TJRN - 0829504-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:32
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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25/11/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/03/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 23:19
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0829504-18.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a parte requerida intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 29 de janeiro de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:54
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 11:53
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: Email: nt13vciv Processo nº: 0829504-18.2023.8.20.5001 Autor: GILBERTO GOMES DE SOUZA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
GILBERTO GOMES DE SOUZA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ingressou com a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., igualmente qualificado, ao fundamento de que celebrou dois contratos de empréstimo consignado por volta do mês de novembro de 2009, em relação ao seu vínculo empregatício 1, e em julho de 2011, em relação ao seu vínculo empregatício 2, ambos por telefone, sendo informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, como a taxa de juros mensal e anual.
Disse que autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado até o momento o desembolso de 53 (cinquenta e três) parcelas, totalizando a quantia paga até o momento de R$ 10.606,26 (dez mil seiscentos e seis reais e vinte e seis centavos), em relação ao primeiro vínculo e 72 (setenta e duas) parcelas, as quais totalizam o montante de R$5.463,16 (cinco mil quatrocentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), no segundo vínculo.
Requereu, em relação aos dois vínculos, que seja determinado a limitação dos juros ao patamar da taxa média de mercado, bem como seja declarada a nulidade de aplicação de capitalização mensal de juros compostos, ainda, que seja determinado o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do método Gauss ou, alternativamente, do Sistema de Amortização Linear (SAL), condenando a demandada a restituir, em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela; a condenação do Réu a restituição, em dobro, o valor pago por eventuais serviços não contratados que componham o valor da parcela, “a exemplo de seguros”; a condenação da parte ré a devolução da “diferença de troco”; condenar a ré na obrigação de fazer de adequar as parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado e, finalmente, a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Acostou procuração e documentos.
Recolheu as custas (Id. 101211932).
Recebida a demanda, foi proferida decisão de id.
Num. 101249445, determinando a citação do Réu para contestar, diante da manifestação expressa do Autor para não realizar a audiência de conciliação.
Devidamente citado, o requerido ofertou sua contestação em Id.
Num. 104133980.
Em sede de preliminares, ventilou, em a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual da parte autora.
Suscitou, ainda, a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal; e decadência do fundo do direito.
No mérito: sustentou a validade dos juros convencionados; a não configuração de omissão quanto à aplicação de juros superiores a 12% ao ano e da validade das contratações, embora feitas por telefone, em respeito ao princípio da pacta sunt servanda, mediante, inclusive, termo de aceite assinado pela parte demandante.
Defendeu a legalidade dos juros em valor superior a 12% ao ano e da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, alegando a impossibilidade de restituição de valores.
Sustenta, por fim, que é inaplicável o método GAUSS no recálculo do contrato de empréstimo consignado; pediu a improcedência dos danos morais; pediu a litigância de má-fé e menciona indícios de advocacia predatória no presente caso.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
A Réplica repousa ao id.
Num. 104226126, sem pedido de produção de outras provas.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito. É que no caso destes autos, as poucas preliminares arguidas na contestação, podem ser resolvidas por ocasião desta sentença, sem que isso importe em prejuízo material ou processual para nenhuma das partes, sobretudo porque nenhuma das partes especificou outras provas que desejavam produzir, até porque, a matéria deduzida em juízo é unicamente de direito, sendo a opção pelo julgamento antecipado um dever do Magistrado e não uma mera faculdade, observando os princípios da celeridade, efetividade, razoável duração do processo e economia processual.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO DEMANDADO: De início, não há o que se falar em decadência, tendo em vista que o presente feito não trata de pretensão anulatória ligada a direito potestativo, afastando a incidência do art. 179 do CC/02.
A demanda possui natureza revisional e condenatório, submetendo-se ao prazo prescricional.
Assim, rejeito a prejudicial de decadência.
Sobre a prescrição, a parte ré sustentou que a pretensão de restituição de valores e indenizatória do autor prescreveu em três anos.
