TJRN - 0863669-57.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0863669-57.2024.8.20.5001 Polo ativo HEDILMA EPAMINONDAS GOUVEIA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0863669-57.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: HEDILMA EPAMINONDAS GOUVEIA ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM JUS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS, FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL.
RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU PREVISÃO EM LEI OU CONTRATO.
TEMA 551/STF.
ASSEGURADA A PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E FGTS.
TEMA 308/STF.
CONTRATO VÁLIDO.
REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 612/STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
HEDILMA EPAMINONDAS GOUVEIA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi contratado temporariamente para exercer o cargo de professor (a), durante o período de 10/10/2019 até 20/10/2021, todavia, não recebeu verbas devidas no que atine ao depósito do FGTS, às férias não usufruídas acrescidas do 1/3 (terço) constitucional e ao 13º (décimo-terceiro) proporcional mais 1/3.
Nesse contexto, pugna tutela jurisdicional lhe garanta a condenação do Ente Público Demandado à quitação das referidas verbas (ID Num. 131560907).
Citado, a parte Ré apresentou Contestação, arguindo, como preliminares, a carência da ação por ausência de interesse processual, bem como o indeferimento do pleito autoral de gratuidade judiciária.
Impugnou o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, a decretação da total improcedência dos pedidos formulados pela parte Autora (ID Num. 136670936).
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.
O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, no atine a preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça, deixo de apreciar o pedido por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que eventual analise sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por constituir requisito de admissibilidade recursal.
Quanto a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual arguida pelo Ente Público réu, entendo que a mesma não prosperar, uma vez que em demandas como a presente não se faz necessária a realização de requerimento administrativo prévio, nem a conclusão de processo/procedimento administrativo deflagrado como condição para o exercício da jurisdição, sob pena de ferir o princípio de acesso à justiça protegido pela Constituição Federal de 1988.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais, adentro, doravante, ao exame do mérito da causa.
DO MÉRITO O mérito da presente ação consiste em saber se a parte Autora faz jus ao pagamento de verbas relativas ao décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, decorrentes do período que laborou como contratada pelo Ente Público Requerido, da data de 10/10/2019 até 20/10/2021.
Nesse contexto, sabe-se que a regra no ordenamento constitucional brasileiro é a admissão de servidores públicos mediante aprovação prévia em concurso público, conforme preconiza o art. 37, incisos II e III, Constituição Federal de 1988 (CF/88), a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (grifos acrescidos) Excepcionalmente, a CF/88, em seu art. 37, inciso IX, possibilita a contratação de servidores temporários para suprir necessidades excepcionais da Administração Pública.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifos acrescidos) Assim, a contratação de servidores temporários é restrita a casos excepcionais, de modo que, se feito em desconformidade com a Constituição e a legislação vigente, viola a regra do concurso público e gera a nulidade do ato, como preceitua o art. 37, § 2º, da CF/88: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifos acrescidos) A Lei nº 8.745/93 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, vejamos: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) IV - admissão de professor substituto e professor visitante; Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: (...) II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; (...) Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014) Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (grifos acrescidos) Ademais, quanto ao término do contrato, prescreve a Lei nº 8.745/93 : Art. 12.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) Nessa toada, seguindo o regramento constitucional, o Supremo Tribunal Federal- STF, no Tema de Repercussão Geral n.º 612, firmou os parâmetros para que se considere válida a contratação temporária de servidores: Tema de Repercussão Geral n.º 612: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (grifos acrescidos) Desta feita, para que ocorra a contratação temporária, é necessário que haja: 1) a previsão dos casos excepcionais em lei; 2) o prazo determinado; 3) a necessidade temporária; 4) o interesse público; 5) e a indispensabilidade da contratação, sendo vedada para serviços ordinários.
Como consequência da excepcionalidade da contratação, tais servidores temporários não ocupam cargo ou emprego público, mas mera função para atender excepcionalmente o interesse público, de modo que não estão sujeitos ao regime estatutário e nem ao regime celetista, mas sim a um regime administrativo especial estabelecido por lei específica do ente federado contratante.
