TJRN - 0807597-07.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:39
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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18/08/2025 10:38
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807597-07.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A preliminar suscitada na contestação se confunde com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual junto a este será analisada.
Passo ao mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Em que pese se tratar de relação de consumo, do contido nos autos conclui-se que tese autoral não deve prosperar.
Verifica-se que inexiste qualquer prova de pedido formal do consumidor/autor no sentido de que o fornecedor procedesse ao “cancelamento” do contrato em baila ou de efetiva reclamação sobre a alegada irregularidade da prestação dos serviços.
Não juntou aos autos nenhuma prova para corroborar a sua tese exposta na petição inicial, sequer um número de protocolo de atendimento ou mesmo algum e-mail enviado ao réu, prova esta que está ao alcance da parte reclamante e cujo ônus de produzi-la, portanto, é seu (artigo 373, I, do CPC).
Assim, não há como se atestar o cometimento de qualquer ato ilícito por parte da empresa ré, o que impede, por via de consequência, o deferimento dos pleitos autorais, já que a empresa promovida agiu em exercício regular de direito ao realizar as cobranças objeto desta ação (artigo 188, I, do Código Civil), pois, repita-se, não há nenhuma prova de solicitação expressa de cancelamento do contrato.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora neste feito, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:22
Juntada de réplica
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09/06/2025 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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