Ocorre que a relação dos autos é de trato sucessivo da relação estabelecida entre as partes, de modo que os pedidos de revisão contratual e consequente restituição de valores são fundados em direito de natureza pessoal, bem como a pretensão de responsabilização civil extrapatrimonial, não se tratando de responsabilização civil pura e extracontratual, de sorte que atrai a aplicação da regra prevista no art. 205 do CC/02, qual seja: “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Nesse sentido, eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento da Corte local quanto ao prazo prescricional decenal está em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes destes autos de restituição de valores pagos indevidamente em virtude de revisão de contrato. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1133345/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 23/11/2017). (grifou-se) Nessa mesma trilha há posicionamento do TJRN, a exemplo do que a seguir se transcreve: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DECENAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 205 DO CC.
LIDE DE TRATO SUCESSIVO.
DESCONTOS MENSAIS NOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA/RECORRENTE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ENQUANTO PERSISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO CASO.
PRESENÇA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O SEU JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/15.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837024-34.2020.8.20.5001, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2021) (grifou-se) Sendo assim, só há prescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas vencidas há mais de 10 anos do ajuizamento da ação.
Portanto, há de se declarar prescrita somente a pretensão ressarcitória das parcelas vencidas antes de 01/06/2013 (dez anos antes do ajuizamento em 01/06/2023).
I - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E SUPOSTA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Em verdade, tratam-se de preliminares que se confundem com a própria análise do mérito e, com ele, serão julgadas.
Tudo visto e ponderado, passo à análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Inicialmente, pende controvérsia a respeito da natureza jurídica da parte ré.
Todavia, deve ser enfatizado que a demandada exerce a atividade de instituição de pagamento, sendo emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), e, por isso, equivale a uma administradora de cartão de crédito. É possível extrair esta informação das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Nesse sentido, a Súmula nº 283 do STJ consolida o entendimento segundo o qual as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura): As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201).
Por outro lado, na qualidade de instituição financeira, a requerida submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa requerida admite a contratação por telefone, sem a formalização da operação financeira mediante documento do qual conste a informação dos juros mensais e anual pactuados.
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pelo autor de que não foi informado da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, na medida em que se alinha à versão constante da petição inicial, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Na hipótese dos autos, verifica-se que não houve contrato escrito e formal.
Nenhuma das partes juntou o contrato, entretanto, ambas reconhecem a contratação, que se deu de forma verbal, mediante ligação telefônica.
Interessante destacar que os áudios juntados pelo Demandado (Ids. 104133986 e 104133988) não são suficientes para garantir o efetivo conhecimento dos termos contratuais, principalmente em assuntos tão técnicos e complexos quanto a eleição de taxas de juros (para cálculo do montante devido a longo prazo) e capitalização.
A exigência de contrato escrito não se faz à toa.
Ainda que conste o custo efetivo mensal e anual no contrato verbal realizado por meio de uma ligação telefônica, não é viável considerar a capitalização convencionada, pois isso exigiria do consumidor um cálculo mental e matemático no sentido de conseguir multiplicar a taxa de juros mensal por 12 e conseguir perceber, na mesma ligação telefônica, em segundos, que o resultado seria inferior à taxa de juros anual, e que isso implicaria que os juros estão capitalizados, o que não é exigível de um homem médio.Talvez gênios da matemática com noções de contabilidade e Direito conseguissem aferir que os juros não estariam sendo aplicados na forma simples.
Além disso, o termo de aceite colacionado (ID. 104133989) não caracteriza contrato escrito validamente assinado pelo contratante, uma vez que não observa as regras constantes na legislação pertinente a esse tipo de operação, conforme adiante será elucidado, além de que se refere a apenas uma das diversas operações de empréstimos estabelecidas entre as partes.
Ademais, a indicação de taxas de juros e capitalização exigia informação plena nesse sentido, não bastando mera conversa telefônica.
Caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90, a saber: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; ...
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Nos termos da Resolução nº 3.517/2008, do Conselho Monetário Nacional, é dever das instituições financeiras a informação do Custo Efetivo Total - CET, entendido como sendo "o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução”.
