TJRN - 0811849-53.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 09:35
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 18:53
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0811849-53.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MARANHAO REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Compulsando os autos, oportunizou-se a juntada de comprovante de residência e procuração atualizados, conforme despacho de id. 157069308, de sorte a sanear sua petição inicial, carreando aos autos documentação essencial à propositura da ação, diligências essas que não restaram cumpridas pela parte demandante, apesar de regularmente intimada através de seu advogado.
Portanto, não estando a inicial acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, há de ser indeferida, por ser inepta, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 330, I, do CPC.
O indeferimento da inicial, via de consequência, acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 321, parágrafo único; 330, I e 485, I, todos do CPC, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:09
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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06/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811849-53.2025.8.20.5004 AUTOR: ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MARANHAO REU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Em análise, verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1 – Comprovante de residência em nome próprio, atualizado do mês e corrente ano.
Frise-se que podem servir como comprovantes de residência: conta de água, luz, declaração imposto de renda ou fatura de telefone. 2 - Procuração outorgada do autor, devidamente assinada, datada do corrente mês e ano, em razão da Procuração outorgada pelo autor estar datada do ano de 2024.
Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para despacho inicial.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
13/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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