Por essa razão, salvo previsão legal ou contratual em contrário, via de regra, não são garantidos todos os direitos sociais trabalhistas aos servidores contratados sob regime temporário.
Nesse sentido, o STF, no Tema de Repercussão Geral n.º 551, definiu que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Observe: Tema de Repercussão Geral n.º 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (grifos acrescidos) Entretanto, a própria tese excepciona a regra em duas situações pontuais.
A primeira, diante da discricionariedade administrativa do Ente Federado contratante, possibilitando o pagamento caso haja previsão legal ou contratual.
Já a segunda, evidencia-se com desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, decorrente das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Quanto a segunda possibilidade, cabe destacar que a aplicação do Tema de Repercussão Geral n.º 551 do STF restringe-se aos casos em que o contrato temporário nasce válido e, ao longo de sua execução, é desvirtuado em decorrência das sucessivas renovações ou prorrogações que descaracterizem a necessidade excepcional da contratação.
Corroborando com esse entendimento, encontra-se a jurisprudência da Segundo Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 658.026 / MG).
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 37, II E IX, DA CF/88.
PLEITO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TEMA 551 DO STF (RE 1.066.677/MG).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral de pagamento das férias acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2017 a 2019.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que as verbas pleiteadas são garantias constitucionais e encontram-se previstas no contrato firmado.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Conforme se extrai dos autos, o contrato firmado para o período de 18/10/2017 e 17/10/2018 prevê o pagamento de férias quando o período contratado for superior a 12 meses.
Ausente os termos da pactuação referente ao período de 2018 a 2019. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos exatos termos do art. 37, II, da CF/88, ou, excepcionalmente, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o inciso IX do referido dispositivo constitucional. 5 – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 658.026 – MG (Tema 612), dispôs os parâmetros para que se considere válida a contratação temporária para prestação de serviços em função pública: “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
Assim, não se enquadrando o contrato entabulado entre a administração pública e o servidor temporário aos moldes estabelecidos no Tema 612, ter-se-á por nula a avença. 6 – A contratação temporária firmada com a administração pública em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF/88, inquina-se de nulidade, gerando o direito da parte contratada à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, mesmo que a contratação não tenha sido feita sob o regime celetista (Tema 916: RE 765320 RG, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016).
Destarte, o contrato firmado de forma genérica, sem a indicação da excepcionalidade e urgência da contratação reputa-se nulo. 7 – Nos casos em que a contratação temporária se amolda aos preceitos constitucionais, o STF, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou a seguinte tese: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Dessa forma, reputando-se válida a contratação temporária inicial, conceder-se-á ao servidor contratado as verbas rescisórias mencionadas nos moldes do Tema 551 do STF.
Todavia, ausente a comprovação dos termos da contratação, não há como conceder o pleito nos moldes requeridos na Inicial (art. 373, I, do CPC) (TJRN – Segunda Turma Recursal.
Recurso Inominado n.º 0835555-16.2021.8.20.5001.
Rel.
Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares.
Julgado em: 28.11.2023).
Dessarte, reafirma-se que o Tema de Repercussão Geral n.º 551 do STF restringe-se as situações em que a contratação temporária é válida e posteriormente deturpada em razão das reiteradas renovações ou prorrogações que descaracterizem a necessidade excepcional e temporária do serviço.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte Autora foi contratada para o exercício da função de professor (a), na modalidade de contrato temporário, pelo período de 10/10/2019 até 20/10/2021 (ID Num. 131560921 - Pág. 1; ID Num. 131560918 - Pág. 1), no que atine ao VÍNCULO 1/ MATRÍCULA Nº 1390040, o qual pretensão autoral se refere na peça vestibular ( ID Num. 131560907) .
Nesse contexto, a Lei Estadual nº 9.353/2010, estabelecia, na redação originária de seu art. 2º, que o prazo máximo para as contratações temporárias para o exercício do cargo de professor era de 12 (doze) meses, prorrogável por mais doze meses, senão vejamos: Art. 2º.
As contratações serão feitas pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
Parágrafo único.
Quando efetuadas por prazo inferior a 12 (doze) meses, as contratações poderão ser prorrogadas desde que o prazo total não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo.