Do exame dos autos, evidencia-se que não houve a juntada do contrato, impossibilitando aferir se as informações relativas à contratação, inclusive, o Custo Efetivo Total – CET, foram repassadas ao consumidor.
Ademais, referida prática comercial (contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras:(…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR).
O Banco Central já não admitia, desde 2005, o contrato de crédito verbal, exigindo a formalização do contrato em um título de dívida adequado.
O Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei 14.181/2021, em seu artigo 54 B, exige que sejam informados todos os elementos que compõem o custo efetivo total, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, assim como, em seu artigo 54 D, III, exige a entrega ao consumidor de cópia do contrato de crédito.
O artigo 54, §§ 3º e 4º, do mesmo código, determina que os contratos de adesão sejam redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor e as cláusulas que implicarem limitação do direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
O contrato de crédito verbal e em gravação não é permitido pelo Banco Central e nem pela Lei, de modo que os encargos contratados de forma verbal não têm validade.
Conforme fundamentos acima delineados, os encargos que a parte ré afirma terem sido pactuados, por não constarem de contrato escrito, não têm validade.
Dessa forma, descabidas as taxas de juros mensal e anual pretendidas pela parte ré.
Ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) " No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, sendo despicienda a transcrição dos reiterados precedentes nesse sentido, bastando a referência ao acórdão a seguir ementado, proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do CPC), que sintetiza o entendimento daquela Corte Superior acerca da matéria, ao qual nos filiamos.
Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Desta forma, não é possível identificar a expressa capitalização de juros existente na contratação, tornando nula a sua incidência, prestigiando-se o direito à informação mencionado na legislação consumerista.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples: "TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO AOS AUTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
NÃO OBJETO DA AÇÃO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJRN – Apelação Cível nº 2017.020463-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (TJRN – AIAC nº 2016.008774-0/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgamento: 01/12/2016) "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento: 10/03/2015) Logo, no caso concreto, como a instituição financeira ré não trouxe aos autos cópia de um contrato firmado com a parte autora que contivesse cláusula permitindo a capitalização, ou que pelo menos indicasse as taxas de juros mensais e anuais, capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ, deve ser firmado o entendimento pela impossibilidade da prática do anatocismo.
Por outro lado, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC, se o consumidor pagou por uma dívida indevida, tem direito a receber em dobro o que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo quando o fornecedor provar que o erro se deu por engano justificável.
Dessa previsão, infere-se que, para o ressarcimento em dobro, são exigidos 3 (três) requisitos cumulativos, quais sejam, cobrança indevida; pagamento; e inexistência de engano justificável.
Na hipótese do caderno processual, entendo pelo preenchimento de todos os requisitos LEGAIS.
Explico.
Analisando detidamente as ligações presentes nos autos, verifico que o interesse no refinanciamento partiu da parte autora.
Não houve, por parte desta, qualquer irresignação quanto aos contratos e refinanciamentos até então celebrados.
A meu ver, mostra-se contraditório celebrar refinanciamento por livre e espontânea vontade para, menos de um ano depois, ingressar com eventuais questionamentos judicias sobre a possível ilegalidade dos encargos cobrados.
Repiso, das ligações acostadas pela ré, há a informação de que a parte autora pretendia renegociar suas dívidas, o que, a princípio, afasta a má-fé defendida.
O Superior Tribunal de Justiça, pela sua 2ª seção (responsável pelos julgamentos de Direito Privado), vem seguindo a linha de que não basta a culpa para o surgimento do dever de ressarcimento em dobro, devendo restar caracterizada a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no Ag 570214/MG, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, DJ 28/06/2004).
A parte autora, até mesmo após o ajuizamento desta ação, poderia ter diligenciado no intuito de resolver a questão, cancelando a cobrança de juros sob a forma capitalizada e a limitação dos juros ou pactuando com a parte demandante a esse respeito.
Não foi o que ocorreu Com base nesses fundamentos, entendo devida a repetição simples de todos os valores cobrados e pagos a maior.
