TJRN - 0800369-16.2024.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800369-16.2024.8.20.5133 Polo ativo LUZINETE FAUSTINO Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO Polo passivo MUNICIPIO DE TANGARA e outros Advogado(s): ISIS CAROLINA DE ARAUJO ANDRADE, JOSE LUCAS DO NASCIMENTO SILVA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0800369-16.2024.8.20.5133 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANGARÁ RECORRENTE: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN – TANGARÁPREV REPRESENTANTE: JOSÉ LUCAS DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDA: LUZINETE FAUSTINO ADVOGADOS: LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO E OUTROS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN.
PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO DAS PROGRESSÕES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 480/2009.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, IPCA-E E TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida apenas para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A parte recorrente é isenta de custas do processo, mas pagará honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN (TANGARÁPREV) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por LUZINETE FAUSTINO, condenando-o “a proceder o recalculo do benefício previdenciário percebido pela autora incorporando ao cálculo atuarial a progressão funcional da Letra “M”, direito devido a partir de 01/07/2022 até a data da aposentadoria da requerente; bem como, a pagar à parte autora o montante retroativo desta diferença, valor a ser calculado de 23/03/2019 (prazo prescricional) até a data da aposentadoria (01/03/2023) considerando o montante devido aos servidores da ativa, e de 01/04/2023 (data da aposentadoria) até o efetivo cumprimento do item supra, observada o valor devido no recalculo previdenciário”.
Por fim, determinou que “as parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947.
Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º)”.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Analisando detidamente a matéria objeto deste litígio e os requerimentos formulados, conclui-se que a resolução da lide discute questão unicamente de direito, dispensando a dilação probatória pois a matéria está madura e pronta para julgamento, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
As questões de ordem preliminar já foram devidamente enfrentadas em decisão de saneamento, razão pela qual passo a apreciação do mérito da causa.
Em síntese, a pretensão autoral versa sobre o reenquadramento profissional da demandante que afirma ter laborado no município demandado de forma ininterrupta até a sua aposentadoria, ocasião em que afirma ter conquistado direito a progressão funcional à letra “M” de sua categoria mas por omissão foi aposentado em nível diverso.
Feitas essas explanações introdutórias, tem-se que o direito a progressão de letras ou progressão horizontal encontra-se previsto na Lei Municipal n° 480, de 15 de dezembro de 2009, a qual estabelece que a progressão funcional para os profissionais da educação do Município de Tangará ocorre a cada 02 (dois) anos, com a elevação das classes que varia de “A” a “M”, consoante redação do art. 38, do citado códex: Art. 38 – Para obtenção da progressão será exigida ainda dos profissionais do Magistério da educação Básica da Rede Pública a observância dos seguintes requisitos: I – O cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimentos e; II – Pontuação mínima em cada critério de avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecido no regulamento de promoções.
Em síntese dos dispositivos acima transcritos, observa-se que a progressão horizontal exige o preenchimento de dois requisitos, a saber: A) que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho; B) que tenha sido cumprido o interstício mínimo de 02 anos na classe.
Com relação ao primeiro requisito (item A), a jurisprudência do TJRN é firme no sentido de que se a Administração não realizou a avaliação anual (art. 39, § único e art. 40, § 3º, ambos da LCE nº 322), tal omissão não pode prejudicar a progressão horizontal, vez que a inércia do ente público não pode servir de benefício para si em detrimento da lei.
Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação Cível nº 2007.005893-0, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 12/05/2008).
Por fim, é de se ter em mente que, via de regra, a lei somente produz efeitos prospectivos, retroagindo apenas quando expressamente assim o declarar e, mesmo em tais casos, deverá respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
Dito tudo isso, cabe analisar o caso concreto a luz das provas colacionadas na peça inaugural em que o(a) demandante comprovou ter sido servidor(a) efetiva do município de Tangará e ter desempenhado as funções de professor(a), vínculo que teve início em 01/07/1998 e perdurou ate a data de aposentadoria do(a) servidor(a) que ocorreu em sua aposentadoria que ocorreu em 01/03/2023, conforme ficha funcional e portaria de aposentadoria anexos respectivamente aos Id 117712061 e Id 142071359.
