de um viajante em Portugal giram em torno do valor pleiteado, sustentando que tais despesas seriam presumíveis e verossímeis.
No entanto, tal alegação não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que a reparação por danos materiais não se presume, exigindo prova robusta e específica do prejuízo.
Ademais, o fato de ter ocorrido um apagão, por si só, não inviabilizaria a obtenção de comprovantes das despesas eventualmente realizadas, seja por meio de recibos manuais, registros fotográficos, comprovantes digitais ou quaisquer outros documentos que pudessem evidenciar os gastos alegados.
Dessa forma, diante da total ausência de prova mínima do dano material suportado, não é possível imputar à parte ré a responsabilidade pelo ressarcimento pretendido.
Assim, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório por danos materiais, no valor de R$ 832,22 (oitocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), por ausência de comprovação do efetivo prejuízo.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a autora faz jus à reparação pleiteada, contudo, não no importe pretendido.
Embora a companhia aérea tenha promovido a realocação da passageira em voo que partiu no dia subsequente ao apagão, não há qualquer demonstração de que tenha sido prestada assistência material à consumidora durante o período de espera, o qual ultrapassou dezoito horas, em país estrangeiro e distinto de sua residência.
A ausência de suporte por parte da companhia aérea agravou consideravelmente a situação vivenciada pela autora, que permaneceu por longo período em território estrangeiro, sem informações, alimentação ou hospedagem, conforme exige a legislação aplicável ao transporte aéreo.
Tal omissão caracteriza falha na prestação do serviço e revela total desrespeito à dignidade e aos direitos da consumidora, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano.
Quanto à quantificação da indenização, trata-se de matéria de natureza subjetiva, devendo-se observar critérios como a posição social da vítima, a capacidade econômica da ré, a gravidade da conduta, o grau de culpa e a extensão do dano causado.
Todavia, deve prevalecer o princípio da razoabilidade, a fim de que o valor arbitrado não se converta em fonte de enriquecimento sem causa, mas também não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração de práticas semelhantes pela fornecedora.
Considerando todos esses elementos, bem como a necessidade de compensar adequadamente o abalo moral sofrido e de impor à ré um desestímulo eficaz, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para CONDENAR a demandada, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela Tabela da JFRN (Tabela 1: IPCA-E — ações condenatórias em geral), a partir da data da prolação da sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:10
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 20/08/2025 10:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/08/2025 11:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 10:00, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
30/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 08:20
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 20/08/2025 10:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Embora os autos se encontrem aguardando o prazo para RÉPLICA, considera-se pertinente designar audiência de conciliação, com o intuito de proporcionar às partes a oportunidade de buscar uma solução consensual para o litígio.
Dessa forma, determino o aprazamento de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio de videoconferência.
Assim, designo audiência de conciliação para o dia 20/08/2025, às 10:00 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência.
No início da audiência, as partes e advogados exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
Caso alguma das partes tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
Fica consignado que o prazo de réplica correrá sem suspensão ou interrupção independentemente do aprazamento dessa audiência.
Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização.
Cumpra-se.
Natal, 18 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
19/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810404-97.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GEOVANA SANTOS ARAUJO Polo passivo: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 9 de julho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
09/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:25
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. em 24/06/2025.
-
25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/06/2025.
-
16/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:44
Outras Decisões
-
16/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/06/2025 09:45
Declarado impedimento por EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO
-
15/06/2025 19:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815017-48.2025.8.20.5106
Ana Rita da Conceicao
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2025 17:27
Processo nº 0803115-16.2025.8.20.5101
Banco Bradesco S/A.
Jose Mario Costa da Silva
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 14:53
Processo nº 0803064-96.2025.8.20.5103
Time Rj Consult Automacao Industrial Ltd...
Srm - Sociedade Riograndense de Moagem L...
Advogado: Diego Henrique Lima Dantas Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 16:15
Processo nº 0100311-73.2017.8.20.0162
Municipio de Extremoz
Jose Mario de Farias Junior
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0807787-76.2025.8.20.5001
Rosalene Lopes Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 09:43