TJRN - 0809226-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL - 0809226-61.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES registrado(a) civilmente como HAROLDO BEZERRA DE MENEZES Ação Cível Originária nº 0809226-61.2023.8.20.0000.
Demandante: Município de Natal.
Demandado: Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINMED/RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
MÉDICOS DO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES ESSENCIAIS, À EXEMPLO DOS SERVIDORES DA SAÚDE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/1989.
PRECEDENTE STF.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI GERAL DE GREVE, TAIS COMO COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA; MANUTENÇÃO DO CONTINGENTE MÍNIMO PARA PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS; CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONSTITUÍDA PARA ESSE FIM.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.
LEGALIDADE DO MOVIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Cível Originária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Município de Natal em face do Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte - SINMED/RN pleiteando a declaração de ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelos requerido.
Em suas razões, aduz que: i) os servidores médicos da saúde, representados pelo Sindicato Demandado decidiram iniciar movimento de greve a partir do dia 25/07/2023 até que as reivindicações da categoria sejam atendidas (incorporação da Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência - GEAUE, ao salário da categoria médica); ii) o movimento paredista deflagrado pelo Sindicato é manifestamente ilegal, abusivo, desproporcional e pode ocasionar risco de morte ou agravamento do estado de saúde da população, sobretudo porque as consultas ambulatoriais e cirurgias eletivas foram suspensas, conforme noticiado pelo próprio demandado; iii) o direito de greve no âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, na medida em que deve ser confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas; iv) o Demandado partiu direto para a greve, violando-se, via de consequência, o artigo 3º da Lei 7.783/1989, já que esta Municipalidade sempre esteve aberta à negociação; v) o requerido não apresentou à Administração um efetivo e concreto plano de manutenção de prestação de serviços (ou plano de greve) indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis de toda a população natalense atingida pelo movimento paredista, malferindo-se o artigo 11, da Lei n. 7.783/89; vi) não houve, também, apresentação perante este ente público, da ata da Assembleia deliberativa e/ou Edital convocando os servidores associados para a possibilidade de deflagração do movimento paredista; vii) indubitável o descumprimento pelo demandado do trâmite formal para o início administrativo da greve, situação que torna juridicamente ilegítimo o movimento desencadeado e caracterizado o abuso do direito de greve por parte do demandado, face à patente violação à legislação de regência e ao entendimento do STF em sede de repercussão geral; viii) "há outros valores fundamentais e de cunho social a ser considerado e preservado: o da população, que não pode ser penalizada por esse movimento grevista, sobretudo, ao se considerar que o princípio da continuidade do serviço público (artigo 175, inciso IV da CF) diretamente ligado à supremacia do interesse público, impõe um regime diferenciado à saúde, de modo que não haja descontinuidade na sua prestação, especialmente por constituir direito de todos, o que, no caso, por si só, reflete a abusividade da greve".
Assevera, também, que a situação criada pelo demandado não resguarda princípios constitucionais, especialmente à míngua da existência de qualquer garantia por parte do SINMED/RN da manutenção do serviço essencial de saúde prestado por seus sindicalizados, enquanto médicos do Município de Natal.
Ao final, narra que a greve deflagrada nos termos proposto pelo sindicato demandado prejudica substancialmente a prestação de um serviço essencial, especialmente em se tratando de saúde pública e, após discorrer acerca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da tutela de urgência, para que sejam suspensos os efeitos do movimento grevista dos servidores médicos da saúde no Município de Natal e, por conseguinte, que seja imposto o imediato retorno desses profissionais ao serviço.
No mérito, pugna pela declaração, em definitivo, a ilegalidade e abusividade da greve deflagrada pelo Demandado, confirmando a tutela antecipada para que se determine o retorno imediato dos médicos servidores públicos desta Municipalidade lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Natal.
Em decisão que repousa no Id 20611965 restou deferido o pedido de antecipação de tutela recursal para suspender imediatamente a greve deflagrada em 25/07/2023, bem como para que seja garantida a integralidade do serviço de saúde municipal de Natal/RN.
Agravo Interno interposto pelo Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte - SINMED/RN (Id 20658469).
Petição do Município de Natal informando o descumprimento da liminar deferida (Id 21177231).
Despacho remetendo os autos ao Núcleo de Conciliação desta Corte - NUPEMEC, para designação, com a brevidade possível, do aprazamento de audiência de conciliação (Id 21322033).
