TJRN - 0800820-06.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800820-06.2025.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KELLYANNE FERREIRA ALVES RECORRIDO: VIA S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., VIA VAREJO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): VRG LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,21 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800820-06.2025.8.20.5004 Polo ativo KELLYANNE FERREIRA ALVES Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo VIA S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800820-06.2025.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: KELLYANNE FERREIRA ALVES ADVOGADO (A): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA RECORRIDO (A): GOL LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADO (A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECORRIDO (A): VIA VAREJO S/A ADVOGADO (A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE APARELHO TELEFÔNICO NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CANCELAMENTO DA COMPRA REALIZADO.
CADASTRO NO PORTAL SMILES CANCELADO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
PLEITO PELA CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ALEGADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora KELLYANNE FERREIRA ALVES contra a r. sentença de Id. 30309799, proferida pelo 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que julgou prejudicado o pedido de cancelamento da compra e dos cadastros da autora, já realizados no curso do processo e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Primeiramente, afasto a alegação de falta de interesse processual, visto que a pretensão autoral não se resume à obrigação de fazer.
No mérito, o pedido da autora para que fosse esclarecida a compra realizada foi atendido nas contestações, havendo as rés apresentado os cadastros realizados em nome da autora, os quais já se encontram cancelados, o que é corroborado pela declaração da autora de que não estava conseguindo acessar o site do Smiles.
Portanto, constato a ocorrência da perda do objeto, em razão do cumprimento integral dos pedidos pelas empresas demandadas.
No presente caso, como as empresas já cancelaram a compra e os cadastros da autora, não há mais interesse processual em se discutir o cumprimento de uma obrigação que foi integralmente cumprida.
Quanto aos danos morais, os tribunais têm se posicionado pela necessidade de prova efetiva dos prejuízos alegados.
A simples alegação de aborrecimentos ou insatisfações, sem a devida comprovação de que esses aborrecimentos geraram danos à esfera íntima, não é suficiente para a configuração do dano moral.
O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código Civil, estabelece que a reparação por danos morais deve ser fundamentada em situações que causem sofrimento, dor, angústia ou humilhação, que não se configuram apenas em desconfortos cotidianos.
Na hipótese, a autora não logrou comprovar quais prejuízos dessa ordem sofreu, especialmente pelo atendimento dos seus pedidos de cancelamento antes mesmo do ajuizamento da ação, tendo as demandadas de forma diligente buscado o esclarecimento dos fatos, inclusive com envio de preposto à residência da autora para ratificar suas declarações.
Como demonstrado nos autos, os cadastros foram realizados por alguém que possuía todos os dados da autora, inclusive email, endereço, mas não houve imposição de nenhuma cobrança a ela, já que cartão informado não era de sua propriedade.
Tenho, portanto, que se trata de inadimplemento contratual incapaz de impor ao demandado o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de cancelamento da compra e dos cadastros da autora, já realizados no curso do processo e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.[...] Nas razões recursais (Id. 30309803), a parte recorrente objetivou a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela condenação do requerido em indenização por danos morais sofridos, em decorrência da falha na prestação de serviço e da cobrança indevida realizada.
Contrarrazões apresentadas no Id. 30309809 e 30309812, ambas pedindo pelo não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Incontroversa é a relação de consumo entre as partes, ambos se encaixando nos conceitos de consumidor e fornecedor, ambos dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o ônus da prova deve ser invertido, conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a situação de vulnerabilidade da consumidora frente às Rés, sobretudo, no que concerne à apresentação de prova técnica.
O cerne da pretensão recursal se assenta na reforma da sentença do juízo a quo para declarar procedente o pedido de indenização a título de danos morais.
Aponta a recorrente, como fato gerador da pretensão reparatória, a má-fé dos réus, onde quiçá, deram uma resposta à requerente sobre a fraudulenta utilização dos seus dados.
No caso em tela, a mera falha na prestação dos serviços não se mostra suficiente para a caracterização do dano moral in re ipsa, de modo que a incidência da pretensão reparatória fica sujeita à comprovação da existência cumulativa da conduta ilícita do agente, o dano provocado à vítima e o nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta ilícita.
De tal maneira que, ausentes quaisquer dos requisitos supramencionados, fulmina-se o dever de indenizar.
Ou seja, exige-se a demonstração mínima e verossímil de que os transtornos causados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e que guardam nexo de causalidade com a conduta das rés, o que não é o caso dos autos.
Compulsando os autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar de que houve abalo moral, pois verifica-se que inexistiu cobrança acerca do aparelho adquirido e não reconhecido e que o cartão ora cadastrado na plataforma não pertence à recorrente.
Ademais, ao tomar conhecimento as rés realizaram os cancelamentos devidos da compra e do cadastro junto a plataforma Smiles, assim, não foi identificada falha nos procedimentos adotados pelas empresas.
Embora, a recorrente afirmar que houve vazamentos dos seus dados não trouxe aos autos nenhuma prova de que o vazamento foi realizado por parte das recorridas.
Portanto, ainda que a parte tenha íntima convicção acerca da legitimidade de sua pretensão reparatória, não se pode deixar de verificar se os fatos em que essa posição jurídica se assenta foram demonstrados no curso do processo, de modo que a mera explanação de possíveis fatos ocorridos não pode servir de elemento idôneo a formar a convicção deste juízo.
Destarte, não havendo demonstração de dano, rompe-se o liame causal que ensejaria a pretensão indenizatória.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto desta relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado para o réu e autora, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face da autora em razão do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800820-06.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
02/04/2025 08:42
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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