TJRN - 0800175-07.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800175-07.2023.8.20.5600 Polo ativo LUIS ARNOLD DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800175-07.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Mayara Gomes Bezerra.
Advogado: Francisco Maximiliano Fernandes da Silva (OAB/RN 12.640).
Apelante: Luis Arnold da Silva.
Representante: Defensoria Pública.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES NOS TERMOS DO ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE MAYARA GOMES BEZERRA.
PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PLEITO COMUM A AMBOS OS RECORRENTES.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) EM RAZÃO DA TENTATIVA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO LEGAL.
RECURSO DE MAYARA GOMES BEZERRA.
REQUER RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 28, INCISO II, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
INVIABILIDADE.
RÉ QUE POSSUÍA PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR LUIS ARNOLD DA SILVA E CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO POR MAYARA GOMES BEZERRA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso interposto pela ré Mayara Bezerra, cuja nova reprimenda fica em 08 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, e substituída por uma medida restritiva de direitos, que será definida pelo Juízo da Execução (art. 44, § 2o,do CP), e em conhecer e dar provimento ao recurso do réu Luis Arnold, tão somente para recalcular sua pena, que fica em 08 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, mantendo os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por LUIZ ARNOLD DA SILVA e MAYARA GOMES BEZERRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal (ID Num. 22121316 - Pág. 1), que os condenou pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, mais 06 dias-multa (Luis Arnold da Silva), e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, mais 06 dias-multa (Mayara Gomes Bezerra).
Nas razões recursais de Luis Arnold da Silva (ID Num. 22121333 - Pág. 2), pugnou o apelante pela reforma da sentença prolatada, para que se aplique a fração redutora da tentativa no máximo, qual seja, em 2/3 (dois terços), nos moldes do parágrafo único do art. 14, do Código Penal.
Já Mayara Gomes (ID Num. 23422000 - Pág. 2) requereu a aplicação da causa de diminuição de pena insculpida no §2º do art. 28 do CPB, na fração de 2/3, a aplicação da fração de 2/3 na diminuição da pena insculpida no art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, e ainda os benefícios da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (IDs Num. 23498588 - Pág. 9 e Num. 22121343 - Pág. 8), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.
Por intermédio do parecer de ID Num. 23610227 - Pág. 1, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por LUIS ARNOLD DA SILVA, e pelo CONHECIMENTO PARCIAL e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto por MAYARA GOMES BEZERRA, a fim de que seja aplicada, em favor de ambos os apelantes, a fração redutora de 2/3 (dois terços) em razão da tentativa e, por conseguinte, redimensionada a pena imposta”. É o relatório.
Ao Eminente Des.
Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Pleiteia a defesa de Mayara Gomes a concessão do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, o enfrentamento de tal matéria é de competência do Juízo da Execução Penal, onde deve ser aferida a situação econômica da acusada, como pacificamente se apresentam os precedentes do STJ e desta Câmara Criminal. "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA DEFESA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
ACOLHIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELA PENA EM CONCRETO (ART. 110, §§ 1º E 2º, CP E SÚMULA 146 DO STF).
LAPSO TEMPORAL ENTRE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS (ART. 109, V, CP).
PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §§ 1º E 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
CONSONÂNCIA COM A 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA." (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100585-73.2016.8.20.0129, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 15/12/2022). "PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
ERRO GROSSEIRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. (...) 10.
Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 11.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)” Destaques acrescidos.
De minha relatoria e na mesma toada, consulte-se: TJRN.
Apelação Criminal nº 0112127-84.2016.8.20.0001, Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Julgamento: 15/12/2022.
Nesta ordem de considerações, não conheço do recurso nesse particular. É como voto.
MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos demais pedidos dos apelos.
I - Pleitos em comum de ambos os recursos: Pretendem ambos os recorrentes a aplicação da fração máxima de diminuição resultante da tentativa de crime, razão pela qual os recursos serão analisados em conjunto, neste aspecto.
Sobre a tentativa, merecem ser trazidas as lições do professor Luciano Anderson de Souza, de modo esclarecedor, no sentido de que[1]: "O artigo 14, de forma geral, diz respeito ao momento do crime e da forma como o legislador decidiu estabelecer as consequências penais a partir do iter criminis percorrido pelo agente.
A punição de meros atos preparatórios poderia representar a intervenção ilegítima do Estado na esfera privada do cidadão, sem que os atos efetivamente fossem desestabilizadores da ordem social pacífica.
O iter criminis significa o lapso temporal desde que o sujeito/agente pensa, cogita da prática do fato até a ocorrência dos resultados e o exaurimento da conduta. “Em linhas gerais, este percurso é dividido nas seguintes fases, ou etapas: a) cogitação; b) atos preparatórios; c) atos executórios; d) consumação.” 10 Assim é que a norma define quando o crime se consuma e se a tentativa é punível, ou seja, se e como será a pena aplicada aos crimes em que se inicia a execução, mas essa não é finalizada.".
Sabido que, em se tratando desta situação, conforme os ensinamentos do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, "o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito.
Não se leva em conta qualquer circunstância - objetiva ou subjetiva -, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente" (Código penal comentado. 19. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 176).
Na hipótese em apreço, extrai-se dos autos que assim procedeu o Juiz a quo para fixar a fração da tentativa:“Tendo sido considerado nesta decisão que o delito de furto qualificado não se consumou, presente a causa de diminuição da pena a que se refere o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, pelo que diminuo a pena encontrada de 1/3 (um terço), encontrando assim, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias multa.” (ID Num. 22121316 - Pág. 9).