Contrarrazões ao Agravo Interno apresentadas (Id 21405611).
Nova manifestação do Sindicato dos Médicos do Rio Grane do Norte - SINMED/RN informando que cumpriu a decisão judicial e encerrou a greve. (Id 21416283).
O Município de Natal peticionou solicitando o cancelamento da audiência designada para tentativa de conciliação perante o CEJUSC, tendo em vista que enfrenta dificuldade financeira, o que inviabiliza todas as discussões atinentes a reajustes salariais, prejudicando, consequentemente, qualquer interesse conciliatório (Id 22275920).
Contestado o feito, o Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte - SINMED/RN defendeu a legalidade da greve e informou que cumpriu com a decisão judicial e suspendeu, de imediato, o movimento (Id 23003047).
Intimado para manifestação acerca das matérias trazidas na contestação, o Município de Natal requereu: i) a nulidade do despacho que determinou a nova citação da ré; ii) a declaração da revelia; iii) o afastamento da preliminar de perda do objeto levantada na contestação.
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido (Id 243004637). É o relatório.
VOTO Promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Conforme relatado, pretende o Município de Natal, que seja declarada a ilegalidade e abusividade da greve deflagrada pelo Sindicato dos Médicos do Rio Grane do Norte - SINMED/RN no dia 25/07/2023.
De início há algumas matérias prévias que precisam ser decididas antes da análise da questão de fundo do tema trazida, a saber, a (i)legalidade do movimento deflagrado pelo demandado.
Alegação de nulidade da contestação apresentada e necessidade de declaração da revelia da parte demandada.
Na réplica à contestação, o Município de Natal pleiteou pela declaração da revelia do demandado, ao argumento de que a a contestação apresentada não deve sequer ser apreciada já que na decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela já havia sido determinada a citação da parte demandada e, ao invés desta apresentar contestação, optando por apresentar Agravo Interno, deixando transcorrer o prazo pra resposta.
Pois bem.
Muito embora tenha este relator, na oportunidade em que concedeu o pedido de tutela antecipada tenha determinada a citação do demandado, percebe-se que o ato citatório proferido pela Secretaria Judiciária, constante no Id 20637818 não preencheu seus requisitos legais, haja vista que, além de constar como "mandado de notificação", restou consignado que sua finalidade seria "Prestar as informações de estilo, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009, no prazo de 10 (dez) dias" .
Ora, além de haver erro material quanto ao título do mandado (constou "mandado de notificação" em vez de "mandado de citação"), constou equívoco, também, quanto à natureza da ação (fez referência à "Ação Civil Pública"), sua finalidade (constou "prestar informações" no lugar de "apresentar contestação") e prazo para resposta (consignou "10 dias" em detrimento dos "15 dias"), em afronta ao que determina o art. 250, II, do CPC.
Ou seja, esses fatos, a meu ver, dificultaram a compreensão do ato processual a ser praticado no feito pelo demandado, de maneira que a inobservância dos requisitos legais, dada a relevância do ato de citação para a validade processual, acarreta a sua nulidade absoluta, nos termos do art. 280 do CPC, que estabelece: “Art. 280-CPC: As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”.
Foi diante deste cenário, que se determinou nova citação da parte demandada, como se observa do despacho constante no Id 22384283, não havendo portanto, que se falar em nulidade deste novo ato citatório e, consequentemente, de decretação a revelia do demandado.
Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO - REFERÊNCIA À AÇÃO E PRAZO PARA CONTESTAR ERRÔNEOS – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 250, II, DO CPC – DECRETAÇÃO DE REVELIA COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS – DESCABIMENTO – PREJUÍZO À DEFESA EVIDENTE NO CASO CONCRETO – NULIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO – RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO.
Expedido o mandado de citação sem o atendimento ao disposto no art. 250, II, do Código de Processo Civil, ante a indicação de ação e prazos para contestar sem correlação com a demanda de origem, é de se reconhecer a nulidade do ato processual e de todos os demais praticados subsequentemente que não possam ser aproveitados.
Hipótese em que resta patente o prejuízo decorrente da ausência de citação válida, seja porque obstou a defesa do réu em ação cuja eventual procedência implica a cominação de pesadas sanções, seja porque o magistrado de piso decretou a sua revelia reconhecendo a presunção de veracidade dos fatos, efeito que sequer pode ser aplicado em ação de improbidade administrativa, por versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC)". (TJMT - AI nº 10135709220198110000 - Relatora Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro - 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo - j. em 05/06/2020 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEFESA HETEROTÓPICA - MANDADO DE CITAÇÃO - VÍCIO - NULIDADE DA CITAÇÃO - DEFESA RECEBIDA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE CITAÇÃO.