Ademais, não vieram aos autos qualquer informações que apontem para a existência de causa suspensiva ou interruptiva do direito pleiteado pela parte autora, ônus que competia ao demandado que é guardião de todas as informações existentes na ficha funcional dos servidores, de modo a provar o não atendimento do interstício temporal, o que não foi feito.
Nestes termos, verifica-se que a(o) demandante exerceu o cargo de professor(a) efetiva na rede pública de ensino do município demandado por mais de 26 (vinte e seis) anos, tendo adquirido o direito ao enquadramento na última letra de sua categoria, a saber, letra “M”, conforme atendimento dos requisitos legais estatuídos na Lei Complementar 480/09, gradação que pode ser vista da seguinte forma: 01/07/1998 – Início do vínculo 01/07/2000 – Letra “A” 01/07/2002 - Letra “B” 01/07/2004 - Letra “C” 01/07/2006 - Letra “D” 01/07/2008 - Letra “E” 01/07/2010 - Letra “F” 01/07/2012 - Letra “G” 01/07/2014 - Letra “H” 01/07/2016 - Letra “I” 01/07/2018 - Letra “J” 01/07/2020 - Letra “L” 01/07/2022 - Letra “M” Com se vê, o(a) autor(a) possui direito adquirido a progressão funcional para a letra “M” de sua categoria, entretanto, pelas fichas financeiras em anexo percebe que a fazenda pública não promoveu a progressão a que teria direito a(o) servidor(a) tão pouco assegurou-lhe o direito a contraprestação devida.
Nestes termos, conclui-se que o(a) demandante assiste razão em seu pedido formulado na petição inaugural a fim de que lhe seja assegurado a progressão funcional do cargo de Professor PM III, Letra “G” para o cargo Professor PM III, Letra “M”, direito adquirido quando o(a) servidor(a) ainda se encontrava em efetivo exercício profissional.
Outrora, é preciso ter em mente que o reconhecimento do direito da servidora a progressão funcional não gera efeitos extensivos ao município de Tangará-RN, limitando-se o reconhecimento da progressão e seus reflexos ao período em que a servidora foi aposentada (01/03/2023), e mais, o salário devido aos profissionais do magistério na ativa não são os mesmos devidos aos aposentados, uma vez que se torna imprescindível o recalculo dos proventos da aposentada.
Diversamente do que ocorre quando do reconhecimento de direito do servidor aposentado a incorporação de ADTS e quinquênios, nas progressões horizontal e vertical a verba salarial devida aos servidores da ativa não são incorporadas em sua integralidade, mas sim, são utilizadas como parâmetros para que o fundo previdenciário realize o recalculo dos proventos.
Este foi o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União na súmula 266 que “As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos "Quintos" e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990.
Sobre o tema, o STJ também já decidiu RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO. (...) 2.
Quanto ao mérito esta Corte vem decidindo reiteradamente que o adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor, devendo-se excluir todas as demais vantagens a que faz jus, em face do disposto no art. 37, XIV, da Constituição de 1988. 3.
Recurso improvido. (RMS 13.783⁄MT, Rei.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ 27.03.2006).
Da mesma forma, o STF: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SUPERVISOR DE ENSINO.
APOSENTADORIA.
PROVENTOS.
EXTENSÃO DE GRATIFICAÇO DE FUNÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. 2.
NATUREZA DA VANTAGEM.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇO ESTADUAL. 1.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40 da Magna Carta, na redação anterior à EC 41/2003). 2.
A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional.
Pelo que é de incidir a Súmula 280/STF.
Agravo regimental desprovido. (STF - AI: 410706 SP, Relator: Min.
AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 11/10/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011).