Posteriormente, em dezembro de 2022, foi editada a Lei Estadual nº 11.328/2022 que elevou o prazo do contrato temporário para 24 (vinte quatro) meses, prorrogável por igual período, alteração esta que, entretanto, não alcançou a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, eis que o contrato temporário em questão subsistiu durante o período de 10/10/2019 até 20/10/2021 -VÍNCULO 1/ MATRÍCULA Nº 1390040 (ID Num. 131560921 - Pág. 1; ID Num. 131560918 - Pág. 1).
Portanto, da análise dos autos, conclui-se que a parte Autora foi contratada temporariamente para atender a excepcional interesse público, nos termos da legislação retrotranscrita, cujas nuances foram delineadas no contrato de prestação de serviços, o qual não prevê o pagamento de outras verbas, a não ser o próprio salário como contraprestação pelos serviços prestados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, este Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões autorais veiculadas na peça vestibular, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto por Hedilma Epaminondas Gouveia contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0863669-57.2024.8.20.5001, em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Nas razões recursais (Id.
TR 32535507), a parte recorrente sustenta: (a) a existência de direito ao recebimento de verbas trabalhistas, incluindo FGTS, férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, em razão do vínculo temporário mantido com o ente público; (b) a inaplicabilidade do Tema 551 do STF ao caso concreto, sob o argumento de que houve desvirtuamento da contratação temporária; (c) a necessidade de reconhecimento de direitos trabalhistas em decorrência da relação jurídica estabelecida.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id.
TR 32535514. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos em sentido contrário.
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se acerca de verbas financeiras decorrentes de término de contrato de trabalho temporário.
Sobre o tema, a contratação por tempo determinado de trabalhadores pela Administração Pública, sem realização de concurso público, é permitida exclusivamente nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, o qual dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Nota-se que o texto constitucional é bastante claro ao determinar que os casos de contratação temporária de servidores públicos devem ser estabelecidos por lei.
Pois bem, cumpre observar a eficácia vinculante do art. 927, III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Sobre o caso em exame, o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre a contratação de trabalho temporário e firmou as seguintes teses: Tema 612/STF: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Tema 551/STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Tema 308/STF: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Compulsando os autos, vê-se que o contrato teve sua vigência no período compreendido 10/10/2019 até 20/10/2021, não havendo que se falar em irregularidade da contratação, ou sucessivas renovações, conforme destacado pelo Juízo sentenciante.
Desse modo, inexistindo previsão legal ou contratual no sentido de que seja devido o pagamento de férias, com o terço respectivo e décimo terceiro salário, vantagens previstas para os servidores do Município, não há que se falar em condenação do ente público ao pagamento das referidas verbas, posto que a recorrente/autora não é servidora efetiva ou comissionado, mas mantivera vínculo de contrato temporário, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição e da Lei n° 8.745/93, sem qualquer demonstração de desvirtuamento da contratação.
Nesse sentido, destaco precedente desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM JUS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS, FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU PREVISÃO EM LEI OU CONTRATO.
TEMA 551/STF.
ASSEGURADA A PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E FGTS.
TEMA 308/STF.
CONTRATO VÁLIDO.
REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 612/STF.
REFORMA DA SENTENÇA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817711-58.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024) Desse modo, pelas razões acima expostas, entendo que a sentença ora atacada não merece reforma, razão pela qual conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863669-57.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
21/07/2025 09:44
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807840-48.2025.8.20.5004
Herbert Gurgel Correia Filho
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 16:35
Processo nº 0805451-61.2023.8.20.5101
Maria Iris de Morais
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Barbara Camila Miguel do Amaral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 14:39
Processo nº 0881655-24.2024.8.20.5001
Maria das Gracas dos Santos de Araujo Nu...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 15:50
Processo nº 0810454-03.2025.8.20.0000
Juallison Gladritonny Pereira Bezerra
2 Vara da Comarca de Santa Cruz
Advogado: Wanessa Jesus Ferreira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 21:17
Processo nº 0810454-03.2025.8.20.0000
Juallison Gladritonny Pereira Bezerra
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Wanessa Jesus Ferreira de Morais
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2025 08:00