TJRN - 0835810-66.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835810-66.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA PIEDADE DE LIMA BARBOSA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0835810-66.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA DA PIEDADE DE LIMA BARBOSA ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO DAS PROGRESSÕES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DIREITO À PROGRESSÃO EQUIVALENTE A DUAS CLASSES, INDEPENDENTE DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
NECESSIDADE DE OBSERVAR O CONTEÚDO DO DECRETO Nº 30.974/2021.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS POR DECRETOS SÃO VÁLIDAS E DEVEM SER APLICADAS.
INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS AQUISITIVOS JÁ UTILIZADOS PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
PROGRESSÕES POSTERIORES QUE DEVEM OBEDECER AO INTERREGNO TEMPORAL DE DOIS ANOS A CONTAR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021 E OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DA PIEDADE DE LIMA BARBOSA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, condenando-o a “a realizar em favor da parte Autora a progressão funcional para a Classe “C”, da carreira de professor estadual, medida que deverá ser efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta ação; bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões reconhecidas, no período de 15/10/2021 até 14/10/2023 na Classe B e de 15/10/2023 até a data da efetiva implantação na Classe C da carreira; com reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, horas suplementares (se houver), sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, de correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009”.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Pois bem, para discutir o mérito da questão convém distinguir que as movimentações verticais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizar anualmente.
Verifica-se, assim, que o presente caso diz respeito a progressão horizontal da parte autora.
Acontece que na hipótese de promoção efetuada após o enquadramento inicial feito em conformidade com os ditames da LC nº 322/2006, dispunha o art. 45, § 4º, deste diploma, que a nova classe a ser ocupada seria aquela "cujo vencimento básico fosse superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados".
Infere-se, assim, da interpretação do art. 45, da LCE n.º 322/2006, que se tiver havido promoção da parte requerente antes da alteração da LCE nº 322/2006 pela LCE nº 507/2014, a movimentação vertical determinará a modificação da classe do servidor, para menor, salvo se já estiver enquadrado na classe inicial.
Somente com a edição da Lei Complementar Estadual nº 507, de 28 de março de 2014, que alterou o § 4º do art. 45 da LCE nº 322/2006, é que restou estabelecido que a promoção "não ensejaria a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação." E veja-se que o art. 3º, da LCE nº 507/2014, dispôs expressamente o seguinte: Art. 3º A nova redação do art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, dada por esta Lei Complementar, produzirá efeitos apenas em relação às promoções que serão realizadas após a publicação desta Lei Complementar e não altera o enquadramento funcional decorrente de promoções ocorridas em momento anterior à publicação desta Lei Complementar.
Quanto à progressão horizontal, em agosto 2009, a LCE n.º 405 concedeu o direito a uma progressão, independentemente de tempo de serviço ou qualquer outro requisito, o que voltou a ocorrer com a LCE n.º 503, de 26 de março de 2014.
Diante disso, percebe-se que, em dois momentos distintos, a Administração concedeu progressão de uma classe para outra superior com dispensa dos requisitos dos arts. 39 a 41, da LCE n.º 322/2006, primeiro com a LCE n.º 405/2009, e depois com a LCE n.º 503/2014.
Tais progressões, a bem da verdade, consistiram como uma espécie de “bônus”, de liberalidade da Administração Pública, para o professor em atividade.
No entanto, o mesmo não ocorre quanto ao Decreto n.º 25.587, de 15 de outubro de 2015 e ao Decreto de n.º 30.974, de 15 de outubro de 2021, já que os mencionados diplomas legais concederam progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Ademais, nos termos do art. 45, caput, da LCE nº 322/2006, a promoção consistirá na elevação do servidor de um nível a outro subsequente ao que se encontra na carreira, em decorrência da aquisição da titulação.
Por fim, em consonância com os precedentes firmados pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, este juízo passará a adotar o entendimento de que os efeitos financeiros decorrentes das progressões deverão observar a data de ingresso no serviço público, com exceção dos casos em que o servidor já obteve progressão anterior por meio de decisão judicial transitada em julgado.
Em tais hipóteses, deverá ser levado em consideração a data da progressão determinada.
Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que a parte autora ingressou na Administração Pública em 15 de outubro 2018 e foi enquadrada na Classe A, Nível III, conforme a LCE de n.º 322/2006.
Pois bem.
Após o estágio probatório, a autora faz jus à progressão para a Classe B em 15/10/2021 e para a Classe C em 15/10/2023.
Por fim, o documento de ID 128112356 indica que não há licenças e/ou afastamentos que impeçam a concessão da progressão requerida.
Pelo exposto, o presente projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar o Estado do RN a realizar em favor da parte Autora a progressão funcional para a Classe “C”, da carreira de professor estadual, medida que deverá ser efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta ação.
Condeno o Demandado, ainda, no pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões reconhecidas, no período de 15/10/2021 até 14/10/2023 na Classe B e de 15/10/2023 até a data da efetiva implantação na Classe C da carreira; com reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, horas suplementares (se houver), sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, de correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 [...].
Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade judiciária e alegou que “o Juízo a quo, ao analisar como deveria ter ocorrido a progressão funcional da recorrente, realizou o seu enquadramento final na classe “C”, em 15/10/2023, uma vez que desconsiderou a aplicação do Decreto nº 30.974 de 1 de novembro de 2021”.
Ressaltou que, “Entretanto, esse entendimento contraria o objetivo do decreto, o qual conferiu duas progressões funcionais para todos os Professores do Estado do RN que já haviam concluído o estágio probatório.