No que toca a aplicação do método GAUSS para o cálculo dos juros simples, entendo que, em verdade deve ser aplicado o Sistema de Amortização Constante – SAC, uma vez que sua aplicação não se presta a incidência em operações financeiras, pois tem por base o retorno do investimento que determinado valor pode proporcionar.
A respeito do tema, destaco a doutrina de Luiz Donizete Teles: “O Método de Gauss é um modelo de cálculo perfeito nas aplicações para as quais ele foi criado, mas não serve como alternativa de juros simples em operações financeiras.
Se levarmos em consideração que nas operações de empréstimo não pode haver a capitalização composta de juros, devemos supor que isto não pode ocorrer a favor de quem está fornecendo os recursos e nem a favor de quem os está recebendo.
O Método de Gauss toma como referência o retorno do investimento que um determinado valor poderá propiciar.
Ocorre que, no caso de operações de empréstimos, as prestações são compostas de capital e juros, juros estes que, em razão dos cálculos que são feitos para apurar o retorno do investimento, sofrem a incidência de novos juros.
Isto causa uma distorção a favor do devedor, na medida em que, justamente por causa da capitalização composta que ocorre no cálculo do retorno, para se alcançar o retorno esperado, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor.” (TELES, Luiz Donizete.
Método de Gauss não serve como alternativa de juros simples.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3274, 18 jun. 2012.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22021.
Acesso em: 19/05/2021) No mesmo sentido já se manifestou a Colenda Corte de Justiça Estadual, senão vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE FORMA SIMPLES, DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
MÉTODO GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM CONSON NCIA COM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJRN; Apelação Cível 0809098-78.2020.8.20.5001; Rel.
Des.CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO; j. 28/10/2020) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUSTA A DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE DEVE SER RESPEITADO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
ENUNCIADO Nº 530 DA SÚMULA DO STJ.
SISTEMA GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN; Apelação Cível 0811935-43.2019.8.20.5001; Rel.
Desª.
Judite Nunes; j. 28/08/2020).
DA CORRETA INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO “SALDO CONTRATUAL EM ABERTO”: O termo “saldo contratual em aberto” se refere aos débitos pendentes da parte Autora, sejam eles decorrente em atraso, a exemplo de parcelas vencidas e não adimplidas por ela, as quais deverão ser saldadas primeiro, seja em razão de parcelas vincendas, que poderão ser reduzidas até compensar totalmente o valor resultante das abusividades reconhecidas na sentença, ou, de outra forma, que sejam consideradas adimplidas (quitadas) tantas parcelas, do final para o início, quanto bastem para compensar totalmente esse valor resultante das abusividades.
A forma a ser adotada deverá ser acordada entre as partes.
DA CONDENAÇÃO OU NÃO DO RÉU AO PAGAMENTO (RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS) POR EVENTUAIS SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA, QUE COMPONHAM O VALOR DAS PARCELAS, À EXEMPLO DE SEGUROS: Na petição inicial, a parte autora postulou pela condenação do Réu na restituição das quantias pagas por eventuais serviços não contratados que componham o valor da parcela, a exemplo de seguros não contratados pelo Demandante.
Antes de adentrar no mérito se houve ou não a cobrança indevida e suas consequências jurídicas, é interessante destacar que “nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas”.
Eis o teor do entendimento sumulado pelo STJ, em verbete número 381 (súmula n.° 381, STJ).
Isso porque, noto a extrema generalidade do pedido formulado pela parte Autora, deixando explícito, apenas, o pedido para restituição em relação à eventual seguro contratado.
Nessa senda, partindo para análise da documentação acostada, como por exemplo, a planilha evolutiva do débito (juntada no bojo da própria contestação), percebo que não consta qualquer prova da mencionada cobrança adicional sobre as parcelas mensais.
Portanto, é improcedente o pedido formulado pela parte Autora.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSTULADO PELO RÉU: Por derradeiro, sobre o pedido expresso do Réu para condenação da parte Autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, entendo que não merece amparo.
