TJRN - 0801323-15.2025.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:17
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de IVANALDO MATIAS CAMARA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801323-15.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANALDO MATIAS CAMARA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada ajuizada por Ivanaldo Matias Camara em face de Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento.
A parte requerente, em ID 155063586, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito.
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação desta.
Declarando, pois, a parte requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:25
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a IVANALDO MATIAS CAMARA.
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04/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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