I - A relação jurídica apenas se aperfeiçoa com a citação válida.
II - O mandado de citação deve se revestir das formalidades legais, conforme exigência do artigo 251 do CPC/15.
III - O vício de forma do mandado de citação o torna imperfeito e, consequentemente, impede o resultado pretendido, qual seja, a citação válida". (TJMG - AI nº 10000204494264001 - Relator Fabiano Rubinger de Queiroz - 11ª Câmara Cível - j. em 11/02/2021 destaquei).
Da perda do objeto da ação suscitada pela parte demandada Defende o Sindicato demandado, em sua peça de contestação, que deve ser reconhecida a perda do objeto da ação, uma vez que além de o movimento paredista ter se encerrado, houve o envio de Projeto de Lei à Câmara Municipal que encerram as tratativas da origem do movimento que deflagrou a greve,, objeto da presente ação.
Sem razão o demandado. É que muito embora seja público, notório e incontroverso que o movimento paredista findou, persiste o interesse no prosseguimento da ação no que se refere à declaração da suposta abusividade.
Ora, diferente do sustentado pela parte demandada o cumprimento de decisão que defere o pleito de tutela antecipada não significa automaticamente a perda do objeto da demanda, ainda que possua natureza satisfativa, revelando-se necessário o julgamento do mérito causal para confirmar ou não a existência de direito ao bem jurídico pretendido. À propósito, invoca-se o seguinte julgado paradigmático proferido por este Plenário: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PROCEDIMENTO COMUM.
DEFLAGRAÇÃO DE MOVIMENTO PAREDISTA DENOMINADO DE “OPERAÇÃO PADRÃO” EM TODO O SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A PARTIR DE ORIENTAÇÃO DO SINDICATO (SINDASP/RN).
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELO REQUERIDO: CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
NATUREZA SATISFATIVA QUE NÃO ACARRETA AUTOMATICAMENTE PREJUÍZO AO INTERESSE DE AGIR.
DIREITO DE AÇÃO A SER RESGUARDADO.
POSICIONAMENTO DA CORTE ESPECIAL ACERCA DA TEMÁTICA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 654432).
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
INAPLICABILIDADE DA COMPREENSÃO ADOTADA NO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 712 PELA SUPREMA CORTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, § 1º; 37, VII, 144, TODOS DA CF/88.
DENOMINAÇÃO ‘OPERAÇÃO PADRÃO’.
IRRELEVÂNCIA.
SUSPENSÃO DE ATIVIDADES INERENTES À CATEGORIA QUE CARACTERIZA O ESTADO DE GREVE.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL". (TJRN - ACO nº 0809576-88.2019.8.20.0000 - Relator Desembargador Cornélio Alves - Tribunal Pleno - j. em 26/10/2021).
Assim, sem necessidades de maiores delongas quanto à este ponto, resta clara a inexistência da alegada perda do objeto.
Pretensão de declaração da ilegalidade da greve. É consabido que direito de greve, assegurado na Constituição Federal em seu artigo 37, inciso VII, poderá ser plenamente exercido, desde que observados os comandos da Lei Geral de Greve, que, inicialmente destinada aos trabalhadores da iniciativa privada, passou também a incidir no âmbito do serviço público, após o julgamento dos Mandados de Injunção 670-ES, 708-DF e 712-PA, pelo STF.
Também é pacífica a tese no sentido de que os filiados do sindicato demandado - ainda que da área de saúde (serviço essencial) - são titulares do direito de greve, podendo exercê-lo regularmente, desde que respeitadas as exigências previstas na legislação de regência, restando verificar, no presente caso, tão somente, se no caso concreto houve o cumprimento dos requisitos para exercício ao direito de greve.
Dito isto, tem-se que pesar de assegurado constitucionalmente, o direito de greve na iniciativa pública não pode ser aplicado de forma absoluta, contrapondo-o com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais, de modo que estes prevaleçam, impingindo-se, para tanto, as limitações necessárias ao movimento paredista, especialmente no que concerne a determinadas categorias de servidores.
