TJRN - 0814285-53.2023.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 07:35
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 05:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814285-53.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA PRISCILA SOARES DA CAMARA, YASMIN EDUARDA CAMARA DE CARVALHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se o presente de cumprimento de sentença em relação à Empresa HURB TECHNOLOGIES S/A., estando o processo em fase de buscas de bens para adimplemento da dívida.
No curso da execução foram adotadas todas as medidas com vistas à localização de bens em nome da empresa demandada, incluindo RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e expedido mandado de penhora, o qual resultou frustrado.
Analisando diversos outros dos mais de 700 processos que tramitam na Justiça Potiguar em desfavor da referida demandada, constatei também que, nos casos em que houve penhora por oficial de justiça, os bens penhorados não se mostraram economicamente viáveis.
Ainda, observei que a sede da empresa encerrou suas atividades presenciais no dia 13/02/2025, quando retirou seus bens de todos os andares que ocupava no edifício, o que inviabilizou a venda dos poucos bens antes penhorados.
Ainda na tentativa de localizar patrimônio hábil a garantir a execução, foi deferida em muitos dos processos a desconsideração da personalidade jurídica, recaindo a penhora sobre os sócios administradores, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF *94.***.*06-36) e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: *05.***.*71-55).
Ainda que juridicamente possível o dito pleito, a pesquisa no PJE demonstrou que suas tentativas anteriores foram infrutíferas, em razão de ter sido frustrada a citação dos sócios.
Cito como exemplo os processos 0805808-07.2024.8.20.5004 (Id 147497329); 0804458-81.2024.8.20.5004 (Id 151558280); 0804458-81.2024.8.20.5004 (id 151558280), que tramitaram nos Juizados Especiais do nosso Estado.
Via de consequência, incabível o prosseguimento do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
A situação se repetiu em outros Estados, como se vê na sentença do processo nº 0818768-85.2023.8.19.0209, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca da Comarca do Rio de Janeiro, no qual as tentativas de arresto feito nas contas dos sócios não foram exitosas.
Ainda no mesmo Juizado, mostrou-se infrutífera também a desconsideração da personalidade jurídica inversa, não sendo localizados bens em nome de outras empresas dos mesmos sócios.
Por conseguinte, conforme sentença que segue anexa à presente, o MM Juiz realizou o julgamento em conjunto de 73 processos envolvendo a HURB, dos mais de 400 tramitando naquela vara, extinguindo-os concomitantemente diante do “esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos”.
Concluo, assim, diante da incontestável demonstração de inexistência de bens penhoráveis para a satisfação dos créditos do exequente, como restou comprovado nas exaustivas diligências listadas acima, que é inviável a repetição desses atos, quando se sabe que restarão inúteis, a despeito do alto custo para sua realização, envolvendo não só o uso de sistemas, mas de cartas precatórias, ofícios, despesas com postagem, servidores e diligências em uma justiça isenta de custas, onerando de forma injustificada o processo e o Judiciário.
Saliente-se que a lei processual atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios, levando-se em conta os princípios dos Juizados Especiais, sobretudo a celeridade, a simplicidade e a economia processual.
A conclusão acima está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que entende necessária para a realização de novas buscas via SISBAJUD a comprovação da alteração na situação econômica do devedor: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - EMENTA: Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 Do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente -Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis N. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações Profundas na Sistemática Processual Civil - Efetividade do Processo - Realização - Penhora On Line - Instrumento Eficaz - Finalidade do Processo - Realização do Direito Material - Penhora On line - Infrutífera - Novo Pedido - Possibilidade - Demonstração de Provas ou Indícios de Modificação da Situação Econômica do Devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido." Assim, considerando a visível inatividade financeira da parte executada, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, que estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto", aplicado às execuções de título judicial por força do Enunciado 75, do FONAJE.
Determino a expedição de Certidão de Crédito, por meio da qual, poderá o exequente ingressar com nova execução, caso localize bens da executada ou protestar o título, para fins de inscrição nos serviços de proteção ao crédito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 16 de julho de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 08:49
Juntada de carta precatória devolvida
-
27/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:11
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:16
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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08/12/2024 23:49
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 07:55
Expedição de Carta precatória.
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02/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 07:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 08:04
Processo Reativado
-
20/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 00:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 13:49
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 12:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:23
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:44
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:42
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 30/01/2024 23:59.
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04/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 06:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 21:26
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 23:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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