TJRN - 0803115-16.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 21:04
Juntada de diligência
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06/08/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803115-16.2025.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: JOSE MARIO COSTA DA SILVA DESPACHO Nos termos do artigo 829 do CPC/15, cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$27.324,02 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e dois centavos), satisfazendo o crédito conforme o art. 904, I, do CPC/15, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia da mesma e, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme os arts. 914 e 915, CPC/2015.
Na hipótese de oferecimento, os embargos deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do executado e sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado e o seu respectivo cônjuge em caso se se tratar de bem imóvel (artigo 829, §1º e 842 do CPC/15).
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC/15.
Ademais, quando houver execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da penhora, conforme aduz o §3º do art. 835 do CPC/15.
O Oficial de Justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, consoante o art. 830, §1° do CPC/15.
De logo, arbitro honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida (art. 827, CPC/15), devendo o executado ficar ciente que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º, art. 827, CPC/15).
Publique-se.
Intime-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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