Ora, para que uma parte ou sujeito processual seja considerado litigante de má-fé, deve cometer um dos ilícitos processuais elencados no art. 80, do CPC.
No caso vertente, embora haja meros indícios de prática de advocacia predatória, o que será apurado em fase oportuna pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do TJRN (CIJ/RN), é bastante salutar ressaltar que a mencionada penalidade, em regra, não deve recair contra a parte Autora, até que se comprove cabalmente a sua participação no cometimento do ilícito processual.
Isso porque, como se sabe, o Advogado, na condição de profissional liberal, vinculado à OAB, deve responder no respectivo órgão, em razão das práticas de advocacia predatória e demanda frívola.
Na realidade, a controvérsia discutida pelas partes decorre de uma interpretação contratual, ou melhor dizendo, da contratação ou não de serviço do Réu com omissão da taxa de juros mensal e anual.
Concluo, pois, que a parte Autora não omite nenhum fato para obter vantagem processual indevida.
Realmente, o que ficou cabalmente comprovado foi que, diante da modalidade de contratação por telefone, como também dada as circunstâncias fáticas e probatórias, o Réu aproveitou-se da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, efetuando contratação em descompasso com os ditames da lei 8078/90 (CDC).
Menciono precedentes que muito se assemelham ao presente caso, isto é, demonstrando a necessidade de diferenciar a má-fé processual do âmbito material e da necessidade da prova cabal da caracterização das condutas elencadas no art. 80, CPC.
Tratam-se de julgados recentes que demonstram correta interpretação da norma processual: “(...) DESSE MODO, SEM A CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA PROCESSUAL TEMERÁRIA DESCABE A CONDENAÇÃO DA PARTE A PENA DE LITIG NCIA DE MÁ-FÉ, RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, A QUAL SE AFASTA NESTA INST NCIA.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50118850220218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-12-2021).” “(...) 5.
A mera impossibilidade de acolhimento da pretensão autoral não constitui, por si só, circunstância suficiente a caracterizar a alegada má-fé por parte do apelante, porquanto não foi observada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1392826, 07065677520218070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” Destarte, é improcedente o pedido do Réu para condenação do Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, à míngua de provas nesse sentido.
Por outro lado, no que diz respeito à denúncia de indícios de DEMANDA PREDATÓRIA (demanda danosa ou frívola) DETERMINO que a diligente secretaria comunique ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIJ/TJRN) para, caso queira, apurar e tomar as medidas cabíveis, dentro do seu escopo de atuação, na forma da portaria conjunta n.° 33/2021-TJ.
Por fim, observo que a parte autora pretende obter repetição de indébito a título de diferença de troco, consistente na diferença entre o empréstimo em aberto e o valor do novo contrato.
Entretanto, o valor do troco já está no cálculo do valor financiado e, portanto, já é incluído no valor das prestações do financiamento, não cabendo cobrá-lo em separado, como pretende.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO, em parte, a prejudicial de mérito suscitada pela ré e decreto a prescrição da pretensão autoral somente no que diz respeito às parcelas vencidas antes de 01/06/2013.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inicialmente formulados na petição inicial para, reconhecendo a abusividade apontada, fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre as partes, a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
CONDENO a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, tudo a ser apurado em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, mediante a comprovação dos descontos, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto e autorizada a compensação com os valores comprovadamente recebidos pela parte autora (Id. 104133983).
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora legais de 1% ao mês contados a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor alusivo à restituição das quantias pagas por eventuais serviços não contratados que componham o valor da parcela, a exemplo de seguros não contratados e de pagamento de “diferença de troco”.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Réu e DEIXO de condenar a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO AMBAS AS PARTES ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes últimos os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e a opção pelo julgamento antecipado.
RATEIO a sucumbência em 60% (setenta por cento) para o Réu arcar e 40% (quarenta por cento) para a parte Autora honrar, eis que foi menos sucumbente.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, após arquivado, remeta-se à COJUD.
P.R.I.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 13:42
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 07:47
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0829504-18.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 28 de julho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2023 21:55
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/06/2023 13:09
Juntada de custas
-
01/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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