TJRN - 0801074-92.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:42
Desentranhado o documento
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02/09/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:06
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0801074-92.2025.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Santo Antônio/RN, 11 de agosto de 2025 Jefferson Luiz Faustino da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 311142-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 00:02
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACA TAVARES DE OLIVEIRA.
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15/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801074-92.2025.8.20.5128 AUTOR: MARIA DAS GRACA TAVARES DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Dispõe o art. 319 do CPC que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos ali indicados e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar comprovante de residência de sua titularidade e atualizado (últimos seis meses) ou comprovar vínculo com o imóvel indicado, seja através de contrato de locação, comprovante de parentesco ou declaração do proprietário/titular confirmando que o promovente reside no endereço, não sendo aceito boleto, devendo o documento ser legível e conter o CEP da parte; b) regularizar a representação processual, acostando procuração devidamente assinada de próprio punho pelo outorgante e atualizada (últimos seis meses) e, no caso de pessoa analfabeta, qualificar as testemunhas que subscreverem o instrumento procuratório, com documentação pessoal, inclusive com informação de endereço (art. 595/CPC); No mesmo prazo, deverá a parte autora informar e identificar (com os respectivos números) se existem outras ações ajuizadas pelo autor em face do mesmo banco demandado.
Fica desde já a parte autora advertida que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com a manifestação da parte autora, conclusos para despacho inicial.
Na hipótese de inércia, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
13/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 22:15
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:57
Conclusos para despacho
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05/06/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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