Ora, o pleito autoral de transportar a rubrica devida pela progressão funcional de forma independente para incidir sobre os proventos de forma autônoma não é procedente, visto que quando na atividade a parte autora contribuiu para a Previdência pela totalidade da remuneração, incluindo-se também o adicional por tempo de serviço.
O STF, a exemplo do ARE 805570 AgR e MS 26646, já decidiu que não há direito adquirido a regime jurídico referente a remuneração e, com a aposentadoria, há a mudança de regime jurídico da ativa que agora passa a ser a partir de proventos estabelecidos com base no cálculo atuarial de todo o período contributivo.
Desta forma, considerando a máxima judicial, Da mihi factum, dabo tibi ius e que cabe ao Juízo analisar o pleito autoral a partir do conjunto da postulação, nos termos do art. 322, §2º do CPC, tem-se como devido o recálculo da aposentadoria da requerente para englobar os proventos advindos da progressão de letras, vedada o pagamento deste direito como rubrica diversa dos proventos.
Pensamento diverso fere a Constituição vigente e a forma de cálculo atuarial dos benefícios previdenciários instituídos pela EC no 20, de 1998, EC no 41, de 2003, Lei federal nº 10.887, de 2004 e EC no. 103, de 2019.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na peça inaugural, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR a demandada TANGARÁPREV a proceder o recalculo do benefício previdenciário percebido pela autora incorporando ao cálculo atuarial a progressão funcional da Letra “M”, direito devido a partir de 01/07/2022 até a data da aposentadoria da requerente. b) CONDENAR o mesmo requerido a pagar à parte autora o montante retroativo desta diferença, valor a ser calculado de 23/03/2019 (prazo prescricional) ate a data da aposentadoria (01/03/2023) considerando o montante devido aos servidores da ativa, e de 01/04/2023 (data da aposentadoria) até o efetivo cumprimento do item supra, observada o valor devido no recalculo previdenciário.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios, pois no Juizado Especial impera a gratuidade judiciária neste primeiro grau (art. 54 da Lei 9099/1995).
As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947.
Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º). [...].
Em suas razões recursais, o recorrente afirmou que “Considerando que a referida progressão era um direito do servidor enquanto pertencente aos quadros da ativa, e que, o mesmo inativou-se na conformidade dos documentos funcionais, certidões narrativas, contracheques, e demais documentos necessários, fornecidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo assim, não cabe a este Fundo Previdenciário, ora demandado na presente ação, proceder com uma obrigação de fazer, competente ao município de Tangará, inclusive por não ser esta, uma obrigação de natureza previdenciária, concluindo assim que cabe ao TANGARÁPREV proceder com a retificação da Letra em que estava o servidor no processo de aposentadoria”.
Destacou que, “O cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimentos” estabelecido pelo inciso I do Art. 38 da Lei Complementar nº 480 de 15 de dezembro de 2009 é APENAS UM DOS requisitos para a progressão de classe, há ainda, segundo a referida lei, outros critérios a serem cumpridos”.
Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito inicial.
Nas contrarrazões, a recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Destaque-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos, conforme se observa do seu artigo 22: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.
Nesse sentido, é o Tema Repetitivo 1075 (STJ): “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Além disso, havendo a sentença fixado a data da citação quanto ao termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja redefinido para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A parte recorrente é isenta de custas do processo, mas pagará honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800369-16.2024.8.20.5133, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
14/04/2025 10:38
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800640-09.2022.8.20.5161
Josenita Gregorio Morais
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0865350-62.2024.8.20.5001
Jose Sesiom Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Fabio Luiz Monte de Hollanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 09:02
Processo nº 0801335-81.2025.8.20.5120
Francisco das Chagas Ismael
Bancoseguro S.A.
Advogado: Claudio Roberto da Silva Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 12:30
Processo nº 0865350-62.2024.8.20.5001
Jose Sesiom Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 17:50
Processo nº 0849423-22.2025.8.20.5001
Maria Vania de Carvalho Fonseca
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 23:48