Destarte, considerando que a autora já contava com mais de 3 anos de serviço à época, fazia jus ao recebimento do benefício”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada, julgando-se procedente a pretensão autoral de “aplicação das letras bônus de 2021 na sua evolução funcional, para alcançar a classe “E” em 15/10/2023”.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Conforme bem apontado na sentença recorrida, diante da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em 02/03/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 2 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei.
Logo, restou evidenciado que para a progressão horizontal há de se cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos na referida classe e a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga, nos termos do art. 38 da mesma lei: "Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório".
No presente caso, conforme Ficha Funcional (Id 30042644), verifica-se que a parte recorrente entrou em exercício no cargo de Professora em 15/10/2018, no Nível III, Classe “A”.
Desse modo, seguindo os trâmites dispostos na LCE nº 322/2006, a recorrente deveria ter progredido, na carreira de Magistério Público Estadual, para a Classe “B”, a partir de 15/10/2021.
Nesse momento, há de se observar que o Decreto nº 30.974/2021, que alterou o Decreto nº 25.587/2015, concedeu a todos os servidores do Magistério Estadual a progressão horizontal de duas classes, desde que não se utilize o tempo já contabilizado para progressões judiciais anteriores à publicação do Decreto, conforme disposto em seu art. 3º, § 2º.
Desse modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reiteradamente reconhecido o direito à progressão funcional automática com base no Decreto nº 30.974/2021, considerando que ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, conforme segue: Art. 1º O Decreto n° 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I – direção; II – administração; III – planejamento; IV- inspeção; V – supervisão; VI - orientação; e VII – coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 322/2006.
PROMOÇÃO DECORRENTE DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
IMPLANTAÇÃO SOMENTE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIORES PROGRESSÕES QUE DEVEM OBEDECER AO INTERREGNO TEMPORAL DE DOIS ANOS.
CONTAGEM TEMPORAL QUE NÃO REPRESENTA ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROGRESSÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVAR O CONTEÚDO DO DECRETO Nº 30.974/2021.
CONCESSÃO DE AVANÇO NA CARREIRA QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DE 01 (UMA) PROGRESSÃO EM FAVOR DO AUTOR.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE SE RECONHECE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831966-45.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 22/12/2024).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE “E”.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE "J”.
ACOLHIMENTO.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS A CADA INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO MESMO NÍVEL DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PROMOVIDAS PELA LCE Nº 405/2009, PELA LCE Nº 503/2014 E PELO ART. 3º DO DECRETO 25.587/2015.
VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
PROMOÇÃO VERTICAL NOS TERMOS DO ART. 45, § 4º, DA LCE Nº 322/2006, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LCE Nº 507/2014.
MANUTENÇÃO DA CLASSE/REFERÊNCIA ANTERIORMENTE OCUPADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos no respectivo Nível, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei.2.
As progressões automáticas promovidas pela LCE nº 405/2009, pela LCE nº 503/2014 e pelo Decreto 25.587/2015 consistem em vantagem concedida pela Administração independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006 e que não interfere na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões.3.
Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017 REsp 1776955/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0856901-62.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21/01/2020; AC nº 0824062-81.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020; AC nº 0830666-58.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020).4.
Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842047-53.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024).
Pela análise da documentação juntada aos autos, a restrição prevista no art. 3º, § 2º do Decreto nº 30.974/2021 aplica-se unicamente aos avanços na carreira obtidos por decisão judicial prévia, impedindo, naturalmente, a duplicidade de aproveitamento.
Essa situação, contudo, não se verifica nos presentes autos.
No caso em análise, não há registro de que a parte autora, ora recorrente, tenha sido beneficiada pelo referido diploma antes, motivo pelo qual tem direito ao correspondente avanço automático decretado, assegurando-se a isonomia em relação aos demais servidores que também foram contemplados administrativamente.
Dessa maneira, em 1º/11/2021, beneficiada automaticamente por duas progressões de classe, conforme Decreto nº 30.974/2021, a recorrente passaria para as Classes “C” e “D”, seguidamente, momento em que haveria nova interrupção dos dois anos necessários para continuar progredindo na forma do art. 41, I, da LCE nº 322/2006.
Por fim, superado o novo biênio em 1º/11/2023, tem direito a ser enquadrado na CLASSE “E” do mesmo Nível de sua carreira, com os efeitos financeiros retroativos até a sua implantação, respeitada a prescrição quinquenal.
Não foi apresentado pelo Estado nenhum óbice à evolução na carreira da servidora.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já expressou reiteradamente que a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não se presta para impedir o direito subjetivo do servidor.
Ademais, cumpre consignar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que se alegue que o Estado, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Além disso, havendo a sentença fixado a data da citação quanto ao termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja redefinido para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença recorrida para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a realizar a progressão definitiva da autora na Classe “E”, sendo tudo anotado em sua ficha funcional.
Outrossim, determino que o ente público demandado deverá efetuar o pagamento diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes das progressões funcionais na carreira de Magistério Público Estadual, contabilizadas da seguinte forma: para a Classe “B” a partir de 15/10/2021 até 31/10/2021; para as Classes “C” e “D” a partir de 1º/11/2021 até 31/10/2023, nos termos do Decreto nº 30.974/2021, que alterou o Decreto nº 25.587/2015; e, por fim, para a Classe “E” a partir de 1º/11/2023 até a sua implantação, além dos reflexos sobre férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço, respeitada a evolução na carreira.
Há de se registrar, ainda, que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835810-66.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
21/03/2025 07:48
Recebidos os autos
-
21/03/2025 07:48
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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