Portanto, para que seja considerado legítimo o movimento grevista, impõe-se observância de certos requisitos, dentre eles: Requisito Fundamento Legal – Lei n.º 7.783/89 I) a manutenção do mínimo essencial de todas as atividades, a fim de evitar a estagnação do serviço a ser prestado Art. 11 II) comunicação prévia com antecedência de quarenta e oito horas 48h nos serviços regulares – artigo 3º parágrafo único ou 72h nos serviços essenciais –artigo 13 III) esgotamento das vias negociais Art. 3º.
IV) Deliberação em Assembleia sobre a paralisação Art. 4º Dito isso, cinge-se à análise desta ação em verificar, portanto, se o demandado inobservou a exigência de esgotamento das vias negociais; deixou de comunicar previamente sobre a paralisação; se guardou o contingente mínimo suficiente para as necessidades inadiáveis da coletividade e, por fim, se houve deliberação em assembleia acerca da paralisação.
No que tange à exigência de esgotamento das vias negocias, exigido pelo art. 3º da Lei n.º 7.783/89, do compulsar de todo conglomerado documental constante nos autos, mormente da narrativa constante na inicial e das alegações da peça de defesa, percebe-se que por diversas vezes os litigantes tentaram entrar em acordo quanto à incorporação da GEAUE ao salário da categoria médica, tendo restado inviável a negociação diante negativa expressa do autor no sentido de que "enfrenta dificuldade financeira, inviabilizando todas as discussões atinentes a reajustes salariais" (Id 22275920).
Assim, comprovada a tentativa de autocomposição (várias audiências com o Prefeito Municipal de Natal remarcadas e a que ocorreu no dia 18/07/23, restou infrutífera), entendo que não se verifica ofensa ao artigo 3º da Lei Geral de Greve.
No que se refere à exigência de prévia comunicação (arts 3º e 13 da Lei n.º 7.783/89), verifica-se dos documentos carreados pelo próprio Município autor (ofício de Id 20597926 - pág 02), no qual o sindicato encaminhou comunicação prévia e tempestiva (dia 20/07/23) ao Secretário de Saúde do Município, informando da paralisação que ocorreria a partir do dia 25/07/23).
Ademais, há nos autos comprovação (documento de Id 20658575) de que houve a convocação, pela entidade sindical, da assembleia geral para definir as reivindicações da categoria e para deliberar sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços, atendendo, assim, ao disposto no art. 4º da lei citada em linhas recuadas.
Por derradeiro, no que tange à preservação de contingente mínimo suficiente para garantir as necessidade da coletividade (art.11), colhe dos autos que a todo momento o sindicato afirma que estaria mantendo 50% dos servidores em atividade, bem como que, após ser notificado da decisão liminar desta relatoria, encerrou, de vez, o momento grevista (ver nota do SINMED no Id 20658574) Ora, muito embora tenha o autor contestado esse fato, não juntou as escalas de todas as unidades médicas do município, muito menos as folhas de ponto dos médicos servidores públicos municipais e dos médicos cooperados e terceirizados, ônus da prova que lhe incumbia, afim de comprovar a não observância pelos filiados do demandado, quanto à manutenção do percentual das atividades.
Revela-se necessário, neste ponto que sejam colacionados à presente exposição, trecho do parecer Ministerial: "in casu, consta da ata de ID. 20658575 que a categoria deliberou em manter no mínimo 50% das atividades dos médicos, bem como afirma o sindicato que estava sendo mantida percentual superior durante os atendimentos dos médicos entre 60% à 80% da normalidade, o que é contestado pelo município autor.
Considerando-se que este é quem detém as escalas de todas as unidades médicas do município, entre elas dos médicos servidores públicos municipais e dos médicos cooperados e terceirizados, cabia a ele o ônus da prova quanto à manutenção do percentual das atividades".(Id 24304638) Outro ponto que merece destaque é o fato de que, caso realmente estivesse sendo descumprida a decisão liminar e, consequentemente, a manutenção do contingente mínimo, o município teria promovido a execução provisória da multa imposta na decisão.
Acerca do tema, invocam-se os seguintes julgados: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
CATEGORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES ESSENCIAIS, À EXEMPLO DOS SERVIDORES DA SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI GERAL DE GREVE, COMO COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 72 HORAS, INCLUSIVE À SOCIEDADE CIVIL; MANUTENÇÃO DO CONTINGENTE MÍNIMO PARA PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS; ESGOTAMENTO DAS VIAS NEGOCIAIS; EXISTÊNCIA DE PAUTA DE REIVINDICAÇÃO CLARA E RAZOÁVEL; DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONSTITUÍDA PARA ESSE FIM.
