TJRN - 0813140-53.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813140-53.2024.8.20.5124 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo MARIANA ALMEIDA ANACLETO Advogado(s): THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO registrado(a) civilmente como THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0813140-53.2024.8.20.5124 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO (A): IGOR MACÊDO FACO, ANDRÉ MENESCAL GUEDES RECORRIDA: MARIANA ALMEIDA ANACLETO ADVOGADO (A): THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INADIMPLÊNCIA CONFESSA.
RECONHECIMENTO DA NOTIFICAÇÃO NA FORMA REGULAMENTAR.
CONFIRMAÇÃO DE LEITURA VIA E-MAIL.
NOTIFICAÇÃO PROCEDIDA APÓS O QUINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA.
PERMISSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA REGULARIZAÇÃO.
ADEQUAÇÃO REGULAMENTAR.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 593/ANS.
ART. 4°, § 1° C/C ART. 8°, I.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
CANCELAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0813140-53.2024.8.20.5124, em ação proposta por MARIANA ALMEIDA ANACLETO.
A decisão recorrida confirmou a liminar anteriormente deferida e, no mérito, julgou procedente a pretensão inicial para condenar a recorrente ao restabelecimento da cobertura do plano de saúde da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa única de R$ 2.500,00, além de rejeitar o pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos: [...] Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto a demandante quanto a demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Uma vez analisado o conteúdo dos autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de irregularidade no procedimento de cancelamento do plano de saúde da parte autora.
Sobre a hipótese ventilada nos autos, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, assim estabelece: A suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (destaques acrescidos).
Ou seja, o dispositivo legal supramencionado é claro ao prever que os contratos de plano de saúde poderão ser rescindidos, de forma unilateral, pela respectiva operadora na hipótese de inadimplemento das mensalidades por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que o usuário seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, inciso II).
Portanto, ainda que haja o mero atraso no pagamento da mensalidade, ele não implica no cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário em prazo determinado para constituí-lo em mora (até o quinquagésimo dia), além da concessão de prazo para a sua purgação.
Diante desse cenário, convém aplicar a determinação legal ao caso em comento, com o fito de verificar o preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores do cancelamento, quais sejam: (a) não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato; e, (b) a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Em relação à inadimplência em período superior a sessenta dias, resta comprovado que de fato ela existe, porém no que concerne à notificação da consumidora até o quinquagésimo dia de inadimplência, o que inviabiliza a rescisão unilateral do contrato.
Nessa vertente, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A SESSENTA DIAS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. [...] 4. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). 5.
Ademais, no mesmo sentido do acórdão recorrido, em situações semelhantes à destes autos, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.374.303/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 13/2/2020, DJe 19/2/2020, e REsp n. 1.830.106/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/2/2020, DJe 19/2/2020. 6. "Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é possível a suspensão ou resolução do contrato de plano de saúde em virtude de inadimplemento superior a sessenta dias, desde que notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.647.745/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/10/2020). [...] 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.982.114/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA RÉ.
ALEGADO CANCELAMENTO APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO.
TESE INVEROSSÍMIL.
CARTAS ENVIADAS VIA CORREIO COM RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL APÓS O QUINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0824822-25.2020.8.20.5001, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 04/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/11/2022) Embargos de declaração – Erro material no acórdão configurado – Ação cominatória visando ao restabelecimento de plano de saúde – Inadimplemento por período superior a sessenta dias incontroverso – Notificação enviada ao consumidor após o quinquagésimo dia de inadimplência – Inobservância a um dos requisitos exigidos pelo art. 13, Parágrafo Único, II, da Lei n. 9.656/98 – Abusividade do cancelamento – Reforma do acórdão para a procedência da ação com a determinação de restabelecimento do contrato – Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. (TJ-SP - EMBDECCV: 10334723920188260100 SP 1033472-39.2018.8.26.0100, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 17/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2020) No caso em comento, tem-se como inconteste que a parte autora não foi notificada até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme exigido por lei, o que tornou abusiva a conduta praticada pela parte ré.
Portanto, tem-se que a parte ré agiu de forma abusiva, em descumprimento à legislação pertinente, o que enseja o restabelecimento do contrato de plano de saúde objeto da lide.
III - Do dano moral No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Alegou a autora que experimentou danos morais indenizáveis em decorrência da rescisão unilateral do plano.
Entretanto, este Juízo comunga do entendimento de que o mero descumprimento contratual não é causa geradora de dano moral indenizável.
Assim, a indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual de plano de saúde deve configurar exceção, e somente será concedida quando a negativa da operadora evidenciar má-fé e/ou colocar em risco a vida do paciente, especialmente em procedimentos emergenciais, quando então se considera que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento.
No caso em apreço, a operadora do plano, diante de hipótese juridicamente razoável, efetuou o cancelamento unilateral do plano da parte autora, a qual, por seu turno, contribuiu sobremaneira para atitude da ré, tendo em mira a inadimplência no pagamento das mensalidades.
Condenar a demandada ao pagamento de danos morais, seria prestigiar a inadimplência da autora, violando, de consequência, o princípio de que ninguém pode se valer da própria torpeza para receber benefícios (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Ademais, não houve indício de que essa conduta tenha colocado em risco, de forma imediata, a vida da demandante.
Dessa forma, não restando demonstrado nos autos que a negativa da cobertura pela demandada causou um excepcional abalo psíquico e emocional à parte autora, não há outro caminho senão a rejeição do pleito indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, CONFIRMO A LIMINAR anteriormente deferida e no mérito JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para condenar a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a restabelcer em favor de MARIANA ALMEIDA ANACLETO a cobertura do seu plano de saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa única no valor de R$ 2.500,00, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 30745953), a parte recorrente sustentou (a) a regularidade do cancelamento do plano de saúde, com base na inadimplência da autora por período superior a sessenta dias, conforme previsto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998; (b) a inexistência de abusividade na conduta da operadora, considerando que a autora foi devidamente notificada acerca da inadimplência; (c) a ausência de comprovação de prejuízo à autora que justificasse o restabelecimento do contrato.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 30745960), a parte recorrida sustentou que o cancelamento do plano de saúde foi realizado de forma abusiva, em razão da ausência de notificação válida até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme exigido pela legislação aplicável.
Requereu, ao final, que o recurso seja extinto ou, no mérito, julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
No mérito, cumpre reconhecer a validade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência acumulada pela recorrida.
No caso dos autos, o recorrente reuniu prova suficiente da relação jurídica havida com a parte autora, ora recorrida, comprovando suficientemente a constituição do débito impago, nos termos do art. 373, II, CPC.
Frise-se que a dívida é confessa e que a notificação foi comprovadamente enviada para o próprio e-mail da parte autora (RN 593 ANS – art. 8°, I).
Ressalte-se que, no caso dos autos, a notificação de cancelamento foi realizada após o quinquagésimo dia, visto que os atrasos não foram consecutivos.
Assim, nos termos da Resolução Normativa 593-ANS, a operadora de saúde deve conceder prazo de 10 dias para pagamento do débito pelo beneficiário inadimplente, o que foi efetivamente cumprido (art. 4°, § 1°).
Assim, não obstante as alegações autorais acerca do não conhecimento da cobrança, há comprovação da leitura no mesmo dia da entrega da notificação (id. 30743954).
Logo, o ônus do réu foi devidamente cumprido, não sendo a inversão probatória prevista na legislação consumerista suficientemente apta a reverter a conclusão adotada.
Nesse sentido, não existe violação legal ou contratual apta a reconhecer a procedência dos pleitos iniciais.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813140-53.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
24/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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