Percebe-se então que não houve considerações sobre o caso concreto para fixação da fração de 1/3, embora o STJ já tenha assentado que “Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.” (STJ. 5ª Turma.
HC 226359/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2016.).
Procedendo à análise casuística, como bem assentou a Douta 5ª Procuradoria de Justiça, “além de consignado na sentença que os policiais abordaram os acusados ainda em poder da res furtiva, segundo os depoimentos dos policiais militares Aldo Nascimento Ferreira (mídia 02’13”) e Ewerton Matheus Silva (mídia 03’32”), os acusados foram surpreendidos ainda dentro do imóvel da vítima com os objetos separados para levar, pelo que se conclui, dadas as circunstâncias, que ambos ainda teriam que escalar, de volta, o muro pelo qual adentraram, que era bastante alto, consoante restou demonstrado pelas fotografias acostadas às alegações finais do Ministério Público (ID 22121309 -Pág. 5).Tal situação indica que a consumação do crime não estava tão próximo de ser alcançada, de forma a justificar uma diminuição na fração mínima de 1⁄3 (um terço), muito pelo contrário aponta no sentido que estava bem distante de acontecer, razão pela qual é de rigor aplicação da fração máxima de (dois terços)”.
A conjuntura, portanto, permite a aplicação da proporção redutora no grau máximo, a qual é cabível somente às hipóteses em que a empreitada delitiva é interrompida ainda em seu início.
II- Recurso da ré Mayara Gomes Bezerra: A defesa da ré Mayara Gomes pugna ainda pela incidência, em seu favor, da causa de diminuição de pena prevista no art. 28, § 2º, do Código Penal, alegando que na data do fato “a Acusada demonstrava ter feito uso de algum tipo de entorpecente e demonstrava não estar em sua plenitude de pensamento”.
Tem-se, todavia, que a despeito da ré ter mencionado ser usuária de drogas ao longo do processo, tem-se que isso em nada elide ou atenua sua responsabilidade penal, sobretudo porque não comprovada que referida embriaguez/estado alterado tenha sido causado por caso fortuito ou força maior.
Somado a isso, como bem mencionou o representante ministerial de segundo grau, “o simples fato da apelante ser usuária de álcool ou entorpecente, não exclui o ato ilícito da conduta, porquanto a mesma possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato.
Além disso, como bem asseverou o Magistrado singular, “[...] a intoxicação por consumo de drogas,quando voluntária, não afasta a responsabilidade penal do agente, pois, caso contrário, qualquer pessoa, nessa situação, poderia cometer crimes, sem que sofresse punição alguma, o que acarretaria um verdadeiro caos social” (ID22121316 - Pág. 8).” (ID Num. 23610227 - Pág. 7).
Desta feita, a reforma da dosimetria da pena de ambos os réus é medida necessária. a) Ré Mayara Gomes Bezerra: Utilizando a pena intermediária de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a que chegou o Juízo a quo, eis que não questionada, e também compatível com o mínimo legal, aplico a causa de diminuição da pena a que se refere o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal em sua fração máxima (2/3), atingindo a pena definitiva de 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e substituída por uma medida restritiva de direitos a ser definida pelo Juízo da Execução (art. 44, §º 2, do CP) restando inalterada a sentença fustigada em suas demais disposições. b) Réu Luiz Arnold da Silva: Utilizando a pena intermediária de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a que chegou o Juízo a quo, eis que não questionada, e também compatível com o mínimo legal, aplico a causa de diminuição da pena a que se refere o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal em sua fração máxima (2/3), atingindo a pena definitiva de 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, não sendo cabível a substituição por medida restritiva, eis que o réu é reincidente (art. 44, II, do CP), restando inalterada a sentença fustigada em suas demais disposições.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e dou parcial provimento ao recurso interposto pela ré Mayara Bezerra, cuja nova reprimenda fica em 08 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto e substituída por uma medida restritiva de direitos, que será definida pelo Juízo da Execução (art. 44, § 2o,do CP), e conheço e dou provimento ao recurso do réu Luis Arnold, tão somente para recalcular sua pena, que fica em 08 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, mantendo os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Código Penal Comentado - Ed. 2021.
Author: Luciano Anderson de Souza.
Publisher: Revista dos Tribunais DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 PARTE GERAL.
TÍTULO II.
DO CRIME RB 12.
Relação de causalidade.
Art. 14.
Page RL-1.14 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/250944534/v1/page/RL-1.14 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800175-07.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2024. -
01/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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26/03/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 08:56
Juntada de diligência
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15/03/2024 13:25
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 05:16
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 00:54
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2024 09:10
Juntada de Informações prestadas
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29/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:29
Juntada de termo
-
26/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:15
Juntada de intimação
-
21/02/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:43
Juntada de devolução de ofício
-
21/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
21/02/2024 10:32
Juntada de termo de remessa
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20/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:52
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
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17/02/2024 12:24
Decorrido prazo de Francisco Maximiliano Fernandes da Silva (OAB/RN 12.640) em 06/02/2024.
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07/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 17:50
Juntada de devolução de mandado
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29/01/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:17
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0800175-07.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Mayara Gomes Bezerra.
Advogado: Francisco Maximiliano Fernandes da Silva (OAB/RN 12.640).
Apelante: Luis Arnold da Silva.
Representante: Defensoria Pública.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se a apelante Mayara Gomes Bezerra, por seu advogado Francisco Maximiliano Fernandes da Silva (OAB/RN 12.640), para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
16/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:28
Juntada de termo
-
07/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:59
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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