LEGALIDADE DO MOVIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO VENCIDO EM CUSTAS PROCESSUAIS DADO SE TRATAR DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
UNANIMIDADE". (TJAL - ACO nº 0800654-64.2016.8.02.0000 - Relator Desembargador Alcides Gusmão da Silva - Tribunal Pleno - j. em 11/05/2017). "AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE GREVE C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPATÓRIA.
DIREITO DE GREVE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
DEFLAGRAÇÃO DE GREVE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/1989.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE GREVE.
LEGALIDADE DO MOVIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “Em virtude da inexistência de referida lei específica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Mandados de Injunção nº 712-PA e nº 670-ES, decidiu que aos casos de greve de servidores públicos aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 7.738/1989, que regula a greve dos trabalhadores em geral, até que seja suprida a omissão legislativa.” (TJPR - 5ª C.
Cível, AI - 1324297-2, Rel.: Luiz Mateus de Lima – Curitiba - j.
Unânime - J. 03/11/2015 - negritei). (TJPR - 5ª C.Cível - 0016437-71.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.05.2020)" (TJPR - ACO nº 00164377120188160000 - Relator Desembargador Luciano Campos de Albuquerque - 5ª Câmara Cível - j. em 20/05/2020).
Por último, registre-se que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da deliberação realizada em Assembleia para decidir se a paralisação é justa ou não, se existem ou não motivos suficientes para iniciar-se o movimento paredista, competindo ao magistrado, tão somente, aferir se estão preenchidos os requisitos objetivos para deflagração da paralisação, permanecendo os interesses a serem buscados ao critério único e exclusivo dos servidores que aderirem ao movimento.
Feitas estas considerações, os elementos dos autos, examinados sob o prisma dos dispositivos da Lei de Greve, não permitem a conclusão de que não houve o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, pelo que se torna imperioso o reconhecimento da legalidade do movimento.
Face ao exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido e, em consequência, condeno o Município autor ao pagamento de honorários de sucumbência fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) Em relação à sucumbência, fica dispensado o Município ao pagamento das custas processuais, por gozar de prerrogativa de isenção, contudo o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro, levando em consideração as balizas estabelecidas pelos §§3º e 4º do art. 85 do CPC, bem como na jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Julgo prejudicado o Agravo Interno de Id 20658469. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809226-61.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2024. -
19/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:40
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:08
Conclusos para decisão
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20/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:21
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Cível Originária nº 0809226-61.2023.8.20.0000.
Demandante: Município de Natal.
Demandado: Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINMED/RN.
Relatora: Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos.
DESPACHO Trata-se de Ação Cível Originária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Município de Natal em face do Sindicato dos Médicos do Rio Grane do Norte - SINMED/RN pleiteando a declaração de ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelos requerido.
Contestado o feito, suscitou o réu preliminar de perda do objeto da ação, haja vista que o projeto de lei enviado pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal "encerrou as tratativas da origem do movimento que deflagrou a greve, objeto da presente ação" (Id 23003046).
Desta feita, havendo matéria preliminar suscitada na contestação, intime-se o autor para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
04/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:28
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Cível Originária nº 0809226-61.2023.8.20.0000.
Demandante: Município de Natal.
Demandado: Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINMED/RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Indefiro o pedido formulado no Item "c", do petitório de Id 20658469 formulado pelo réu, haja vista que a parte autora demonstrou desisteresse na realização de conciliação.
Indefiro, também, no momento, o pleito de imediata aplicação da multa diária prevista na referida decisão e bloqueio nas contas bancárias do réu, formulado pelo Município de Natal, na petição de Id 21177231.
Dando regular andamento e não obstante a existência de Agravo Interno pendente de julgamento (Id 20658469), e sem desconhecer as regras procedimentais atinentes à espécie, enquanto presidente dos atos do processo (art. 183, incisos I e XXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal), reservo-me à análise do recurso pendente, se necessária, após a vinda da contestação.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Após, com ou sem contestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargado João Rebouças Relator -
25/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/11/2023 13:11
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2023 10:30 Gab. Des. João Rebouças no Pleno.
-
16/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 04:14
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 12:37
Juntada de informação
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0809226-61.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS DEMANDANTE: MUNICÍPIO DE NATAL Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL DEMANDADO: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 28/11/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:03
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 10:30 Gab. Des. João Rebouças no Pleno.
