TJRN - 0806281-41.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 14:48
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ROSSILDO LIDUINO PARENTE DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806281-41.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSSILDO LIDUINO PARENTE DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE G SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridas outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Quanto à lide posta nos autos, após análise dos fatos e provas, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Isso porque é ponto incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os direitos do Policial Militar, o direito à alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policias militares em atividade, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76.
Disciplinando a previsão legal, o Executivo estadual do RN editou o Decreto nº 31.263/2022, de modo a assegurar o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
Perceba-se que tanto a Lei Estadual nº 4.630/76 como o Decreto nº 31.263/2022 não fazem nenhuma distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, desde que prestado à Corporação militar ou à disposição da SESED.
Nestes termos, entendo haver ilegalidade na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por restringir o pagamento do direito ao auxílio-alimentação apenas à atividade operacional regular, embora tal restrição não seja compatível com a previsão legal do art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76, que assegura o direito em favor dos policiais militares em atividade. 3) No caso concreto, o autor comprovou o labor em escalas extraordinárias ou diárias operacionais nos últimos 3 anos, sendo que em cada um desses dias foram trabalhados “diárias operacionais” 12hs, sendo devido o pagamento de 2 (duas) refeições para cada serviço de escala operacional de no mínimo 12 (doze) horas, conforme Históricos de Diárias Marcadas acostados aos ids 146706159e seguintes.
Logo, não tendo o réu comprovado o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Estadual, é de rigor o acolhimento da pretensão autoral para condenar o ente réu ao pagamento do auxílio-alimentação, em pecúnia, no período de outubro de 2022 a março de 2025, visto que este foi o período comprovado pela parte autora.
Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais para o fim de CONDENAR a parte ré: a) na obrigação de fazer relativo a implantar no contracheque da parte autora o pagamento do vale alimentação, mesmo quando o requerente estiver de serviço nas “escalas extraordinárias ou nas “diárias operacionais” de no mínimo 12 horas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do trânsito em julgado da presente sentença; e b) na obrigação de pagar quantia certa atinente ao pagamento do auxílio-alimentação, em pecúnia, no período de outubro de 2022 a março de 2025, sendo devidas duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM.
Sobre os valores da condenação deverão incidir correção monetária, que deve ser calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806281-41.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: ROSSILDO LIDUINO PARENTE DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA - RN15914 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 15 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
15/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 23:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835810-66.2024.8.20.5001
Maria da Piedade de Lima Barbosa
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 07:48
Processo nº 0835810-66.2024.8.20.5001
Maria da Piedade de Lima Barbosa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2024 19:48
Processo nº 0814439-37.2024.8.20.5004
Banco Bmg S.A
Jose Maria Luciano
Advogado: Nadiana Canario do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 10:41
Processo nº 0802123-40.2023.8.20.5161
Maria Zuleide Lima Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Luis Andre de Araujo Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0814439-37.2024.8.20.5004
Jose Maria Luciano
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 18:30