-
27/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:20
Recebidos os autos.
-
27/10/2023 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. João Rebouças no Pleno
-
27/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 22:09
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Cível Originária nº 0809226-61.2023.8.20.0000.
Demandante: Município de Natal.
Demandado: Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINMED/RN.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro - em substituição DECISÃO Em atenção ao contido no petitório que repousa no ID. 21139356, remeter ao Núcleo de Conciliação desta Corte - NUPEMEC, para designação, com a brevidade possível, do aprazamento de audiência de conciliação.
Publique-se.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
20/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
-
20/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
19/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Cível Originária nº 0809226-61.2023.8.20.0000.
Demandante: Município de Natal.
Demandado: Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINMED/RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Recebo o pedido de reconsideração de Id. 20658469 como Agravo Interno.
Intime-se o Município de Natal para apresentar contrarrazões ao recurso, bem como para se manifestar se está sendo cumprido o percentual de 50% das atividades médicas a que se refere o Sindicato em seu Agravo Interno.
Após, à conclusão para designação de audiência conciliatória.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Cível Originária n.º 0809226-61.2023.8.20.0000.
Demandante: Município de Natal.
Demandado: Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINMED/RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Ação Cível Originária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Município de Natal em face do Sindicato dos Médicos do Rio Grane do Norte - SINMED/RN pleiteando a declaração de ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelos requerido.
Em suas razões, aduz que: i) os servidores médicos da saúde, representados pelo Sindicato Demandado decidiram iniciar movimento de greve a partir do dia 25/07/2023 até que as reivindicações da categoria sejam atendidas (incorporação da Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência - GEAUE, ao salário da categoria médica); ii) o movimento paredista deflagrado pelo Sindicato é manifestamente ilegal, abusivo, desproporcional e pode ocasionar risco de morte ou agravamento do estado de saúde da população, sobretudo porque as consultas ambulatoriais e cirurgias eletivas foram suspensas, conforme noticiado pelo próprio demandado; iii) o direito de greve no âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, na medida em que deve ser confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas; iv) o Demandado partiu direto para a greve, violando-se, via de consequência, o artigo 3º da Lei 7.783/1989, já que esta Municipalidade sempre esteve aberta à negociação; v) o requerido não apresentou à Administração um efetivo e concreto plano de manutenção de prestação de serviços (ou plano de greve) indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis de toda a população natalense atingida pelo movimento paredista, malferindo-se o artigo 11, da Lei n. 7.783/89; vi) não houve, também, apresentação perante este ente público, da ata da Assembleia deliberativa e/ou Edital convocando os servidores associados para a possibilidade de deflagração do movimento paredista; vii) indubitável o descumprimento pelo demandado do trâmite formal para o início administrativo da greve, situação que torna juridicamente ilegítimo o movimento desencadeado e caracterizado o abuso do direito de greve por parte do demandado, face à patente violação à legislação de regência e ao entendimento do STF em sede de repercussão geral; viii) "há outros valores fundamentais e de cunho social a ser considerado e preservado: o da população, que não pode ser penalizada por esse movimento grevista, sobretudo, ao se considerar que o princípio da continuidade do serviço público (artigo 175, inciso IV da CF) diretamente ligado à supremacia do interesse público, impõe um regime diferenciado à saúde, de modo que não haja descontinuidade na sua prestação, especialmente por constituir direito de todos, o que, no caso, por si só, reflete a abusividade da greve".
Assevera, também, que a situação criada pelo demandado não resguarda princípios constitucionais, especialmente à míngua da existência de qualquer garantia por parte do SINMED/RN da manutenção do serviço essencial de saúde prestado por seus sindicalizados, enquanto médicos do Município de Natal.
Ao final, narra que a greve deflagrada nos termos proposto pelo sindicato demandado prejudica substancialmente a prestação de um serviço essencial, especialmente em se tratando de saúde pública e, após discorrer acerca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da tutela de urgência, para que sejam suspensos os efeitos do movimento grevista dos servidores médicos da saúde no Município de Natal e, por conseguinte, que seja imposto o imediato retorno desses profissionais ao serviço. É o relatório.
Decido.
Pretende o Município de Natal, o reconhecimento da ilegalidade da greve deflagrada pelos Servidores Médicos do Município de Natal, sob o argumento de que o movimento paredista reveste-se de ilegalidade/abusividade.
Neste momento de cognição sumária, própria desta fase de antecipação de tutela, verifico a presença do fumus boni iuris em favor do autor.
Isto porque, não obstante o reconhecimento ao direito de greve (STF.
Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712), o direito social à Saúde, previsto no art. 6º da CF, é considerado serviço público essencial estando sujeita às limitações previstas na Lei Geral de Greve.
Desta forma, tendo o réu decidido iniciar o movimento paredista (ofício constante no ID. 20597926), deixou de atender o mais importante de todos os requisitos, qual seja, a manutenção de um quantitativo mínimo de servidores na ativa, o qual busca resguardar a continuidade do serviço público de necessidade inadiável, conforme determinam os arts 10, II e 11, da Lei n.º 7.783/89: “Art. 10.
São considerados serviços ou atividades essenciais: II – assistência médica e hospitalar; Art. 11.
Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicados, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.
Digo mais, analisando o ofício encaminhado pelo SINMED ao Município, verifica-se, sumariamente falando, que se trata de uma paralisação total, já que não foi informada a permanência mínima de servidores que garantam a continuidade do serviço essencial.
De mais a mais, a greve deflagrada, neste momento, é inoportuna, pois coloca os interesses da categoria profissional em oposição à imensa comunidade que necessita dos sistema de saúde, mormente quando, se sabe ser público e notório o caos em que se encontra.
Quanto ao periculum in mora, igualmente encontro verificado, haja vista os prejuízos, muitos, diga-se, irreparáveis, que podem sobrevir da suspensão das atividades do sistema de saúde municipal. É indubitável que a população natalense, envolvida, sofrida, desassistida e cada vez mais orfã dos serviços públicos da saúde será a maior prejudicada e diretamente atingida pela paralisação.
Sobre o tema em foco, cito o seguinte precedente do STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
GREVE.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL: MÉDICOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
ESTADO DE EMERGÊNCIA DECLARADO POR EPIDEMIA DE DENGUE E GRIPE SUÍNA.
IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
MULTA DO ART. 538 DO CPC.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Inviável recurso especial quando necessária análise do contexto fático-probatório (7/STJ). 2.
Os serviços públicos essenciais devem ser mantidos no curso de uma greve, reconhecendo-se tal direito como constitucionalmente garantido, desde que a paralização não afete a continuidade do serviço, quando essencial. 3.
Cabe aos sindicatos, aos empregadores e aos empregados, necessariamente, manter "a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade", sob pena de declaração de ilegalidade do movimento grevista. 4.
Em Estado com declaração de emergência, por epidemia de dengue e gripe suína, nem mesmo a prestação normal dos serviços de saúde do Município seria apta a atender a população local. 5.
Os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não podem ser classificados como protelatórios.
Afastamento da multa do art. 538 do CPC. 6.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.” (STJ – REsp. nº 1220776 MG - 2010/0194018-2 - Relatora Ministra Eliana Calmon – Segunda Turma – j. em 15/08/2013 e publicado no DJe de 22/08/2013 - destaquei).
Feitas estas considerações, sem adentrar o mérito da justiça (ou não) das reivindicações - as quais este relator não está alheio e nem ignora os problemas vivenciados pela categoria - imperioso que o resguardo da saúde pública em detrimento de eventual direito de greve dos servidores representados pelos sindicatos, de maneira que outra alternativa não resta senão determinar o retorno imediato dos profissionais médicos de saúde do Município de Natal.
Face ao exposto, sem declaração, no momento, de ilegalidade ou abusividade da greve, e ponderando as peculiaridades do caso em análise, utilizando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, em razão da excepcionalidade do momento, defiro a tutela antecipada, para determinar que o sindicato demandado suspenda imediatamente a greve deflagrada em 25/07/2023, bem como garantam a integralidade do serviço de saúde municipal de Natal/RN.
Determino, ainda: i) a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao réu e a seus dirigentes e grevistas, limitado ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízos de outras responsabilidades de ordem civil, criminal e administrativa; ii) o sindicato réu comunique aos seus filiados pelos meios de comunicação disponíveis (site, rádio e televisão), a fim de evitar a interrupção na prestação dos serviços públicos.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao representante legal dos sindicados demandados, procedendo-se, na mesma oportunidade, a sua citação para, querendo, possa responder à presente ação, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Após, à conclusão.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/07/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:09
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 22:45
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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